Lei Ordinária nº 2.082, de 11 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2082

2025

11 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a proibição a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos, no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos, no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibida a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos estacionados em via pública ou em locais privados de acesso público, no município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        Entende-se por animais, para os fins desta lei, qualquer ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se os seres humanos.
          Art. 3º. 
          O descumprimento do disposto no Art. 1º sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo Municipal.
            Art. 4º. 
            Em caso de reincidência, a multa aplicada será em dobro, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais).
              Art. 5º. 
              Além da multa, o infrator reincidente poderá ser obrigado a participar de programas educativos sobre o bem-estar animal, conforme definido pelo órgão competente.
                Art. 6º. 
                A receita arrecada com as multas que se refere o Art. 3º será aplicada, exclusivamente, em ações de proteção e saúde animal.
                  Art. 7º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 8º. 
                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
                      Parágrafo único  
                      Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
                        I – 
                        o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
                          II – 
                          as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
                            Art. 9º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                              Presidente
                              Autoria: Vereador Antonino Russo