Lei Ordinária nº 2.092, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2092

2025

10 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a implantação de zoopassagens no âmbito de Armação dos Búzios.

a A
Dispõe sobre a implantação de zoopassagens, no âmbito de Armação dos Búzios
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação de zoopassagens que possibilitem a proteção, preservação e conservação da fauna, por meio da sua transposição segura sob ou sobre as estradas e rodovias no município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        Para os fins previstos nesta lei, entende-se por zoopassagens o corredor exclusivo para a circulação de animais construído sob ou sobre as estradas e rodovias, destinado ao uso exclusivo, livre e seguro da fauna, quando de sua circulação em seu meio ambiente natural.
          Art. 3º. 
          Os estudos de viabilidade técnica e ambiental e os estudos de impacto ambiental, embasados em levantamento e inventário faunístico, relativos às obras de novas construções, ampliação ou recuperação de estradas e rodovias deverão prever, sempre que as condições exigirem, a implantação de zoopassagens.
            Parágrafo único  
            As características da fauna e as peculiaridades topográficas da região determinarão se a zoopassagem deverá ser subterrânea ou aérea.
              Art. 4º. 
              A implantação da zoopassagem deverá se dar durante o cronograma de construção das novas estradas e rodovias.
                Art. 5º. 
                Para as estradas e rodovias já existentes, a implantação de zoopassagens se dará no prazo a ser regulamentado mediante decreto, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
                  Parágrafo único  
                  As estradas e rodovias localizadas no interior e entorno de unidades de conservação de proteção integral ou uso sustentável deverão ter prioridade para implantação de zoopassagens.
                    Art. 6º. 
                    A implantação de zoopassagens deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de sinalização adequada, cercas condutoras e retentores de velocidade.
                      Art. 7º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 8º. 
                        º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

                           

                           

                           

                          Armação dos Búzios, 10 de setembro de 2025. 

                           

                           

                          ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                          Prefeito 

                           

                           

                           

                          Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga