Lei Ordinária nº 2.117, de 04 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o abono pecuniário aos servidores efetivos e comissionados em
exercício na Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
O valor do abono será fixado por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único
A depender da disponibilidade orçamentária e financeira e da
discricionariedade da Mesa Diretora, poderá ser concedido mais de um abono por
exercício.
Art. 3º.
O abono de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos e salários dos
servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, para qualquer efeito legal, não se
somando aos vencimentos a que faz jus o servidor para fins de estabelecimento do
limite de vencimentos de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º.
Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Armação dos Búzios.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se
necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.