Lei Ordinária nº 2.108, de 21 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2108

2025

21 de Outubro de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Armação dos Búzios para o Exercício Financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto §2º, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, as normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000, ao disposto no art. 72, da Lei Complementar Municipal nº 13, de 22 de maio de 2006 e à Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
          I – 
          as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
            II – 
            as metas fiscais;
              III – 
              os riscos fiscais;
                IV – 
                as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
                  V – 
                  as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
                    VI – 
                    as diretrizes para análise e execução das emendas impositivas;
                      VII – 
                      as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
                        VIII – 
                        as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
                          IX – 
                          o equilíbrio entre receitas e despesas;
                            X – 
                            os critérios e formas de limitação de empenhos;
                              XI – 
                              as diretrizes para a execução, a avaliação e controle do orçamento;
                                XII – 
                                as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
                                  XIII – 
                                  a definição de critérios para início de novos projetos;
                                    XIV – 
                                    o incentivo à participação popular;
                                      XV – 
                                      as disposições gerais.
                                        Parágrafo único  
                                        Integram esta Lei, em conformidade com o dispõe a Lei Complementar Federal nº 101/2000:
                                          I – 
                                          Anexo I – Metas e Prioridades;
                                            II – 
                                            Anexo II – Metas Fiscais;
                                              III – 
                                              Anexo II – Riscos Fiscais.
                                                CAPÍTULO II
                                                Das Metas e dos Riscos
                                                  Seção I
                                                  Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
                                                    Art. 2º. 
                                                    Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, as Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro de 2026, serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual 2026/2029, a ser instituído por Lei Municipal, e estarão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades.
                                                      § 1º 
                                                      Excepcionalmente, o Anexo de Metas e Prioridades para 2026 será publicado conjuntamente com o Plano Plurianual mencionado no caput deste artigo.
                                                        § 2º 
                                                        A Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas e aos seguintes objetivos básicos de ações de caráter continuado:
                                                          I – 
                                                          provisão de gastos com o pessoal e encargos sociais e fiscais;
                                                            II – 
                                                            compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
                                                              III – 
                                                              despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da Administração Pública Municipal;
                                                                IV – 
                                                                valores destinados a manutenção da educação básica, em ações e serviços públicos de saúde e assistência social;
                                                                  V – 
                                                                  conservação e manutenção do patrimônio público.
                                                                    § 3º 
                                                                    A execução das ações vinculadas às metas e prioridades especificadas no Demonstrativo a que se refere o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
                                                                      § 4º 
                                                                      As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade de intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais especiais ou extraordinários aprovados pelo Poder Legislativo.
                                                                        Seção II
                                                                        Das Metas Fiscais
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA 2026 e a execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 deverão levar em conta as metas anuais relativas as receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias, decorrentes de alteração da legislação ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte da LOA 2026, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, a que se refere o inciso II do art. 2º, poderão ser ajustadas, mediante justificativa.
                                                                              Seção III
                                                                              Dos Riscos Fiscais
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                O Anexo de Riscos Fiscais deverá apresentar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, em conformidade com o §3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  Das Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
                                                                                    Seção I
                                                                                    Das Diretrizes Gerais
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      A LOA 2026 abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à Administração Direta e Indireta, dos Poderes e seus Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        As categorias de programação, de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e, ainda, da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            O projeto de lei orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
                                                                                              I – 
                                                                                              texto da Lei;
                                                                                                II – 
                                                                                                documentos referenciados nos arts. 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei.
                                                                                                      V – 
                                                                                                      demonstrativos e documentos previstos no art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, os seguintes demonstrativos:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV, do art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e na Educação Básica, para fins do atendimento do disposto no art. 212, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, incluindo-se eventuais impactos decorrentes da realização de concurso público.
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da despesa, face à Constituição da República Federativa do Brasil e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização racional e à participação comunitária.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na codificação orçamentária, inclusive nas fontes de recursos, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudanças de valores e finalidade de programação.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de cotações consignadas com esta finalidade nos órgãos da Administração Direta e nas entidades de Administração Indireta responsáveis pelos débitos, em cumprimento ao disposto no art.100, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Direta e suas entidades de Administração Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Os recursos alocados na Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 com a destinação prevista no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Coordenadoria Especial de Planejamento e Orçamento até o dia 15 de agosto de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, discriminada por órgão da administração direta e indireta, especificando o tipo da causa julgada, o nome do beneficiário e o valor do precatório a ser pago.
