Lei Ordinária nº 2.111, de 24 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica assegurada às crianças com deficiência, inclusive aquelas com transtorno
do Espectro Autista (TEA) a prioridade na matrícula e na escolha do turno de
atendimento nas creches e escolas da rede pública de ensino do Município de
Armação dos Búzios.
Art. 2º.
A prioridade de turno deverá considerar as necessidades específicas da criança,
tais como:
I –
acompanhamento médico ou terapêutico regular;
II –
rotina de medicamentos ou tratamentos;
III –
condições clínicas ou comportamentais que recomendem determinado período do
dia;
IV –
recomendação expressa de profissional de saúde, assistência social ou educação.
Art. 3º.
Para a comprovação da necessidade, poderá ser exigido:
I –
- laudo médico ou relatório multidisciplinar;
II –
documento emitido por profissional de serviço público de saúde, educação ou
assistência social.
Parágrafo único
A apresentação dos documentos mencionados não poderá ser usada
para negar matrícula ou condicionar o acesso da criança à unidade educacional.
Art. 4º.
Durante o período anual estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação
para renovação e novas matrículas nas creches e escolas da rede pública municipal,
deverão ser reservados dias exclusivos para atendimento das crianças com deficiência,
inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fim de garantir o efetivo
cumprimento da prioridade de matrícula e escolha de turno prevista nesta Lei.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar previamente, de forma ampla
e acessível, os dias reservados para este público, assegurando que pais e responsáveis
sejam informados com antecedência.
§ 2º
A reserva de dias exclusivos não impede que as crianças com deficiência também
sejam atendidas em qualquer outro dia do período regular de matrícula, devendo, em
todos os casos, ser respeitada a prioridade estabelecida nesta Lei.
Art. 5º.
O descumprimento desta lei por parte das unidades escolares implicará em
responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.