Lei Ordinária nº 2.097, de 17 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída e inserida no calendário oficial do Município de Armação dos Búzios, a
SEMANA MUNICIPAL DO ESPORTE, a ser celebrada anualmente na semana que englobe o dia 23 de
junho, quando é comemorado o “Dia Nacional do Esporte”.
Art. 2º.
A Semana Municipal do Esporte terá como objetivo:
I –
incentivar a prática esportiva e hábitos saudáveis entre crianças, jovens, adultos e idosos;
II –
promover a inclusão social por meio do esporte, estimulando a participação de pessoas com
deficiência (PCD) e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
III –
conscientizar à população sobre os benefícios do esporte para a saúde física e mental;
IV –
fomentar o desenvolvimento do esporte amador e profissional do Município;
V –
estimular parcerias entre escolas, clubes esportivos, academias, associações comunitárias e
o poder público para ampliar o acesso à prática esportiva.
Art. 3º.
Durante a Semana Municipal do Esporte, poderão ser realizadas diversas atividades
esportivas e recreativas, incluindo, mas não se limitando a:
I –
torneios e campeonatos esportivos em diversas modalidades;
II –
aulas abertas e demonstrações de esportes olímpicos e paraolímpicos;
III –
caminhadas, corridas, passeios ciclísticos e outras atividades ao ar livre;
IV –
palestras e seminários sobre esportes, saúde e bem-estar;
V –
apresentações de atletas locais e incentivo a novos talentos;
VI –
oficinas e cursos voltados à capacitação de profissionais da área esportiva;
VII –
atividades recreativas e lúdicas para crianças e adolescentes.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas,
instituições de ensino, federações esportistas e demais organizações para a realização das atividades
previstas nesta Lei.
Art. 4º.
A organização da Semana Municipal do Esporte ficará sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Lazer e do Esporte, podendo contar com o apoio das Secretarias Municipais de
Educação, Ciência e Tecnologia; Saúde; Cultura e Patrimônio Histórico, e demais órgãos e entidades
envolvidas.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas
complementares para a execução das atividades previstas.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.