Lei Ordinária nº 2.095, de 10 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica obrigatória a instalação e manutenção de banheiros móveis ou fixos
adaptados e acessíveis a pessoas com deficiência em todos os eventos públicos ou privados
realizados no Município de Armação dos Búzios.
§ 1º
A adaptação deverá atender a todas as deficiências, sejam físicas, visuais,
auditivas, intelectuais ou múltiplas, conforme as normas técnicas de acessibilidade vigentes,
especialmente a ABNT NBR 9050.
Art. 2º.
Esta obrigação aplica-se a eventos de qualquer natureza que reúnam público
estimado igual ou superior a 100 (cem) pessoas, realizados em espaços públicos ou privados,
ainda que de forma temporária.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pela organização do
evento as seguintes penalidades:
I –
advertência formal na primeira infração;
II –
multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidência;
III –
impedimento do início do evento.
IV –
obtenção de licença para novos eventos no Município por até 12 (doze) meses,
no caso de reincidência reiterada.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.