Lei Ordinária nº 2.102, de 08 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa
Bolsa Atleta Náutico, com a finalidade de conceder apoio financeiro a atletas e
paratletas de modalidades náuticas que representem o município em competições
regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
Art. 2º.
O Programa tem como objetivos:
I –
garantir condições mínimas para a dedicação exclusiva ao treinamento esportivo e à
participação em competições;
II –
incentivar a permanência de jovens no esporte;
III –
promover a descoberta e o desenvolvimento de talentos nas modalidades
náuticas;
IV –
contribuir para a melhoria da qualidade de vida e inclusão social por meio do
esporte.
Art. 3º.
Poderão ser contemplados pelo Programa os atletas e paratletas que
cumprirem os seguintes requisitos:
I –
estar regularmente vinculado a entidade esportiva legalmente constituída e
reconhecida pela respectiva federação ou confederação;
II –
estar em plena atividade esportiva;
III –
comprovar participação em competições oficiais nos últimos 12 meses;
IV –
ter domicílio comprovado no Município de pelo menos 1 (um) ano;
V –
não estar cumprindo sanção disciplinar por dopagem;
VI –
não receber outro benefício público de igual natureza, salvo previsão expressa em
regulamento.
Art. 4º.
As bolsas serão concedidas nas seguintes categorias, de acordo com a atuação
esportiva do atleta:
I –
Categoria Estudantil: Atletas de 12 a 18 anos, matriculados em instituição de ensino
e participantes de competições escolares oficiais.
Valor mensal: até R$ 300,00
II –
Categoria Regional: Atletas com resultados expressivos em campeonatos
municipais e regionais.
Valor mensal: até R$ 500,00
III –
Categoria Nacional: Atletas classificados entre os 3 (três) primeiros colocados em
competições de âmbito nacional reconhecidas por federação ou confederação.
Valor mensal: até R$ 1.000,00
IV –
Categoria Internacional: Atletas convocados para representar o Brasil ou o estado
em competições internacionais oficiais.
Valor mensal: até R$ 2.000,00
Art. 6º.
Os benefícios terão validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovados
mediante avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária.
Art. 7º.
Os bolsistas deverão apresentar, a cada semestre, relatório de desempenho,
com:
I –
comprovação de participação em treinamentos e competições;
II –
resultados alcançados;
III –
frequência escolar (quando for o caso).
Parágrafo único
O não cumprimento das obrigações poderá implicar em suspensão ou
cancelamento da bolsa.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Pesca e Esportes
Náuticos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
por meio de decreto, estabelecendo os procedimentos administrativos e operacionais
para sua execução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.