Lei Ordinária nº 2.108, de 21 de outubro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Armação
dos Búzios para o Exercício Financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto §2º, do art. 165,
da Constituição da República Federativa do Brasil, as normas contidas na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, ao disposto no art. 72, da Lei Complementar Municipal nº 13, de 22 de
maio de 2006 e à Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I –
as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
as metas fiscais;
III –
os riscos fiscais;
IV –
as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
V –
as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
VI –
as diretrizes para análise e execução das emendas impositivas;
VII –
as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
VIII –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX –
o equilíbrio entre receitas e despesas;
X –
os critérios e formas de limitação de empenhos;
XI –
as diretrizes para a execução, a avaliação e controle do orçamento;
XII –
as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
XIII –
a definição de critérios para início de novos projetos;
XIV –
o incentivo à participação popular;
XV –
as disposições gerais.
Parágrafo único
Integram esta Lei, em conformidade com o dispõe a Lei
Complementar Federal nº 101/2000:
I –
Anexo I – Metas e Prioridades;
II –
Anexo II – Metas Fiscais;
III –
Anexo II – Riscos Fiscais.
Art. 2º.
Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição da
República Federativa do Brasil, as Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro de 2026,
serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual 2026/2029, a ser instituído por Lei
Municipal, e estarão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades.
§ 1º
Excepcionalmente, o Anexo de Metas e Prioridades para 2026 será publicado
conjuntamente com o Plano Plurianual mencionado no caput deste artigo.
§ 2º
A Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 destinará recursos para a
operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas e aos seguintes objetivos básicos
de ações de caráter continuado:
I –
provisão de gastos com o pessoal e encargos sociais e fiscais;
II –
compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
III –
despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da Administração Pública
Municipal;
IV –
valores destinados a manutenção da educação básica, em ações e serviços
públicos de saúde e assistência social;
V –
conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 3º
A execução das ações vinculadas às metas e prioridades especificadas no
Demonstrativo a que se refere o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do
equilíbrio das contas públicas, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais, que integra
esta Lei.
§ 4º
As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se,
durante o período de execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade de intervenção do Poder Público ou em
decorrência de créditos adicionais especiais ou extraordinários aprovados pelo Poder
Legislativo.
Art. 3º.
A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA 2026 e a
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 deverão levar em conta as metas anuais
relativas as receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública,
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Parágrafo único
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das
despesas primárias, decorrentes de alteração da legislação ou de mudanças nos parâmetros
macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte da LOA
2026, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, a que se refere o inciso II do art. 2º, poderão
ser ajustadas, mediante justificativa.
Art. 4º.
O Anexo de Riscos Fiscais deverá apresentar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem, em conformidade com o §3º, do art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 5º.
A LOA 2026 abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social
referentes à Administração Direta e Indireta, dos Poderes e seus Fundos, instituídos e mantidos
pelo Poder Público, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação.
§ 1º
As categorias de programação, de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de
acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e, ainda, da Lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2026/2029.
§ 2º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
§ 3º
O projeto de lei orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I –
texto da Lei;
II –
documentos referenciados nos arts. 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa, na forma definida nesta Lei.
V –
demonstrativos e documentos previstos no art. 5º, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000;
§ 4º
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, os seguintes demonstrativos:
I –
Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV, do art. 2º,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e na Educação Básica, para fins do atendimento do disposto no art.
212, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação;
IV –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V –
Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no
art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar Federal nº
101/2000, incluindo-se eventuais impactos decorrentes da realização de concurso público.
Art. 6º.
A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da
Receita e à fixação da despesa, face à Constituição da República Federativa do Brasil e à Lei
de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização racional e à participação comunitária.
Art. 7º.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de
2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na codificação
orçamentária, inclusive nas fontes de recursos, decorrentes de necessidade de adequação à
classificação vigente, desde que não impliquem em mudanças de valores e finalidade de
programação.
Art. 9º.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
cotações consignadas com esta finalidade nos órgãos da Administração Direta e nas entidades
de Administração Indireta responsáveis pelos débitos, em cumprimento ao disposto no art.100,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Direta e suas entidades de Administração Indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º
Os recursos alocados na Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 com a destinação
prevista no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
§ 3º
A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Coordenadoria Especial de
Planejamento e Orçamento até o dia 15 de agosto de 2025, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, discriminada por
órgão da administração direta e indireta, especificando o tipo da causa julgada, o nome do
beneficiário e o valor do precatório a ser pago.
