Lei Ordinária nº 2.128, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2128

2025

24 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, na forma que menciona.

a A
Dispõe sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, na forma que menciona.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.
        Art. 2º. 
        A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação.
          Art. 3º. 
          Caberá ao agente responsável pela acolhida, o encaminhamento da pessoa em situação de rua para local dotado da infraestrutura ao acolhimento de seu animal de estimação.
            Art. 4º. 
            Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços de que se trata esta Lei, deverão oferecer ração aos animais sob tutela do seu dono.
              Art. 5º. 
              A Secretaria Municipal da Causa Animal poderá realizar doação de ração, procedimentos médicos veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos animais.
                Art. 6º. 
                Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

                     

                     

                     

                    VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                    Presidente

                     

                     

                    Autoria: Vereador Antonino Russo