Lei Ordinária nº 2.085, de 29 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica reservado aos negros, quilombolas e indígenas o percentual correspondente
a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos
e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do
Município de Armação dos Búzios.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, será considerado negro, quilombola ou indígena o
candidato que assim se declare no momento da inscrição, vedada a declaração em momento
posterior, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, bem como dos critérios estabelecidos pelo INCRA, para o caso
dos quilombolas.
§ 2º
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º
Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros, quilombolas e indígenas,
resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro
imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro
imediatamente inferior.
Art. 2º.
Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo
vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
Art. 3º.
A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada
mediante procedimento de heteroidentificação ou de verificação de pertencimento quilombola,
conforme o caso.
§ 2º
A aferição da autodeclaração será realizada por uma comissão de
heteroidentificação e de verificação de pertencimento quilombola, a ser constituída em todos
os concursos, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato,
prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada na manifestação
da comissão de heteroidentificação e verificação de pertencimento quilombola.
§ 4º
Detectada a falsidade da declaração a que se refere esta Lei, o candidato será
eliminado do concurso e as cópias dos documentos tidos como falsos serão imediatamente
remetidas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para providências e, se houver
sido nomeado, ficará sujeito também à anulação da sua admissão ao serviço público, após
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5º
A verificação de pertencimento quilombola será feita, seguindo os requisitos
constantes no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, no que couber.
Art. 4º.
O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os
candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do
certame.
Parágrafo único
No caso de desistência por parte de candidato negro, quilombola ou
indígena aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato negro, quilombola ou indígena,
respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 5º.
As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os demais
candidatos de ampla concorrência, obedecida a ordem de classificação.
Art. 6º.
O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 10 (dez) anos.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.