Lei Ordinária nº 2.085, de 29 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2085

2025

20 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a reserva de vagas para negros, quilombolas e indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a reserva de vagas para negros, quilombolas e indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reservado aos negros, quilombolas e indígenas o percentual correspondente a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Armação dos Búzios.
        § 1º 
        Para os efeitos desta Lei, será considerado negro, quilombola ou indígena o candidato que assim se declare no momento da inscrição, vedada a declaração em momento posterior, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, bem como dos critérios estabelecidos pelo INCRA, para o caso dos quilombolas.
          § 2º 
          A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).
            § 3º 
            Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros, quilombolas e indígenas, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
              Art. 2º. 
              Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
                Art. 3º. 
                A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
                  § 1º 
                  Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação ou de verificação de pertencimento quilombola, conforme o caso.
                    § 2º 
                    A aferição da autodeclaração será realizada por uma comissão de heteroidentificação e de verificação de pertencimento quilombola, a ser constituída em todos os concursos, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo.
                      § 3º 
                      A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato, prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada na manifestação da comissão de heteroidentificação e verificação de pertencimento quilombola.
                        § 4º 
                        Detectada a falsidade da declaração a que se refere esta Lei, o candidato será eliminado do concurso e as cópias dos documentos tidos como falsos serão imediatamente remetidas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para providências e, se houver sido nomeado, ficará sujeito também à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
                          § 5º 
                          A verificação de pertencimento quilombola será feita, seguindo os requisitos constantes no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, no que couber.
                            Art. 4º. 
                            O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame.
                              Parágrafo único  
                              No caso de desistência por parte de candidato negro, quilombola ou indígena aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato negro, quilombola ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica.
                                Art. 5º. 
                                As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os demais candidatos de ampla concorrência, obedecida a ordem de classificação.
                                  Art. 6º. 
                                  O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 10 (dez) anos.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                                       

                                       

                                       

                                       

                                      Armação dos Búzios, 29 de agosto de 2025

                                       

                                       

                                       

                                      ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                      Prefeito