Lei Ordinária nº 2.025, de 16 de maio de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021
Art. 1º.
O art. 3º da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º.
A Seção XI da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Seção XI
Da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização
Da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização
Art. 41.
Compete à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental
e Urbanístico, e Fiscalização, além das atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 6.938/81, na
Lei Complementar nº 140/2011, na Lei Complementar Municipal nº 19/2007 e suas alterações,
na Lei Municipal Complementar nº 13/2006 e na Lei Complementar Municipal nº 14/2006:
I
–
proceder ao licenciamento ambiental e urbanístico no âmbito do Município;
II
–
emitir licenças, autorizações, certidões e pareceres técnicos ambientais,
conforme legislação pertinente;
III
–
submeter à análise, aprovação e ao licenciamento, os projetos de interesse do
Município, aos órgãos federais e estaduais, quando cabível;
IV
–
analisar, aprovar, licenciar e acompanhar projetos públicos e privados quanto à
sua conformidade com as normas ambientais e urbanísticas;
V
–
promover articulações junto aos órgãos da Administração Pública municipal,
estadual e federal, bem assim entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e
assistência, para os assuntos da sua competência;
VI
–
analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos, urbanísticos e
de parcelamento do solo urbano de acordo com a legislação vigente, realizados por particulares
ou concessionários do serviço público;
VII
–
propor e implementar projetos ambientais e urbanísticos, visando a integração
das áreas naturais e urbanas;
VIII
–
fiscalizar a execução dos projetos aprovados, bem como o cumprimento das
condicionantes, mitigatórias e compensatórias estabelecidas nos processos de licenciamento;
IX
–
estabelecer normas técnicas e critérios para avaliação de impactos ambientais e
urbanísticos;
X
–
manter e atualizar o sistema municipal de controle e acompanhamento de
processos ambientais, preferencialmente eletrônicos;
XI
–
fazer publicar no órgão oficial e ainda manter no site institucional da
municipalidade, de acordo com a Lei Federal nº 10.650/2003, relatório com todas os atos
atualizados de licenciamento e fiscalização, atualizados em no máximo três meses;
XII
–
articular-se com órgãos estaduais e federais em ações conjuntas de
fiscalização e licenciamento;
XIII
–
incentivar e promover a regularização ambiental de empreendimentos
existentes, aplicando medidas de mitigação e compensação de impactos ambientais;
XIV
–
gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria
Municipal de Clima e Sustentabilidade;
XV
–
coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Clima e
Sustentabilidade, no âmbito de sua competência, os órgãos e entidades que compõem o
Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA), nos termos da Lei Complementar Municipal
nº 19, de 28 de novembro de 2007, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente;
XVI
–
promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Clima e
Sustentabilidade, medidas administrativas, aplicando e executando suas respectivas
penalidades e requerer as providências judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar
agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVII
–
prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de
Meio Ambiente;
XVIII
–
propor e implementar ações, bem como buscar parcerias com órgãos e
entidades de outras esferas, visando a regularização de núcleos urbanos informais e auxiliar na
melhoria das condições edilícias em moradias localizadas em áreas de especial interesse social;
XIX
–
elaborar e executar o Plano de Ação de Meio Ambiente.
Parágrafo único
Ficam vinculados à Secretaria Municipal do Ambiente e
Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e à Secretaria de Clima e
Sustentabilidade, o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 701, de 16 de
dezembro de 2008 e o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 41-A.
A Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e
Urbanístico, e Fiscalização, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte
estrutura básica:
I
–
Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e
Fiscalização;
II
–
Subsecretaria Municipal de Licenciamento Ambiental;
III
–
Subsecretaria Municipal de Urbanismo;
IV
–
Coordenadoria de Licenciamento Ambiental;
V
–
Coordenadoria de Fiscalização (2x);
VI
–
Subcoordenadoria de Habitação;
VII
–
Subcoordenadoria Administrativa;
VIII
–
Gerência de Licenciamento Ambiental;
IX
–
Gerência de Habitação;
X
–
Gerência de Fiscalização;
XI
–
Supervisão I Administrativa.
§ 1º
Compete ao Subsecretário de Licenciamento Ambiental:
I
–
representar e assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos
Ambiental e Urbanístico e Fiscalização, no que couber;
II
–
promover o direcionamento das ações da Coordenação de Fiscalização;
III
–
chefiar o departamento de licenciamento urbanístico;
IV
–
realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos
sob sua chefia;
V
–
analisar recursos interpostos por requerentes;
VI
–
recebimento e redistribuição dos processos de licenciamento e outros
requerimentos pertinentes;
VII
–
supervisionar os documentos emitidos pela equipe técnica;
VIII
–
supervisionar a análise técnica dos requerimentos e a emissão de parecer;
IX
–
propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua
chefia e direção.
§ 2º
Compete ao Subsecretário Municipal de Urbanismo:
I
–
representar e assessorar o Secretário, no que couber;
II
–
direcionar as ações de Fiscalização;
III
–
chefiar o departamento de licenciamento urbanístico;
IV
–
realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos
sob sua chefia;
V
–
decidir nos recursos interpostos por requerentes, após a análise do fiscal;
VI
–
recebimento e redistribuição dos processos de licenciamento e outros
requerimentos pertinentes;
VII
–
supervisionar os documentos emitidos pela equipe técnica;
VIII
–
supervisionar a análise técnica dos requerimentos e a emissão de parecer;
IX
–
propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua
chefia e direção.
§ 3º
Compete ao Coordenador de Licenciamento Ambiental:
I
–
assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e
Urbanístico e Fiscalização e o Subsecretário de Licenciamento Ambiental e Controle Urbano,
no que couber;
II
–
auxiliar no direcionamento das ações da Coordenação de Fiscalização;
III
–
chefiar o departamento de Licenciamento Ambiental;
IV
–
realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos
sob sua chefia;
V
–
propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua chefia
e direção;
VI
–
atender ao público nos assuntos da competência da Coordenadoria;
VII
–
receber e redistribuir os processos de licenciamento e outros requerimentos;
VIII
–
supervisão dos documentos emitidos pela equipe técnica;
IX
–
implementação dos procedimentos de licenciamento ambiental;
X
–
atualização com a equipe de licenciamento quanto às normas e legislação
pertinente;
XI
–
encaminhamento das demandas e produção do setor de licenciamento
ambiental ao Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e
Fiscalização.
§ 4º
Compete ao Coordenador de Fiscalização:
I
–
assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e
Urbanístico e Fiscalização nos assuntos pertinentes à fiscalização;
II
–
chefiar a equipe de Fiscalização, assessorando-a para fins de expedição de
relatórios e documentos;
III
–
assessorar a equipe de fiscalização a respeito da atualização quanto às normas e
legislação pertinente, bem como para a realização de vistorias em áreas ou empreendimentos
que estiverem submetidas ao licenciamento ambiental;
IV
–
encaminhar ao Secretário as demandas da Fiscalização.
§ 5º
Compete ao Subcoordenador de Habitação:
I
–
assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e
Urbanístico e Fiscalização nos assuntos que lhe for pertinente;
II
–
chefiar a equipe de trabalho da REURB;
III
–
organizar e programar as ações da REURB;
IV
–
participar da elaboração da política habitacional de interesse social;
V
–
formular e implementar planos, ações, programas e projetos habitacionais de
interesse social;
VI
–
prestar orientação técnica em projetos enquadrados na condição de baixa renda;
VII
–
encaminhar ao Subsecretário de Planejamento Ambiental e Controle Urbano
as demandas do setor de Habitação.
VIII
–
propor a legalização de áreas com uso efetivo e tradicional, como as áreas
ocupadas ou previstas pelos quilombolas e outras.
§ 6º
Compete ao Subcoordenador Administrativo:
I
–
assessorar o Coordenador Administrativo lhe for pertinente;
II
–
direcionar os procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria
Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
III
–
direcionar os procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria
Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
IV
–
atuar no controle de documentos emitidos;
V
–
atuar no controle de trâmite de processos.
