Lei Ordinária nº 2.102, de 08 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2102

2025

8 de Outubro de 2025

Institui o Programa Bolsa Atleta Náutico no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

a A
Institui o Programa Bolsa Atleta Náutico no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Bolsa Atleta Náutico, com a finalidade de conceder apoio financeiro a atletas e paratletas de modalidades náuticas que representem o município em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
        Art. 2º. 
        O Programa tem como objetivos:
          I – 
          garantir condições mínimas para a dedicação exclusiva ao treinamento esportivo e à participação em competições;
            II – 
            incentivar a permanência de jovens no esporte;
              III – 
              promover a descoberta e o desenvolvimento de talentos nas modalidades náuticas;
                IV – 
                contribuir para a melhoria da qualidade de vida e inclusão social por meio do esporte.
                  Art. 3º. 
                  Poderão ser contemplados pelo Programa os atletas e paratletas que cumprirem os seguintes requisitos:
                    I – 
                    estar regularmente vinculado a entidade esportiva legalmente constituída e reconhecida pela respectiva federação ou confederação;
                      II – 
                      estar em plena atividade esportiva;
                        III – 
                        comprovar participação em competições oficiais nos últimos 12 meses;
                          IV – 
                          ter domicílio comprovado no Município de pelo menos 1 (um) ano;
                            V – 
                            não estar cumprindo sanção disciplinar por dopagem;
                              VI – 
                              não receber outro benefício público de igual natureza, salvo previsão expressa em regulamento.
                                Art. 4º. 
                                As bolsas serão concedidas nas seguintes categorias, de acordo com a atuação esportiva do atleta:
                                  I – 
                                  Categoria Estudantil: Atletas de 12 a 18 anos, matriculados em instituição de ensino e participantes de competições escolares oficiais. Valor mensal: até R$ 300,00
                                    II – 
                                    Categoria Regional: Atletas com resultados expressivos em campeonatos municipais e regionais. Valor mensal: até R$ 500,00
                                      III – 
                                      Categoria Nacional: Atletas classificados entre os 3 (três) primeiros colocados em competições de âmbito nacional reconhecidas por federação ou confederação. Valor mensal: até R$ 1.000,00
                                        IV – 
                                        Categoria Internacional: Atletas convocados para representar o Brasil ou o estado em competições internacionais oficiais. Valor mensal: até R$ 2.000,00
                                          Art. 5º. 
                                          A concessão da bolsa será formalizada mediante edital público, publicado anualmente pela Secretaria Municipal de Pesca e Esportes Náuticos, contendo:
                                            I – 
                                            número de vagas por categoria;
                                              II – 
                                              critérios de pontuação;
                                                III – 
                                                documentação exigida;
                                                  IV – 
                                                  prazos e formas de recurso.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os benefícios terão validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovados mediante avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Os bolsistas deverão apresentar, a cada semestre, relatório de desempenho, com:
                                                        I – 
                                                        comprovação de participação em treinamentos e competições;
                                                          II – 
                                                          resultados alcançados;
                                                            III – 
                                                            frequência escolar (quando for o caso).
                                                              Parágrafo único  
                                                              O não cumprimento das obrigações poderá implicar em suspensão ou cancelamento da bolsa.
                                                                Art. 8º. 
                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Pesca e Esportes Náuticos, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de decreto, estabelecendo os procedimentos administrativos e operacionais para sua execução.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                       

                                                                       

                                                                      VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                                                      Presidente

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos