Lei Ordinária nº 2.117, de 04 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2117

2025

4 de Novembro de 2025

Dispõe sobre instituir a concessão de abono aos servidores efetivos e comissionados em exercício na Câmara Municipal de Armação dos Búzios.

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Dispõe sobre instituir a concessão de abono aos servidores efetivos e comissionados em exercício na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o abono pecuniário aos servidores efetivos e comissionados em exercício na Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        O valor do abono será fixado por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
          Parágrafo único  
          A depender da disponibilidade orçamentária e financeira e da discricionariedade da Mesa Diretora, poderá ser concedido mais de um abono por exercício.
            Art. 3º. 
            O abono de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos e salários dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, para qualquer efeito legal, não se somando aos vencimentos a que faz jus o servidor para fins de estabelecimento do limite de vencimentos de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
              Art. 4º. 
              Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios.
                Art. 5º. 
                As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                     

                     

                    VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                    Presidente

                     

                     

                    Autoria: Mesa Diretora