Lei Ordinária nº 2.100, de 07 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Armação dos Búzios, o Fundo Municipal do
Clima e Sustentabilidade – FMCS, com a finalidade de garantir recursos financeiros para o
desenvolvimento de políticas e ações voltadas às mudanças climáticas e à sustentabilidade.
Art. 2º.
Constituirão recursos do FMCS:
I –
dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal;
II –
financiamentos e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, provenientes de órgãos, entidades públicas ou privadas e organizações não
governamentais – ONGs;
III –
recursos oriundos de emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais;
IV –
doações de entidades nacionais ou internacionais;
V –
recursos oriundos de acordos, parcerias, contratos e convênios;
VI –
parcela da receita municipal proveniente de royalties do petróleo,
correspondente ao percentual que o Chefe do Poder Executivo destinar ao FMCS mediante ato
próprio, bem como receitas oriundas de medidas de compensação ambiental e de créditos de
carbono, quando assim determinado pelo Chefe do Poder Executivo;
VII –
receitas obtidas pelas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção
Integral, mediante cobrança de taxa de visitação e outras rendas próprias;
VIII –
outros recursos eventuais previstos em lei.
Parágrafo único
As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do FMCS, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 3º.
O FMCS fica vinculado à Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade
– SECLIS, competindo-lhe:
I –
gerir os recursos do fundo e estabelecer planos de aplicação, conforme análises
gerais e deliberativas do Conselho Municipal de Clima e Sustentabilidade - CMCS;
II –
submeter ao CMCS o plano de aplicação dos recursos, em consonância com o
Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA;
III –
firmar convênios e contratos para a execução da política pública sobre
mudança climática e sustentabilidade, após deliberação do CMCS sobre o objeto de cada um
desses instrumentos.
Art. 4º.
São atribuições da Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade e
Gestão Orçamentária:
I –
elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao CMCS;
II –
incluir na LDO, na proposta orçamentária e no PPA os planos de aplicação e
respectivas fontes de recurso;
III –
controlar a execução orçamentária e financeira do FMCS;
IV –
manter a contabilidade do FMCS;
V –
preparar a análise e avaliação da situação econômica e financeira do FMCS;
VI –
controlar a execução de convênios, contratos e empréstimos relacionados à
Política Municipal do Clima e Sustentabilidade.
Art. 5º.
Compete à SECLIS estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de
aplicação dos recursos do FMCS, em conformidade com a Política Municipal do Clima e
Sustentabilidade e observadas as diretrizes estaduais e federais.
Parágrafo único
A gestão do FMCS será coordenada pela SECLIS, sendo o
Secretário Municipal o ordenador de despesa.
Art. 6º.
Os recursos do FMCS serão aplicados na execução de projetos e atividades
que visem:
I –
custear e financiar estudos, pesquisas, capacitações, ações de prevenção,
controle, educação climática e ambiental, divulgação, restauração de áreas degradadas e
demais ações relacionadas às mudanças climáticas;
II –
financiar planos, editais, programas, projetos e ações, governamentais ou não,
destinados a:
a)
proteger, recuperar ou estimular o uso sustentável dos recursos naturais no
Município;
b)
desenvolver pesquisas de interesse climático e sustentável;
c)
treinar e capacitar recursos humanos para gestão climática e sustentável;
d)
desenvolver projetos de educação e conscientização ambiental;
e)
aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da
Política Municipal do Clima e Sustentabilidade;
f)
preservar e conservar a fauna e a flora nativas, terrestres e marinhas;
III –
custear o funcionamento do CMCS, inclusive com despesas de locação,
manutenção, equipamentos e pessoal.
Art. 7º.
A SECLIS apresentará, semestralmente, relatório e balanço contábil sobre a
execução orçamentária e financeira do FMCS, garantindo transparência na gestão.
Art. 8º.
É vedado o financiamento de projetos incompatíveis com a Política
Municipal do Clima e Sustentabilidade ou com normas de preservação, proteção e recuperação
ambiental vigentes.
Art. 9º.
As despesas do FMCS compreendem:
I –
financiamento total ou parcial de programas vinculados à Política Municipal do
Clima e Sustentabilidade, executados pelo CMCS, pelo Executivo Municipal ou por terceiros
mediante convênio ou contrato;
II –
aquisição de bens e insumos necessários à execução dos programas;
III –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para serviços
de sustentabilidade e resiliência climática;
IV –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle dos projetos;
V –
atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução de projetos e ações ligadas à política pública referente a clima e sustentabilidade.