Lei Ordinária nº 2.082, de 11 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica proibida a permanência de animais sozinhos no interior de veículos
automotivos estacionados em via pública ou em locais privados de acesso público, no
município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
Entende-se por animais, para os fins desta lei, qualquer ser vivo pertencente ao
reino animal, excetuando-se os seres humanos.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto no Art. 1º sujeitará o infrator à multa no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo órgão competente no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º.
Em caso de reincidência, a multa aplicada será em dobro, totalizando R$ 2.000,00
(dois mil reais).
Art. 5º.
Além da multa, o infrator reincidente poderá ser obrigado a participar de
programas educativos sobre o bem-estar animal, conforme definido pelo órgão
competente.
Art. 6º.
A receita arrecada com as multas que se refere o Art. 3º será aplicada,
exclusivamente, em ações de proteção e saúde animal.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias.
Parágrafo único
Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I –
o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II –
as formas e os prazos
para a interposição de recurso administrativo.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.