Lei Ordinária nº 2.109, de 22 de outubro de 2025
Art. 1º.
O projeto Escola Protetora deverá ser implementado em toda a rede pública
municipal de ensino e consistirá em incluir, no currículo apropriado para a idade dos alunos,
material e palestras para a prevenção do abuso sexual infantil.
Art. 2º.
A política adotada deverá, mas não está limitada a abordar o seguinte:
I –
métodos para aumentar a conscientização de professores, alunos e pais sobre
questões relativas ao abuso sexual de crianças, incluindo o conhecimento de prováveis sinais
de aviso, indicando que uma criança pode ser vítima de abuso sexual;
II –
ações que uma criança que é vítima de abuso sexual deve tomar para obter
assistência e intervenção;
III –
opções de aconselhamento disponíveis para estudantes vítimas de abuso sexual;
IV –
a diferença entre toques apropriados e inapropriados;
V –
promoção de conhecimento e a autodefesa das crianças.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.