Lei Ordinária nº 2.083, de 11 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2083

2025

11 de Agosto de 2025

Institui a política municipal de incentivo à Equoterapia, e dá outras providências.

a A
Institui a política municipal de incentivo à Equoterapia, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Equoterapia no Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de promover, apoiar e difundir o uso da equoterapia como método terapêutico, educacional e de inclusão social para pessoas com deficiência.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, entende-se por equoterapia o método terapêutico e educacional que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, visando ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa assistida.
          Art. 3º. 
          São diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Equoterapia:
            I – 
            Incentivar a criação e o funcionamento de centros e núcleos de equoterapia, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, preferencialmente sem fins lucrativos;
              II – 
              Promover a formação, capacitação e valorização de profissionais habilitados para atuação em equoterapia;
                III – 
                Estimular a inclusão da equoterapia nas políticas públicas municipais de saúde, educação, esporte e assistência social;
                  IV – 
                  Priorizar o atendimento de pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista (TEA), síndromes neurológicas, distúrbios de aprendizagem, traumas físicos ou psíquicos e outras condições que se beneficiem da prática;
                    V – 
                    Incentivar estudos, pesquisas, campanhas de conscientização e eventos relacionados à equoterapia;
                      VI – 
                      Garantir a observância das normas técnicas da Associação Nacional de Equoterapia – ANDE-Brasil ou entidade congênere reconhecida.
                        Art. 4º. 
                        A atuação nos programas, convênios ou ações de equoterapia incentivadas ou apoiadas pelo Município dependerá da qualificação técnica dos profissionais envolvidos, conforme Lei Federal nº 13.830/2019.
                          Art. 5º. 
                          O Município poderá firmar parcerias, convênios, termos de fomento, colaboração, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições sem fins lucrativos, públicas ou privadas, que atuem na prática da equoterapia.
                            Parágrafo único  
                            A implantação de centros ou núcleos de equoterapia poderá ser realizada em áreas públicas ou em espaços privados adequados, mediante critérios técnicos definidos, conforme Lei Federal nº 13.830/2019.
                              Art. 6º. 
                              A execução da Política Municipal de Incentivo à Equoterapia poderá ser realizada por meio da Secretaria competente.
                                Art. 7º. 
                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
                                  Art. 8º. 
                                  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de até 1 (um) ano a contar de sua publicação.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                      Presidente
                                      Autoria: Vereador Aurelio Barros Areas