Lei Ordinária nº 2.092, de 10 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação de zoopassagens que possibilitem a
proteção, preservação e conservação da fauna, por meio da sua transposição segura sob ou sobre as estradas
e rodovias no município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
Para os fins previstos nesta lei, entende-se por zoopassagens o corredor exclusivo para a
circulação de animais construído sob ou sobre as estradas e rodovias, destinado ao uso exclusivo, livre e
seguro da fauna, quando de sua circulação em seu meio ambiente natural.
Art. 3º.
Os estudos de viabilidade técnica e ambiental e os estudos de impacto ambiental,
embasados em levantamento e inventário faunístico, relativos às obras de novas construções, ampliação ou
recuperação de estradas e rodovias deverão prever, sempre que as condições exigirem, a implantação de
zoopassagens.
Parágrafo único
As características da fauna e as peculiaridades topográficas da região
determinarão se a zoopassagem deverá ser subterrânea ou aérea.
Art. 4º.
A implantação da zoopassagem deverá se dar durante o cronograma de construção das
novas estradas e rodovias.
Art. 5º.
Para as estradas e rodovias já existentes, a implantação de zoopassagens se dará no
prazo a ser regulamentado mediante decreto, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único
As estradas e rodovias localizadas no interior e entorno de unidades de
conservação de proteção integral ou uso sustentável deverão ter prioridade para implantação de
zoopassagens.
Art. 6º.
A implantação de zoopassagens deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de
sinalização adequada, cercas condutoras e retentores de velocidade.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º.
º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.