Lei Ordinária nº 1.478, de 18 de março de 2019
Art. 1º.
A Rede Municipal de Saúde fica obrigada a comunicar ao Conselho Tutelar, os casos suspeitos e/ou confirmados de uso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes.
Parágrafo único
Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.