Lei Ordinária nº 2.094, de 10 de setembro de 2025
Art. 1º.
O inciso XIV e o Parágrafo único do art. 41 da Lei nº 1.619, de 28 de
janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
XIV
–
gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Parágrafo único
Fica vinculado à Secretaria Municipal do Ambiente e
Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização, o Fundo Municipal do Meio
Ambiente, instituído pela Lei nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 2º.
O art. 7º, caput, o art. 8º, caput e incisos V, IX, XII e XIII, da Lei nº 701,
de 16 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será coordenada pela
Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização,
a quem caberá:
Art. 8º.
A Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e
Urbanístico, e Fiscalização, para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do
Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão
do Fundo Municipal de Meio Ambiente, constituída por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois)
indicados pelo Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico,
e Fiscalização, 1 (um) indicado pelo CMMA, 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo e terá o
apoio técnico operacional da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação.
V
–
analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal do
Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização, os projetos e atividades
propostos;
IX
–
elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e
pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretaria Municipal do Ambiente e
Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização;
XII
–
elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre
a Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização
e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do Fundo Municipal de
Meio Ambiente;
XIII
–
elaborar e submeter ao Secretário Municipal do Ambiente e
Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização o Regimento Interno de
funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º.
Ficam revogados o § 11 do art. 41-A, o inciso XXVI e o Parágrafo único
do art. 42 da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.