                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                    Da Elaboração dos Orçamentos e suas Alterações
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do Exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita, resultantes do crescimento da economia, e da evolução de outras variáveis, que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, em percentual previsto no seu texto.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A abertura de créditos adicionais suplementares mediante a anulação total e/ou parcial de dotações, por grupos de natureza de despesa, deverá visar a otimização dos objetivos das atividades-meio ou a viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística constante no Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2026.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares autorizados pela Lei Orçamentária – LOA 2026 serão devidamente publicados.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas fiscais e limites estabelecidos constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, utilizando a metodologia de cálculo baseada na tendência de arrecadação do exercício, conforme estabelecido no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  Os projetos de lei relativos a créditos adicionais encaminhados a apreciação do Poder Legislativo serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária – PLOA 2026.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Acompanharão os projetos de lei de que tratam o caput deste artigo a exposição de motivos que os justifiquem.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              incluídas despesas a título de investimento na forma de Regime Especial de Execução, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal; e
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a execução ou aperfeiçoamento da ação de governo.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      a carga de trabalho estimada para o Exercício de 2026;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        a projeção dos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política salarial estabelecida pelo Município para seu pessoal, considerando inclusive acréscimos legais, de admissões e eventuais reajustes a serem concedidos aos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          patrimônio do Município;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            retorno social ou financeiro do valor aplicado na execução das obras.
                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                              Constituem receitas do Município as provenientes de:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                tributos e contribuições de sua competência;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  atividades econômicas que, por conveniência ou força de lei, vier a executar;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    transferências de outras esferas, por força de mandamento constitucional ou convênios firmados; e
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      empréstimos e financiamentos, devidamente autorizados por Lei, com vencimentos fora do exercício e vinculados sobre os serviços públicos, assim como projetos e investimentos;
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              do orçamento fiscal.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                O orçamento da seguridade social compreenderá:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específica para cada categoria e benefícios.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                          A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas pela Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX, do art. 52, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por meio de antecipação da receita orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação vigente, condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de 2001 do Senado Federal e à anuência prévia do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                  Poderá ser autorizada, através de lei específica, a contratação, formalização de parcelamentos de dívidas da Administração Direta, seus fundos, autarquias e demais órgãos de Administração Indireta de débitos preexistentes, observados os limites do inciso II, do art. 3º da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal e as demais deliberações da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                      Das Diretrizes para Análise e Execução das Emendas Impositivas
                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, reservará recursos financeiros para a inclusão de emendas individuais do Poder Legislativo Municipal, observando o percentual de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Emendas impositivas são aquelas que devem ter execução orçamentária e financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            As emendas impositivas apresentadas pelo Poder Legislativo, que proponham alteração na proposta orçamentária, encaminhada pelo Poder Executivo, bem como nos projetos de lei relativos a créditos adicionais, a que se refere o art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil, serão acompanhadas de justificativa, e na forma e no nível de detalhamento, estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                              A indicação de emendas impositivas a Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, deverá observar os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                metade do valor deverá, obrigatoriamente, ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios.
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  verificar os aspectos técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, permitindo o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do orçamento;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    verificar a compatibilidade da emenda impositiva aos programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026/2029;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      obediência às metas fiscais ou limites de despesas.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de reestimativa da receita e da despesa para cumprimento da meta de resultado fiscal, o montante das emendas impositivas poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica da execução das emendas impositivas, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista incialmente cujo impedimento seja insuperável; e
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Após o prazo previsto no inciso IV deste artigo, as programações orçamentárias previstas para cumprimento das emendas impositivas não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º do art.169, da Constituição da República Federativa do Brasil, e observando-se ainda o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, implantação e/ou revisão de Planos de Carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, entendidas aqui também admissão resultante de concurso público, por lei específica e desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 será observado o disposto no Parágrafo único e incisos, do art. 22, da mesma Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal, quando ultrapassados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, adotará as medidas previstas nos §§3º e 4º, do art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata o caput do artigo, será observado o disposto no § 6º, do art. 17, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Se durante o Exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        A autorização para a realização de serviço extraordinário, em atendimento às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As receitas de competência municipal serão estimadas e discriminadas das seguintes formas:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária ao legislativo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até 4 (quatro) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro de 2025, especialmente sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  atualização da planta genérica de valores do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive com relação à progressividade deste imposto, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      reavaliação das alíquotas de tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        critérios de atualização monetária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos municipais recebidos com atraso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento de tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              extinção, redução e instituição de isenções e incentivos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, atenderá as exigências contidas no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, sem que tenham sido implementadas as medidas compensatórias do impacto financeiro previsto para o exercício e não tiverem sido atendidas as demais exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto de Lei Orçamentária atenderá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder a previsão da receita estimada para o exercício, em consonância com o § 1º, do art. 1º e alínea ‘a’, inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Projeto de lei que implique em aumento de despesa, será acompanhado de anexos na forma definida nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para elevação das receitas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a implementação das medidas previstas nos arts. 29 e 30, desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atualização e informatização do cadastro imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para redução das despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a diminuir o custo de toda e qualquer compra e evitar a formação de cartéis de fornecedores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A LOA 2026 poderá conter dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos de eventos, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realização de receitas não previstas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realização de receitas em montante inferior ao previsto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    calamidade pública por desastres da natureza, eventos climáticos extremos, calamidade pública financeira e outras situações de emergência, devidamente reconhecidas por lei específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desiquilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, devidamente demonstrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos II e III, implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o Exercício de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II, do §1º, do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conservação do patrimônio público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo emitirá e publicará ato próprio, estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente, para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo o reestabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Diretrizes para a Execução, Avaliação e Controle do Orçamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os métodos e processos de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo deverão ser praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as disciplinas legais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos à Entidades Públicas e Privadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, que estejam em conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Orgânica Municipal, e que sejam destinadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            às entidades que prestem atendimento direto e indireto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desporto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                às entidades, que tenham sido declaradas por Lei, como sendo de utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no Exercício de 2026 por, no mínimo, uma autoridade local, comprovante de regularidade do mandato de sua Diretoria, ou órgão equivalente e, conforme o caso, demonstrativo contábil da sua natureza jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios de qualquer natureza e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e desde que sejam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, desporto, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município, que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento empresarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de se verificar o cumprimento dos objetivos, para os quais receberam recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 38 a 40 deste Capítulo deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, termo de fomento ou termo de colaboração, através de procedimento administrativo específico, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a celebração de convênio, termo de fomento ou termo de colaboração com entidade nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desaprovação de contas decorrente de transferência feita anteriormente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não prestação de contas decorrente de transferência feita anteriormente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        esteja inadimplente com suas obrigações legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se aplica a regra, contida no caput deste artigo, quando a transferência de recursos se der por força de contrato de comodato oneroso ou não ou de locação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos, para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e as condições definidas em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As normas estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam na ajuda a pessoas físicas, custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 e seus respectivos créditos adicionais, observando-se ainda o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente conterão projetos novos se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os recursos alocados se destinarem a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São considerados projetos em andamento aqueles cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o ano Exercício Financeiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, EMOP ou SINAP, por m², divulgados respectivamente pelo Sindicato da Indústria da Construção para o Estado do Rio de Janeiro, Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro e Caixa Econômica Federal, acrescido de até 30% (trinta por cento) para cobrir custos não previstos no CUB, EMOP ou SINAP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam os órgãos do Poder Executivo e seus fundos autorizados a efetivar contratos, convênios e/ou similares, disponibilizando, quando necessária, a contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Incentivo à Participação Popular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento, conforme disposto no art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de consulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º, do art. 90, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Outros instrumentos de participação popular poderão ser considerados, para efeito do disposto neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações, para que o Município contribua para custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações, que envolvam claramente o interesse local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive do Tesouro Municipal para os órgãos da Administração Indireta fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas do Poder Legislativo serão suprimidas ou suplementadas no alcance do estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo está autorizado e obrigado a proceder o disposto no §2º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8º e 13, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins do disposto no § 30 do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2022, para os casos de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e de outros serviços e compras, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A abertura de créditos adicionais especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de lei que tratem de autorização para abertura de créditos adicionais especiais não poderão ser encaminhados à apreciação da Câmara Municipal após o dia 20 de dezembro de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no §2º do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá promover, mediante lei específica, alterações e adequações em sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que atendidos os requisitos e limites previstos constitucionalmente, bem como aqueles dispostos em leis complementares aplicáveis à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em consonância ao que dispõe o § 5º, do art. 166, da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária para 2026 ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para apreciação e devolução para sanção pelo Prefeito até o encerramento do período legislativo anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não cumprindo o disposto no caput deste artigo, o Poder Legislativo só entrará em recesso após a apreciação e devolução ao Poder Executivo da proposta orçamentária para 2026.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    amortização, juros e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FGTS – PASEP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outras despesas correntes de caráter inadiável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e as despesas de execução de convênios, termo de fomento e termo de colaboração, em cumprimento ao Plano de Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art.16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e de recursos financeiros, vedada a utilização de receitas de destinação específica para a realização de despesas de outra natureza, ainda que a título de reposição dentro do mesmo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Armação dos Búzios, 21 de outubro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Com Anexos