Lei Ordinária nº 2.100, de 07 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2100

2025

7 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS, estabelece diretrizes para sua gestão e uso dos recursos e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS, estabelece diretrizes para sua gestão e uso dos recursos e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no Município de Armação dos Búzios, o Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS, com a finalidade de garantir recursos financeiros para o desenvolvimento de políticas e ações voltadas às mudanças climáticas e à sustentabilidade.
          Art. 2º. 
          Constituirão recursos do FMCS:
            I – 
            dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal;
              II – 
              financiamentos e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, provenientes de órgãos, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais – ONGs;
                III – 
                recursos oriundos de emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais;
                  IV – 
                  doações de entidades nacionais ou internacionais;
                    V – 
                    recursos oriundos de acordos, parcerias, contratos e convênios;
                      VI – 
                      parcela da receita municipal proveniente de royalties do petróleo, correspondente ao percentual que o Chefe do Poder Executivo destinar ao FMCS mediante ato próprio, bem como receitas oriundas de medidas de compensação ambiental e de créditos de carbono, quando assim determinado pelo Chefe do Poder Executivo;
                        VII – 
                        receitas obtidas pelas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, mediante cobrança de taxa de visitação e outras rendas próprias;
                          VIII – 
                          outros recursos eventuais previstos em lei.
                            Parágrafo único  
                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FMCS, mantida em instituição financeira oficial.
                              Art. 3º. 
                              O FMCS fica vinculado à Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade – SECLIS, competindo-lhe:
                                I – 
                                gerir os recursos do fundo e estabelecer planos de aplicação, conforme análises gerais e deliberativas do Conselho Municipal de Clima e Sustentabilidade - CMCS;
                                  II – 
                                  submeter ao CMCS o plano de aplicação dos recursos, em consonância com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
                                    III – 
                                    firmar convênios e contratos para a execução da política pública sobre mudança climática e sustentabilidade, após deliberação do CMCS sobre o objeto de cada um desses instrumentos.
                                      Art. 4º. 
                                      São atribuições da Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade e Gestão Orçamentária:
                                        I – 
                                        elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao CMCS;
                                          II – 
                                          incluir na LDO, na proposta orçamentária e no PPA os planos de aplicação e respectivas fontes de recurso;
                                            III – 
                                            controlar a execução orçamentária e financeira do FMCS;
                                              IV – 
                                              manter a contabilidade do FMCS;
                                                V – 
                                                preparar a análise e avaliação da situação econômica e financeira do FMCS;
                                                  VI – 
                                                  controlar a execução de convênios, contratos e empréstimos relacionados à Política Municipal do Clima e Sustentabilidade.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    Da Administração do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade
                                                      Art. 5º. 
                                                      Compete à SECLIS estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de aplicação dos recursos do FMCS, em conformidade com a Política Municipal do Clima e Sustentabilidade e observadas as diretrizes estaduais e federais.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A gestão do FMCS será coordenada pela SECLIS, sendo o Secretário Municipal o ordenador de despesa.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          Da Aplicação dos Recursos
                                                            Art. 6º. 
                                                            Os recursos do FMCS serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
                                                              I – 
                                                              custear e financiar estudos, pesquisas, capacitações, ações de prevenção, controle, educação climática e ambiental, divulgação, restauração de áreas degradadas e demais ações relacionadas às mudanças climáticas;
                                                                II – 
                                                                financiar planos, editais, programas, projetos e ações, governamentais ou não, destinados a:
                                                                  a) 
                                                                  proteger, recuperar ou estimular o uso sustentável dos recursos naturais no Município;
                                                                    b) 
                                                                    desenvolver pesquisas de interesse climático e sustentável;
                                                                      c) 
                                                                      treinar e capacitar recursos humanos para gestão climática e sustentável;
                                                                        d) 
                                                                        desenvolver projetos de educação e conscientização ambiental;
                                                                          e) 
                                                                          aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da Política Municipal do Clima e Sustentabilidade;
                                                                            f) 
                                                                            preservar e conservar a fauna e a flora nativas, terrestres e marinhas;
                                                                              III – 
                                                                              custear o funcionamento do CMCS, inclusive com despesas de locação, manutenção, equipamentos e pessoal.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                A SECLIS apresentará, semestralmente, relatório e balanço contábil sobre a execução orçamentária e financeira do FMCS, garantindo transparência na gestão.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  É vedado o financiamento de projetos incompatíveis com a Política Municipal do Clima e Sustentabilidade ou com normas de preservação, proteção e recuperação ambiental vigentes.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    Das Despesas
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      As despesas do FMCS compreendem:
                                                                                        I – 
                                                                                        financiamento total ou parcial de programas vinculados à Política Municipal do Clima e Sustentabilidade, executados pelo CMCS, pelo Executivo Municipal ou por terceiros mediante convênio ou contrato;
                                                                                          II – 
                                                                                          aquisição de bens e insumos necessários à execução dos programas;
                                                                                            III – 
                                                                                            construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para serviços de sustentabilidade e resiliência climática;
                                                                                              IV – 
                                                                                              desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dos projetos;
                                                                                                V – 
                                                                                                atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução de projetos e ações ligadas à política pública referente a clima e sustentabilidade.
                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                  Das Disposições Finais
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    As disposições não previstas nesta Lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para atender às despesas com a execução desta Lei.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Armação dos Búzios, 7 de outubro de 2025. 

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                                                                          Prefeito