Lei Ordinária nº 2.123, de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o saldo
devedor do Plano de Amortização para o valor correspondente ao déficit atuarial da Avaliação
Atuarial 2025, que totaliza R$ 830.443.922,13 (oitocentos e trinta milhões, quatrocentos e
quarenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), posicionado em
31/12/2024.
§ 1º
Os valores das prestações a serem cobradas do Município de Armação de
Búzios, por meio de aportes mensais, bem como a evolução anual do Plano de Amortização
está contida no Anexo Único, desta Lei.
§ 2º
O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do
mês subsequente ao da competência e o valor será fixo durante todo o exercício, sendo devido
de janeiro a dezembro.
§ 3º
Os aportes mensais necessários para amortização do déficit atuarial serão
rateados a proporção da folha de pagamento gerada pelo Poder Executivo, suas Autarquias e
Fundações e pelo Poder Legislativo.
§ 4º
A proporcionalidade dos aportes indicada no §3º deste artigo será extraída do
Relatório de Avaliação Atuarial.
Art. 2º.
No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os
correspondentes juros de 0,4867551% ao mês e a atualização pela variação do INPC,
considerando o prazo decorrido desde a data de vencimento da parcela e a data do efetivo
pagamento.
Parágrafo único
Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de
cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um
indicador substitutivo, compatível com as necessidades atuariais do BÚZIOSPREV.
Art. 3º.
Se os critérios do Plano de Amortização previsto nesta Lei resultar em
desequilíbrio financeiro-atuarial do Plano de Custeio do BÚZIOSPREV, estes deverão ser
objeto de repactuação com base em parecer atuarial.
Art. 4º.
Em decorrência da reavaliação atuarial, o saldo devedor do Plano de
Amortização apurado poderá ser revisto a qualquer tempo.
Art. 5º.
Fica mantida a previsão dos pagamentos dos aportes mensais devidos apenas
até a entrada em vigor desta Lei, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.976, de 26 de
dezembro de 2024, devendo os valores das competências posteriores, até a competência de
dezembro de 2025, serem ajustados de modo a que se cumpra com o pagamento anual previsto
para este exercício, conforme tabela do Anexo Único.
Art. 6º.
Ficam revogados os dispositivos em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da
data de publicação desta Lei, devendo ser observado o previsto no art. 5º.