Lei Ordinária nº 2.103, de 14 de outubro de 2025
Art. 1º.
Médicos veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários, hospitais
veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem
indícios de maus tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o
fato à polícia.
Art. 2º.
A comunicação de fato deverá conter as seguintes informações:
I –
qualificação contendo nome, endereço e acompanhante do animal no momento do
atendimento;
II –
relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características
físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os
respectivos procedimentos adotados.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.