Lei Ordinária nº 2.129, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2129

2025

24 de Novembro de 2025

Dispõe sobre instituir o Programa de Incentivo à implantação de hortas na rede de ensino e comunitárias no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre instituir o Programa de Incentivo à implantação de hortas na rede de ensino e comunitárias no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de promover a agricultura urbana sustentável, a segurança alimentar e o uso adequado de espaços urbanos, rurais e escolas públicas.
        § 1º 
        O programa será desenvolvido em:
          I – 
          áreas públicas municipais ociosas;
            II – 
            áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
              III – 
              terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
                IV – 
                terrenos ou glebas particulares.
                  V – 
                  em escalas de ensino público do município.
                    § 2º 
                    A utilização das áreas mencionadas no inciso IV dependerá da anuência formal do proprietário, por meio de comodato ou outro instrumento legal adequado.
                      Art. 2º. 
                      O programa tem os seguintes objetivos:
                        I – 
                        cumprir a função social da propriedade;
                          II – 
                          manter terrenos limpos e produtivos;
                            III – 
                            oferecer terapia ocupacional e atividades socioeducativas;
                              IV – 
                              incentivar práticas agroecológicas e sustentáveis;
                                V – 
                                estimular hábitos de alimentação saudável, sem agrotóxicos;
                                  VI – 
                                  promover a integração social e o fortalecimento comunitário;
                                    VII – 
                                    evitar invasões e ocupações irregulares de terrenos desocupados;
                                      VIII – 
                                      preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;
                                        IX – 
                                        garantir o uso seguro, sustentável e responsável de bem imóveis subutilizados;
                                          X – 
                                          fomentar a produção e utilização de adubo orgânico, incluindo o proveniente de gongolos e outras fontes naturais, incentivando a compostagem e práticas regenerativas do solo.
                                            XI – 
                                            fazer com que os alunos interajam na separação do lixo seco e úmido
                                              Art. 3º. 
                                              O Poder Executivo poderá adotar as seguintes etapas para a implantação das hortas nas escolas municipais:
                                                I – 
                                                Incentivar a criação e manutenção de hortas nas escolas municipais e em espaços comunitários, fomentando a produção de alimentos orgânicos e saudáveis;
                                                  II – 
                                                  Promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da alimentação saudável entre estudantes e a comunidade;
                                                    III – 
                                                    Desenvolver atividades pedagógicas que integrem as hortas ao currículo escolar, estimulando o aprendizado prático sobre meio ambiente, biologia e sustentabilidade;
                                                      IV – 
                                                      Fomentar o envolvimento comunitário, incentivando a participação de famílias, organizações da sociedade civil e voluntários na manutenção das hortas;
                                                        V – 
                                                        Garantir a destinação dos alimentos produzidos para o consumo escolar e para comunidades em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a segurança alimentar da população;
                                                          VI – 
                                                          Estimular práticas sustentáveis, como a compostagem de resíduos orgânicos, a economia de água e a utilização de técnicas agroecológicas na produção.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Cada área de cultivo poderá ser trabalhada de forma individual ou coletiva, a critério da comunidade local.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O excedente da produção das hortas comunitárias não poderá ser comercializado, devendo ser:
                                                                I – 
                                                                distribuído gratuitamente entre os moradores do bairro onde a horta está localizada;
                                                                  II – 
                                                                  destinado às escolas da rede municipal de ensino e instituições assistenciais, conforme regulamentação do Poder Executivo.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente para a manutenção da fertilidade do solo e a produção de alimentos cultivados no local.
                                                                      § 1º 
                                                                      O programa priorizará o uso de adubos orgânicos naturais, incluindo os obtidos a partir da decomposição de matéria orgânica por gongolos e outros organismos benéficos ao solo.
                                                                        § 2º 
                                                                        A capacidade sobre práticas de compostagem e o uso de fertilizantes naturais poderá ser oferecida pelo Poder Público em parceria com instituições ambientais e educacionais.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Fica autorizada a criação do espaço denominado “Farmácia Viva”, destinado ao cultivo de plantas e ervas medicinais de interesse comunitário, respeitando o conhecimento tradicional e científico sobre suas propriedades.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            A identificação das espécies cultivadas ficará sob responsabilidade da comunidade local, podendo contar com apoio técnico do Poder Executivo.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              É vedada a utilização de agrotóxicos e produtos químicos nocivos nas plantações mantidas no âmbito deste programa, garantindo a segurança alimentar e a proteção ambiental.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A comunidade envolvida na manutenção das hortas deverá zelar pela preservação das culturas implantadas, sendo proibido qualquer uso inconsciente, abusivo ou que contrarie os princípios do programa.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O Poder Executivo Municipal poderá divulgar amplamente o Programa de Hortas Comunitárias, por meio de mídias digitais, virtuais e impressas, além de canais oficiais de comunicação.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                                                                      Presidente

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves