Lei Ordinária nº 2.095, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2095

2025

10 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de banheiros adaptados e acessíveis a pessoas com deficiência em eventos públicos e privados no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de banheiros adaptados e acessíveis a pessoas com deficiência em eventos públicos e privados no Município de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatória a instalação e manutenção de banheiros móveis ou fixos adaptados e acessíveis a pessoas com deficiência em todos os eventos públicos ou privados realizados no Município de Armação dos Búzios.
        § 1º 
        A adaptação deverá atender a todas as deficiências, sejam físicas, visuais, auditivas, intelectuais ou múltiplas, conforme as normas técnicas de acessibilidade vigentes, especialmente a ABNT NBR 9050.
          § 2º 
          Os banheiros acessíveis deverão estar:
            I – 
            devidamente sinalizados;
              II – 
              localizados em áreas de fácil acesso, com rota acessível e livre de obstáculos;
                III – 
                mantidos em condições adequadas de higiene durante todo o evento.
                  Art. 2º. 
                  Esta obrigação aplica-se a eventos de qualquer natureza que reúnam público estimado igual ou superior a 100 (cem) pessoas, realizados em espaços públicos ou privados, ainda que de forma temporária.
                    Art. 3º. 
                    O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pela organização do evento as seguintes penalidades:
                      I – 
                      advertência formal na primeira infração;
                        II – 
                        multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidência;
                          III – 
                          impedimento do início do evento.
                            IV – 
                            obtenção de licença para novos eventos no Município por até 12 (doze) meses, no caso de reincidência reiterada.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                 

                                 

                                 

                                Armação dos Búzios, 10 de setembro de 2025. 

                                 

                                 

                                 

                                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                Prefeito 

                                 

                                 

                                 

                                Autoria: Vereador Aurélio Barros Areas