Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 11 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

31

2025

11 de Setembro de 2025

Dispõe Alterar o art. 9º, Parágrafo único, incisos I, II e III, art. 233, inciso VI, art. 251 e art. 254, Parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

a A
Altera o art. 9º, Parágrafo único, incisos I, II e III, art. 233, inciso VI, art. 251 e art. 254, Parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, nos termos do art. 50, §3º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Os incisos I, II e III, do Parágrafo único, do art. 9º, da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  destinar ao Fundo Municipal do idoso, anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido montante por Decreto;
        II  –  destinar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido montante por Decreto;
        III  –  destinar ao Fundo Municipal de Assistência à Mulher, anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido montante por Decreto;
        IV  –  destinar ao Fundo de Integrado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar o referido montante por Decreto.
        XV  –  destinará ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido montante por Decreto.
        III  –  destinará ao Fundo Municipal de Turismo, anualmente, no mínimo, 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal, podendo aumentar referido montante por Decreto.
        Parágrafo único   Para o cumprimento da obrigação estabelecida no caput deste artigo, o Município destinará, anualmente, no mínimo, 1% (um por cento) da receita dos Royalties do Petróleo provenientes do Excedente de Produção, advindos da União Federal, para o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Pesca Artesanal - FUNDEPA.”
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

           

           

           

          Armação dos Búzios, 11 de novembro de 2025.

           

           

          VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
          Presidente

           

          AURELIO BARROS AREAS
          1º Secretário

           

          ADIEL DA SILVA VIEIRA
          2º Secretário

           

          Autoria: Prefeito Alexandre de Oliveira Martin