Art. 10.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do Exercício de 2025, projetados ao
exercício a que se refere.
Parágrafo único
O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita, resultantes do crescimento
da economia, e da evolução de outras variáveis, que impliquem aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas
de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 11.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, em percentual previsto no seu texto.
§ 1º
A abertura de créditos adicionais suplementares mediante a anulação total e/ou
parcial de dotações, por grupos de natureza de despesa, deverá visar a otimização dos objetivos
das atividades-meio ou a viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada
sempre que as alterações afetarem a programação finalística constante no Anexo de Metas e
Prioridades para o exercício financeiro de 2026.
§ 2º
Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares autorizados pela
Lei Orçamentária – LOA 2026 serão devidamente publicados.
§ 3º
O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas fiscais e limites estabelecidos
constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, utilizando a
metodologia de cálculo baseada na tendência de arrecadação do exercício, conforme
estabelecido no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, acompanhado do respectivo
demonstrativo de cálculo.
Art. 12.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais encaminhados a apreciação
do Poder Legislativo serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o
projeto de lei orçamentária – PLOA 2026.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei de que tratam o caput deste artigo a exposição
de motivos que os justifiquem.
§ 2º
º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
Art. 13.
Na programação da despesa não poderão ser:
I –
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II –
incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III –
incluídas despesas a título de investimento na forma de Regime Especial de
Execução, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
art. 167, § 3º da Constituição Federal; e
IV –
classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a execução ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
Art. 14.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a, no mínimo, 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada a
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais.
Art. 15.
Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou
realizados pelo Município, considerando:
I –
a carga de trabalho estimada para o Exercício de 2026;
II –
a projeção dos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política
salarial estabelecida pelo Município para seu pessoal, considerando inclusive acréscimos
legais, de admissões e eventuais reajustes a serem concedidos aos servidores públicos
municipais;
III –
patrimônio do Município;
IV –
retorno social ou financeiro do valor aplicado na execução das obras.
Art. 16.
Constituem receitas do Município as provenientes de:
I –
tributos e contribuições de sua competência;
II –
atividades econômicas que, por conveniência ou força de lei, vier a executar;
III –
transferências de outras esferas, por força de mandamento constitucional ou
convênios firmados; e
IV –
empréstimos e financiamentos, devidamente autorizados por Lei, com
vencimentos fora do exercício e vinculados sobre os serviços públicos, assim como projetos e
investimentos;
Art. 17.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I –
das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II –
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento;
III –
do orçamento fiscal.
Art. 18.
O orçamento da seguridade social compreenderá:
I –
as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social,
previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º,
da Constituição Federal;
II –
as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de
programação específica para cada categoria e benefícios.
Parágrafo único
O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a
transferência de recursos da União para o Município.
Art. 19.
A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2º
O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
pela Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária em atendimento ao
disposto nos incisos VI e IX, do art. 52, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 20.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, ainda que por meio de antecipação da receita orçamentária, em valor ou
percentual não superior à legislação vigente, condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de 2001 do
Senado Federal e à anuência prévia do Poder Legislativo Municipal.
Art. 21.
Poderá ser autorizada, através de lei específica, a contratação, formalização
de parcelamentos de dívidas da Administração Direta, seus fundos, autarquias e demais órgãos
de Administração Indireta de débitos preexistentes, observados os limites do inciso II, do art.
3º da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal e as demais deliberações da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único
As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida
serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, reservará recursos financeiros para
a inclusão de emendas individuais do Poder Legislativo Municipal, observando o percentual de
2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto.
§ 1º
Emendas impositivas são aquelas que devem ter execução orçamentária e
financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 2º
As emendas impositivas apresentadas pelo Poder Legislativo, que proponham
alteração na proposta orçamentária, encaminhada pelo Poder Executivo, bem como nos
projetos de lei relativos a créditos adicionais, a que se refere o art. 166, da Constituição da
República Federativa do Brasil, serão acompanhadas de justificativa, e na forma e no nível de
detalhamento, estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 23.
A indicação de emendas impositivas a Lei Orçamentária Anual – LOA
2026, deverá observar os seguintes critérios:
I –
metade do valor deverá, obrigatoriamente, ser destinado a ações e serviços
públicos de saúde, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei
Orgânica do Município de Armação dos Búzios.
II –
verificar os aspectos técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade,
permitindo o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda
parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do orçamento;
III –
verificar a compatibilidade da emenda impositiva aos programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026/2029;
IV –
obediência às metas fiscais ou limites de despesas.