§ 7º
Compete ao Gerente de Licenciamento Ambiental:
I
–
assessorar o Coordenador de Licenciamento Ambiental nos assuntos pertinentes
ao licenciamento Ambiental;
II
–
realizar análise de projetos ou propostas de atividades potencialmente
poluidoras ou que possam causar impactos significativos ao meio ambiente, submetidos aos
procedimentos de licenciamento ambiental;
III
–
prestar assessoria ao controle, licenciamento e fiscalização das atividades
consideradas efetivas e potencialmente poluidoras ou que possam causar alteração no meio
ambiente;
IV
–
assessorar na emissão de relatórios e pareceres técnicos, nos termos das normas
técnicas e a legislação;
V
–
realizar o encaminhamento dos processos destinados ao procedimento de
licenciamento;
VI
–
atender aos requerentes sobre assunto de processos que estiverem sob sua
análise;
VII
–
atender aos procedimentos estabelecidos para o licenciamento ambiental.
§ 8º
Compete ao Gerente de Habitação:
I
–
assessorar o Subcoordenador de Habitação nas questões ligadas a Reurb S e Reurb E;
II
–
promover a assessoria junto à população, de projetos e licenciamento para
unidades populares em terrenos passíveis de licenciamento;
III
–
assessorar o Subcoordenador de Habitação na proposição de legalização de
áreas com uso efetivo e tradicional, como as áreas ocupadas ou previstas pelos quilombolas e
outras.
§ 9º
Compete ao Gerente de Fiscalização:
I
–
assessorar o Coordenador de Fiscalização nos assuntos pertinentes ao tema;
II
–
auxiliar o Coordenador de Fiscalização na chefia da equipe de Fiscalização para
a realização de vistorias em áreas ou empreendimentos que estiverem submetidas ao
licenciamento ambiental;
III
–
receber e distribuir os processos pertinentes à fiscalização, mantendo os
registros necessários;
IV
–
assessorar o Coordenador de Fiscalização na distribuição dos procedimentos de
fiscalização;
V
–
assessorar a equipe de fiscalização a respeito da atualização quanto às normas e
legislação pertinente.
§ 10
Compete ao Supervisor I Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal
do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização:
I
–
assessorar o Subcoordenador Administrativo no que lhe for pertinente;
II
–
atuar nos procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria,
velando pela manutenção física dos processos e documentos acautelados;
III
–
atuar no controle de documentos emitidos;
IV
–
atuar no controle de trâmite de processos.
§ 11
Os processos administrativos de licenciamento ambiental, após a conclusão da
análise técnica, deverão ser submetidos à manifestação da Procuradoria Geral do Município,
com o objetivo de assegurar a conformidade legal do ato administrativo, para garantir a
legalidade e a segurança jurídica dos atos administrativos praticados pela Administração
Pública, em atenção ao art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, destacando
se que:
I
–
a manifestação jurídica terá caráter opinativo e deverá versar sobre a legalidade
do procedimento e dos documentos instrutórios, especialmente quanto à observância da
legislação ambiental, urbanística e administrativa aplicável;
II
–
a ausência de manifestação jurídica, quando exigida, implicará a nulidade do ato
de concessão da licença ambiental, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos
envolvidos, nos termos da legislação vigente.
Art. 42.
Compete à Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade :
I
–
planejar e implementar ações visando a obtenção de certificações ambientais
nacionais e internacionais, tais como:
a)
Bandeira Azul;
b)
ISO 14001 (Gestão Ambiental);
c)
Programa Município VerdeAzul (PMVA);
d)
ICLEI - Governos Locais pela Sustentabilidade;
e)
Certificação Selo Verde ou similares;
f)
Prêmios e reconhecimentos do Ministério do Meio Ambiente, ONU e organismos
multilaterais;
II
–
criar, acompanhar, revisar e propor legislação ambiental local com vistas ao
cumprimento dos critérios de certificação;
III
–
elaborar e coordenar ações e metas ambientais, com vistas à obtenção e
manutenção das certificações de que trata o inciso I deste artigo;
IV
–
articular-se com outras Secretarias, órgãos públicos, ONGs, instituições de
ensino e setor privado para fins de cooperação técnica;
V
–
monitorar indicadores ambientais municipais e emitir relatórios periódicos de
