Lei Ordinária nº 2.111, de 24 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2111

2025

24 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a prioridade de matrícula e escolha de turno para crianças com deficiência nas creches e escolas públicas, no âmbito do município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

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Dispõe sobre a prioridade de matrícula e escolha de turno para crianças com deficiência nas creches e escolas públicas, no âmbito do município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurada às crianças com deficiência, inclusive aquelas com transtorno do Espectro Autista (TEA) a prioridade na matrícula e na escolha do turno de atendimento nas creches e escolas da rede pública de ensino do Município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        A prioridade de turno deverá considerar as necessidades específicas da criança, tais como:
          I – 
          acompanhamento médico ou terapêutico regular;
            II – 
            rotina de medicamentos ou tratamentos;
              III – 
              condições clínicas ou comportamentais que recomendem determinado período do dia;
                IV – 
                recomendação expressa de profissional de saúde, assistência social ou educação.
                  Art. 3º. 
                  Para a comprovação da necessidade, poderá ser exigido:
                    I – 
                    - laudo médico ou relatório multidisciplinar;
                      II – 
                      documento emitido por profissional de serviço público de saúde, educação ou assistência social.
                        Parágrafo único  
                        A apresentação dos documentos mencionados não poderá ser usada para negar matrícula ou condicionar o acesso da criança à unidade educacional.
                          Art. 4º. 
                          Durante o período anual estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação para renovação e novas matrículas nas creches e escolas da rede pública municipal, deverão ser reservados dias exclusivos para atendimento das crianças com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fim de garantir o efetivo cumprimento da prioridade de matrícula e escolha de turno prevista nesta Lei.
                            § 1º 
                            A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar previamente, de forma ampla e acessível, os dias reservados para este público, assegurando que pais e responsáveis sejam informados com antecedência.
                              § 2º 
                              A reserva de dias exclusivos não impede que as crianças com deficiência também sejam atendidas em qualquer outro dia do período regular de matrícula, devendo, em todos os casos, ser respeitada a prioridade estabelecida nesta Lei.
                                Art. 5º. 
                                O descumprimento desta lei por parte das unidades escolares implicará em responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                     

                                    VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                    Presidente

                                     

                                     

                                    Autoria: Vereador Adiel da Silva Vieira