Art. 24.
Em caso de reestimativa da receita e da despesa para cumprimento da meta
de resultado fiscal, o montante das emendas impositivas poderá ser reduzido na mesma
proporção da limitação incidente.
Art. 25.
Nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica da execução
das emendas impositivas, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I –
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II –
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III –
até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista incialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV –
se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Parágrafo único
Após o prazo previsto no inciso IV deste artigo, as programações
orçamentárias previstas para cumprimento das emendas impositivas não serão consideradas de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso
I deste artigo.
Art. 26.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º do art.169, da
Constituição da República Federativa do Brasil, e observando-se ainda o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de qualquer vantagem, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, implantação e/ou revisão de Planos de Carreiras, bem
como admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, entendidas aqui também admissão
resultante de concurso público, por lei específica e desde que observado o disposto nos arts.
15, 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 será observado o disposto no Parágrafo único e incisos, do art. 22, da mesma Lei
Complementar.
Art. 27.
O Poder Executivo Municipal, quando ultrapassados os limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, adotará as medidas
previstas nos §§3º e 4º, do art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 28.
A Lei Orçamentária deverá prover os créditos necessários à concessão da
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no
inciso X, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata
o caput do artigo, será observado o disposto no § 6º, do art. 17, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Art. 29.
Se durante o Exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de
relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário, em
atendimento às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal e, no âmbito do Poder
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 30.
As receitas de competência municipal serão estimadas e discriminadas das
seguintes formas:
I –
considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária ao legislativo; e
II –
considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até 4 (quatro) meses antes do
encerramento do Exercício Financeiro de 2025, especialmente sobre:
a)
atualização da planta genérica de valores do Município;
b)
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, inclusive com relação à progressividade deste imposto, Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis;
c)
reavaliação das alíquotas de tributos;
d)
critérios de atualização monetária;
e)
aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos municipais recebidos
com atraso;
f)
alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento de tributos;
g)
extinção, redução e instituição de isenções e incentivos fiscais;
h)
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
i)
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
j)
instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
§ 1º
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, atenderá as exigências contidas no art. 14, da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
§ 2º
Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, sem que tenham sido implementadas as
medidas compensatórias do impacto financeiro previsto para o exercício e não tiverem sido
atendidas as demais exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31.
A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual -
LOA 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I –
aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II –
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III –
aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV –
aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 32.
O projeto de Lei Orçamentária atenderá aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder a previsão da
receita estimada para o exercício, em consonância com o § 1º, do art. 1º e alínea ‘a’, inciso I,
do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
§ 2º
Projeto de lei que implique em aumento de despesa, será acompanhado de anexos
na forma definida nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33.
As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
Art. 34.
A LOA 2026 poderá conter dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos
econômicos de eventos, tais como:
I –
alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de
órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
II –
realização de receitas não previstas;
III –
realização de receitas em montante inferior ao previsto;
IV –
calamidade pública por desastres da natureza, eventos climáticos extremos,
calamidade pública financeira e outras situações de emergência, devidamente reconhecidas por
lei específicas;
V –
disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, que impactem de forma
desigual as receitas previstas e as despesas fixadas;
VI –
desiquilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas
orçamentárias, devidamente demonstrado.
Parágrafo único
A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo,
decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos II e III, implicará, obrigatoriamente,
na redefinição das metas e prioridades para o Exercício de 2026.
Art. 35.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º e no inciso II, do §1º, do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º
Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I –
Pessoal e encargos sociais;
II –
Conservação do patrimônio público.
§ 3º
O Poder Executivo emitirá e publicará ato próprio, estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente, para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
§ 5º
Ocorrendo o reestabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 36.
O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Parágrafo único
Os métodos e processos de controle de custos e avaliação do
resultado dos programas de governo deverão ser praticados em todos os órgãos da
Administração Municipal, observadas as disciplinas legais vigentes.
Art. 37.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Parágrafo único
O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO XI
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos à Entidades Públicas e Privadas
Art. 38.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, que
estejam em conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei
Orgânica Municipal, e que sejam destinadas:
I –
às entidades que prestem atendimento direto e indireto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desporto;
II –
às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III –
às entidades, que tenham sido declaradas por Lei, como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único
Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
Exercício de 2026 por, no mínimo, uma autoridade local, comprovante de regularidade do
mandato de sua Diretoria, ou órgão equivalente e, conforme o caso, demonstrativo contábil da
sua natureza jurídica.
Art. 39.
9. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios de qualquer natureza e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, desporto, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
II –
associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 40.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município, que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento empresarial.
Art. 41.
As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste Capítulo,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de se
verificar o cumprimento dos objetivos, para os quais receberam recursos.
Art. 42.
As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 38 a 40 deste
Capítulo deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, termo de fomento ou termo de colaboração, através de procedimento administrativo
específico, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências contidas
na Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2022.
§ 1º
Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º
É vedada a celebração de convênio, termo de fomento ou termo de colaboração
com entidade nos seguintes casos:
I –
desaprovação de contas decorrente de transferência feita anteriormente;
II –
não prestação de contas decorrente de transferência feita anteriormente;
III –
esteja inadimplente com suas obrigações legais.
§ 3º
Não se aplica a regra, contida no caput deste artigo, quando a transferência de
recursos se der por força de contrato de comodato oneroso ou não ou de locação.
Art. 43.
É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos, para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e as condições definidas em
lei específica.
Parágrafo único
As normas estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam na
ajuda a pessoas físicas, custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 44.
Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 e seus respectivos créditos adicionais,
observando-se ainda o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente
conterão projetos novos se:
I –
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II –
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III –
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV –
os recursos alocados se destinarem a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único
São considerados projetos em andamento aqueles cuja execução
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma
de execução ultrapasse o ano Exercício Financeiro de 2025.
Art. 45.
Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos do
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não
poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, EMOP ou SINAP, por m²,
divulgados respectivamente pelo Sindicato da Indústria da Construção para o Estado do Rio de
Janeiro, Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro e Caixa Econômica Federal,
acrescido de até 30% (trinta por cento) para cobrir custos não previstos no CUB, EMOP ou
SINAP.
Art. 46.
Ficam os órgãos do Poder Executivo e seus fundos autorizados a efetivar
contratos, convênios e/ou similares, disponibilizando, quando necessária, a contrapartida para
o alcance dos objetivos estipulados.
Art. 47.
O projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, deverá assegurar a
transparência na elaboração e execução do orçamento, conforme disposto no art. 48, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único
O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 48.
Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I –
elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de
consulta;
II –
avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º, do art. 90, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Outros instrumentos de participação popular poderão ser
considerados, para efeito do disposto neste Capítulo.
Art. 49.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações, para que o Município contribua para custeio de despesas de competência de outro
ente da Federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações, que envolvam claramente o interesse local.
Art. 50.
A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive
do Tesouro Municipal para os órgãos da Administração Indireta fica limitada ao valor previsto
na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais.
§ 1º
O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso
VI, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º
As despesas do Poder Legislativo serão suprimidas ou suplementadas no
alcance do estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal.
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo está autorizado e obrigado a proceder o disposto
no §2º deste artigo.
Art. 51.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8º e
13, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, respectivamente.
Art. 52.
Para fins do disposto no § 30 do art. 16, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2022, para os
casos de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores, e de outros serviços e compras, respectivamente.
Art. 53.
A abertura de créditos adicionais especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
Os projetos de lei que tratem de autorização para abertura de
créditos adicionais especiais não poderão ser encaminhados à apreciação da Câmara Municipal
após o dia 20 de dezembro de 2026.
Art. 54.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
§2º do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivada mediante
Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 55.
O Poder Executivo poderá promover, mediante lei específica, alterações e
adequações em sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que atendidos os requisitos e limites
previstos constitucionalmente, bem como aqueles dispostos em leis complementares aplicáveis
à matéria.
Art. 56.
Em consonância ao que dispõe o § 5º, do art. 166, da Constituição Federal,
o Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos
projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual
enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 57.
O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária para 2026 ao Poder
Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para apreciação e devolução
para sanção pelo Prefeito até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único
Não cumprindo o disposto no caput deste artigo, o Poder
Legislativo só entrará em recesso após a apreciação e devolução ao Poder Executivo da
proposta orçamentária para 2026.
Art. 58.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 não for sancionado
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada
para atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
benefícios previdenciários;
III –
amortização, juros e encargos da dívida;
IV –
FGTS – PASEP;
V –
demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município;
VI –
outras despesas correntes de caráter inadiável;
VII –
e as despesas de execução de convênios, termo de fomento e termo de
colaboração, em cumprimento ao Plano de Trabalho.
§ 1º
As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º
Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto
de lei orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 59.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas no
âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
de recursos financeiros, vedada a utilização de receitas de destinação específica para a
realização de despesas de outra natureza, ainda que a título de reposição dentro do mesmo
exercício.
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.