Lei Ordinária nº 2.134, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2134

2025

24 de Novembro de 2025

Dispõe sobre criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Armação dos Búzios - FMSB.

a A
Dispõe sobre criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Armação dos Búzios - FMSB.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Saneamento e Drenagem.
          § 1º 
          O FMSB tem por finalidade a universalização dos serviços públicos, em conformidade com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, provendo recursos para investimento e custeio na área de saneamento básico, com ênfase nas atividades de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes urbanas e de esgotamento sanitário.
            § 2º 
            As atividades de que trata o § 1º se consubstanciam no conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e do esgotamento sanitário.
              § 3º 
              O tratamento de esgoto sanitário de que trata o § 2º é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
                CAPÍTULO II
                Orçamento e Recursos
                  Art. 2º. 
                  O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá as seguintes fontes de receita, dentre outras que, por pertinência temática e em conformidade com esta Lei, possam lhe ser destinadas:
                    I – 
                    dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária Anual e eventuais créditos adicionais;
                      II – 
                      recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Saneamento;
                        III – 
                        pagamento de outorga, royalties ou contraprestação, pela concessão e exploração do serviço de esgotamento sanitário e abastecimento de água em função de convênios, acordos, termos de cooperação, contratos ou outros instrumentos congêneres, ou ainda por determinação legal, dentre outras;
                          IV – 
                          de outras receitas eventuais;
                            V – 
                            parcela de tarifas pela prestação de esgotamento sanitário, fornecimento de água ou coleta de lixo, quando prestados pela municipalidade, diretamente ou por seus órgãos ou entidades;
                              VI – 
                              doações, auxílios, subvenções, financiamentos e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, transferências e participações em convênios e ajustes;
                                VII – 
                                rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;
                                  VIII – 
                                  bens móveis e imóveis recebidos em doação de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
                                    IX – 
                                    outras receitas que lhe forem destinadas.
                                      Art. 3º. 
                                      Os recursos do FMSB serão depositados em conta própria e específica para o FMSB, aberta em instituição financeira oficial sob denominação FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
                                        Art. 4º. 
                                        Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos nesta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral, de responsabilidade do Município.
                                          Art. 5º. 
                                          O saldo positivo do FMSB, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
                                            Art. 6º. 
                                            O Sistema Municipal de Gestão do FMSB será gerido pela Secretaria Municipal de Saneamento e Drenagem, revisando, supervisionando e orientando o controle e aplicação dos Recursos do Fundo Especial, e a este caberá:
                                              I – 
                                              estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do Fundo através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Diretor, e do Marco do Saneamento;
                                                II – 
                                                ordenar as despesas do Fundo Municipal de Saneamento básico;
                                                  III – 
                                                  aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
                                                    IV – 
                                                    encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais ao conselho competente e à Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
                                                      V – 
                                                      firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
                                                        VI – 
                                                        realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSB;
                                                          VII – 
                                                          apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A proposta orçamentária do FMSB constará na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e o seu orçamento do FMSB integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saneamento Básico.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Competirá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, o qual contará com representação paritária entre os representantes da sociedade civil e do Poder Executivo Municipal, a fiscalização da aplicação dos recursos pertinentes ao Fundo, com natureza participativa e consultiva, e a este caberá:
                                                                I – 
                                                                elaboração dos relatórios das contas do Gestor;
                                                                  II – 
                                                                  submeter ao crivo da Secretaria Municipal de Saneamento e Drenagem, os relatórios mensais de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
                                                                    III – 
                                                                    realizar a votação da aprovação da destinação de recursos, que se dará em reunião ordinária com pauta específica somente para esse tema, pela maioria simples de “metade mais um” dos votos dos representantes integrantes do Conselho;
                                                                      IV – 
                                                                      elaborar, após os atos referentes ao inciso III, a ata de reunião que deverá ser encaminhada à SESAB com as deliberações e aprovações pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, podendo, ao final, aprovar ou não o uso do repasse.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        Disposições Finais
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Os casos omissos e não previstos nesta Lei serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Armação dos Búzios, 24 de novembro de 2025.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                                Prefeito