Lei Ordinária nº 2.083, de 11 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Equoterapia no Município de
Armação dos Búzios, com o objetivo de promover, apoiar e difundir o uso da
equoterapia como método terapêutico, educacional e de inclusão social para pessoas
com deficiência.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, entende-se por equoterapia o método terapêutico e
educacional que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde,
educação e equitação, visando ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa assistida.
Art. 3º.
São diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Equoterapia:
I –
Incentivar a criação e o funcionamento de centros e núcleos de equoterapia,
inclusive por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, preferencialmente
sem fins lucrativos;
II –
Promover a formação, capacitação e valorização de profissionais habilitados para
atuação em equoterapia;
III –
Estimular a inclusão da equoterapia nas políticas públicas municipais de saúde,
educação, esporte e assistência social;
IV –
Priorizar o atendimento de pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista
(TEA), síndromes neurológicas, distúrbios de aprendizagem, traumas físicos ou psíquicos
e outras condições que se beneficiem da prática;
V –
Incentivar estudos, pesquisas, campanhas de conscientização e eventos
relacionados à equoterapia;
VI –
Garantir a observância das normas técnicas da Associação Nacional de Equoterapia
– ANDE-Brasil ou entidade congênere reconhecida.
Art. 4º.
A atuação nos programas, convênios ou ações de equoterapia incentivadas ou
apoiadas pelo Município dependerá da qualificação técnica dos profissionais envolvidos,
conforme Lei Federal nº 13.830/2019.
Art. 5º.
O Município poderá firmar parcerias, convênios, termos de fomento,
colaboração, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com
instituições sem fins lucrativos, públicas ou privadas, que atuem na prática da
equoterapia.
Parágrafo único
A implantação de centros ou núcleos de equoterapia poderá ser
realizada em áreas públicas ou em espaços privados adequados, mediante critérios
técnicos definidos, conforme Lei Federal nº 13.830/2019.
Art. 6º.
A execução da Política Municipal de Incentivo à Equoterapia poderá ser realizada
por meio da Secretaria competente.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo
de até 1 (um) ano a contar de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.