Lei Ordinária nº 2.129, de 24 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias
no Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de promover a agricultura urbana
sustentável, a segurança alimentar e o uso adequado de espaços urbanos, rurais e
escolas públicas.
§ 1º
O programa será desenvolvido em:
I –
áreas públicas municipais ociosas;
II –
áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III –
terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV –
terrenos ou glebas particulares.
V –
em escalas de ensino público do município.
§ 2º
A utilização das áreas mencionadas no inciso IV dependerá da anuência formal do
proprietário, por meio de comodato ou outro instrumento legal adequado.
Art. 2º.
O programa tem os seguintes objetivos:
I –
cumprir a função social da propriedade;
II –
manter terrenos limpos e produtivos;
III –
oferecer terapia ocupacional e atividades socioeducativas;
IV –
incentivar práticas agroecológicas e sustentáveis;
V –
estimular hábitos de alimentação saudável, sem agrotóxicos;
VI –
promover a integração social e o fortalecimento comunitário;
VII –
evitar invasões e ocupações irregulares de terrenos desocupados;
VIII –
preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;
IX –
garantir o uso seguro, sustentável e responsável de bem imóveis subutilizados;
X –
fomentar a produção e utilização de adubo orgânico, incluindo o proveniente de gongolos e outras fontes naturais, incentivando a compostagem e práticas regenerativas do solo.
XI –
fazer com que os alunos interajam na separação do lixo seco e úmido
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá adotar as seguintes etapas para a implantação das
hortas nas escolas municipais:
I –
Incentivar a criação e manutenção de hortas nas escolas municipais e em espaços
comunitários, fomentando a produção de alimentos orgânicos e saudáveis;
II –
Promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da
alimentação saudável entre estudantes e a comunidade;
III –
Desenvolver atividades pedagógicas que integrem as hortas ao currículo escolar,
estimulando o aprendizado prático sobre meio ambiente, biologia e sustentabilidade;
IV –
Fomentar o envolvimento comunitário, incentivando a participação de famílias,
organizações da sociedade civil e voluntários na manutenção das hortas;
V –
Garantir a destinação dos alimentos produzidos para o consumo escolar e para
comunidades em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a segurança
alimentar da população;
VI –
Estimular práticas sustentáveis, como a compostagem de resíduos orgânicos, a
economia de água e a utilização de técnicas agroecológicas na produção.
Parágrafo único
Cada área de cultivo poderá ser trabalhada de forma individual ou
coletiva, a critério da comunidade local.
Art. 4º.
O excedente da produção das hortas comunitárias não poderá ser
comercializado, devendo ser:
I –
distribuído gratuitamente entre os moradores do bairro onde a horta está
localizada;
II –
destinado às escolas da rede municipal de ensino e instituições assistenciais,
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º.
As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o
reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente para a
manutenção da fertilidade do solo e a produção de alimentos cultivados no local.
§ 1º
O programa priorizará o uso de adubos orgânicos naturais, incluindo os obtidos a
partir da decomposição de matéria orgânica por gongolos e outros organismos
benéficos ao solo.
§ 2º
A capacidade sobre práticas de compostagem e o uso de fertilizantes naturais
poderá ser oferecida pelo Poder Público em parceria com instituições ambientais e
educacionais.
Art. 6º.
Fica autorizada a criação do espaço denominado “Farmácia Viva”, destinado ao
cultivo de plantas e ervas medicinais de interesse comunitário, respeitando o
conhecimento tradicional e científico sobre suas propriedades.
Art. 7º.
A identificação das espécies cultivadas ficará sob responsabilidade da
comunidade local, podendo contar com apoio técnico do Poder Executivo.
Art. 8º.
É vedada a utilização de agrotóxicos e produtos químicos nocivos nas
plantações mantidas no âmbito deste programa, garantindo a segurança alimentar e a
proteção ambiental.
Art. 9º.
A comunidade envolvida na manutenção das hortas deverá zelar pela
preservação das culturas implantadas, sendo proibido qualquer uso inconsciente,
abusivo ou que contrarie os princípios do programa.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal poderá divulgar amplamente o Programa de
Hortas Comunitárias, por meio de mídias digitais, virtuais e impressas, além de canais
oficiais de comunicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.