Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 19 de agosto de 2025
Art. 1º.
O §4 do art. 37 da Lei Orgânica Municipal para a contar com a seguinte redação:
§ 4º
A eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio, far-se-á em
qualquer sessão, seja ela ordinária ou extraordinária, a partir do segundo
período do primeiro ano da legislatura, sendo os eleitos empossados
automaticamente em 1º janeiro do terceiro ano da legislatura (início do
segundo biênio)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.