desempenho, para obtenção e manutenção das certificações dispostas no inciso I deste artigo;
VI
–
gerenciar recursos, projetos e convênios vinculados às certificações ambientais;
VII
–
atuar como órgão gestor e responsável pela manutenção das certificações
obtidas;
VIII
–
promover e manter o equilíbrio ambiental e climático no Município;
IX
–
executar planos de combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
X
–
planejar, implementar e gerir políticas públicas de conservação ambiental, com
especial atenção às unidades de preservação instituídas e ao Programa Bandeira Azul;
XI
–
promover atividades de educação ambiental, baseados na Lei nº 1.614/2021 e
suas alterações;
XII
–
administrar e fiscalizar as unidades de conservação formalmente criadas e
reconhecidas nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIII
–
propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e
ocupação do solo, visando assegurar a proteção ambiental, visando assegurar a proteção
ambiental e ordenamento urbanístico;
XIV
–
promover ações de recuperação de áreas públicas degradadas e de restauração
de ecossistemas nativos;
XV
–
promover articulações junto aos órgãos da administração pública municipal,
estadual e federal, bem assim entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e
assistência, para os assuntos da sua competência;
XVI
–
elaborar e executar programas de educação ambiental em parceria com
instituições de ensino, organizações da sociedade civil e centros de pesquisa;
XVII
–
propor e implementar a criação de Unidades de Conservação Municipais,
bem como a sua infraestrutura, plano de manejo e tipos de uso;
XVIII
–
propor, implementar e incentivar, programas de cunho socioambiental,
visando o desenvolvimento sustentável;
XIX
–
propor e implementar ações ambientais e urbanísticas, visando a melhoria da
paisagem urbana;
XX
–
propor e implementar ações ambientais e urbanísticas para recuperação e
conservação dos corpos hídricos;
XXI
–
articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e
implantação de programas e desenvolvimento na área ambiental e urbanística;
XXII
–
desenvolver e apoiar iniciativas voltadas à proteção da biodiversidade, da
zona costeira, dos recursos hídricos e da fauna marinha;
XXIII
–
monitorar e avaliar indicadores de qualidade ambiental nas áreas de
conservação;
XXIV
–
apoiar pesquisas científicas voltadas à biodiversidade e ao uso sustentável
dos recursos naturais;
XXV
–
realizar campanhas públicas de conscientização sobre a importância da
preservação ambiental;
XXVI
–
gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria
Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
XXVII
–
prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente;
XXVIII
–
elaborar e executar a política de prevenção, mitigação e adaptação às
mudanças climáticas;
XXIX
–
promover a educação ambiental, a conservação e/ou preservação dos
ecossistemas e dos ambientes urbanos e a recuperação de áreas degradadas;
XXX
–
promover a justiça ambiental e sustentabilidade através do alcance dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
XXXI
–
auxiliar na elaboração de acordos intermunicipais e parcerias público
privadas para a redução dos efeitos das mudanças climáticas;
XXXII
–
realizar o gerenciamento costeiro, fomentando a sustentabilidade
socioambiental e econômica, otimizando o uso sustentável dos recursos oceânicos, visando o
crescimento econômico e a preservação dos ecossistemas marinhos, pela implementação dos
critérios do modelo de economia azul;
XXXIII
–
elaboração e execução de política de prevenção e adaptação às mudanças
climáticas;
XXXIV
–
realizar a gestão das Unidades de Conservação Municipais;
XXXV
–
elaborar projetos de arquitetura paisagística das áreas públicas, realizando
a gestão dos parques e jardins;
XXXVI
–
elaborar e executar a política municipal de educação ambiental;
XXXVII
–
fomentar e implementar os objetivos de desenvolvimento sustentável nos
setores públicos e privados.
Parágrafo único
Ficam vinculados à Secretaria Municipal do Ambiente e
Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e à Secretaria de Clima e
Sustentabilidade, o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 701, de 16 de
dezembro de 2008 e o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 42-A.
A Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade contará com a
seguinte estrutura:
I
–
Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade;
II
–
Coordenadoria de Desenvolvimento Sustentável;
III
–
Coordenadoria de Unidades de Conservação;
IV
–
Coordenadoria Administrativa;
V
–
Gerência de Parques e Jardins;
VI
–
Gerência Administrativa;
§ 1º
Compete ao Coordenador de Desenvolvimento Sustentável
I
–
assessorar o Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade, no que couber;
II
–
propor e desenvolver projetos e políticas voltados à implementação dos ODS,
visando ao equilíbrio climático;
III
–
assessorar as ações do Núcleo de Educação Ambiental;
IV
–
assessorar as ações do Programa Municipal de Educação Ambiental;
V
–
incrementar metas para o índice de Qualidade Ambiental baseados nos
parâmetros do ICMS Ecológico;
VI
–
atuar na direção da equipe técnica destinada a atender às demandas e
exigências referentes ao ICMS Ecológico;
VII
–
propor e direcionar os procedimentos e atividades da Secretaria de forma a
adequá-los às práticas de sustentabilidade;
VIII
–
propor e coordenar programas e meios de obtenção de recursos voltados ao
Desenvolvimento Sustentável.
IX
–
Incrementar de metas para o índice de Qualidade Ambiental baseados nos
parâmetros do ICMS Ecológico;
§ 2º
O Coordenador de Unidade de Conservação, em virtude de sua natureza
técnica indispensável ao exercício da função e atribuições, deve ser formado em Biologia,
Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal ou Engenharia Agrônoma e inscrito no órgão de
classe respectivo, ou profissional de nível superior, que tenha mestrado ou doutorado
específico na área ambiental, com notório conhecimento das seguintes atribuições do cargo:
I
–
executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza
referentes às atribuições relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à
fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação instituídas pelo Município;
II
–
fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e
conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
III
–
exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de
conservação;
IV
–
promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas
recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas
atividades sejam permitidas;
V
–
gerenciar e monitorar a execução de projetos e a arrecadação dos recursos de
compensação ambiental, no interesse da gestão eficiente das Unidades de Conservação
Municipais;
VI
–
Outras atribuições relativas à gestão das unidades de conservação municipais.
§ 3º
Compete ao Coordenador Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal
de Clima e Sustentabilidade:
I
–
assessorar o Secretário Municipal do de Clima e Sustentabilidade, sempre que
demandado;
II
–
gerenciar os recursos oriundos do FMMA;
III
–
gerenciar as verbas destinadas à Secretaria Municipal de Clima e
Sustentabilidade;
IV
–
controlar a aquisição de materiais e equipamentos;
V
–
encaminhar ao Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade as demandas
da administração.
§ 4º
Compete ao Gerente de Parques e Jardins;
I
–
executar os projetos de arquitetura paisagística de áreas públicas;
II
–
direcionar os trabalhos da equipe de parques e jardins, com vistas a executar o
plantio de mudas de acordo com determinação da Secretaria;
III
–
realizar registro e controle de mudas e materiais disponíveis no horto
mantendo a sua produção;
IV
–
realizar vistoria e manutenção periódica do paisagismo das praças, vias e
espaços públicos;
V
–
propor programa de controle de espécies invasoras;
VI
–
propor o mapeamento, ordenamento e manutenção das trilhas em UCs;
VII
–
promover a participação da equipe de Parques e Jardins em ações de Educação
Ambiental;
VIII
–
encaminhar ao Secretário as demandas do setor de Parques e Jardins.
§ 5º
Compete ao Gerente Administrativo, no âmbito da Pasta:
I
–
assessorar o Coordenador Administrativo no que lhe for pertinente;
II
–
assessorar o Subcoordenador Administrativo quanto aos procedimentos
administrativos dos departamentos da Secretaria;
III
–
atuar no controle de documentos emitidos;
IV
–
atuar no controle de trâmite de processos.
Art. 3º.
O art. 77-C da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 77-C.
...
V
–
promover, em ação conjunta com a Secretaria Municipal do Ambiente e
Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização, a realização de eventos, estudos e
pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção e defesa da pesca e da aquicultura no
Município;
Art. 4º.
Ficam criados, por transformação, os seguintes cargos, conforme tabela
abaixo, que passam a constar no Anexo I, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021:
Parágrafo único
Para a transformação, com inexpressivo acréscimo de despesa, de que trata o caput, serão extintos os seguintes cargos:
Art. 5º.
Transformam-se os seguintes cargos da estrutura, sem incremento de despesa,
passando a constar no Anexo I da Lei nº 1.619/21:
Art. 6º.
Os demais cargos que compõem as Secretarias já se encontram na estrutura
administrativa, conforme Lei nº 1.619/2021 e suas alterações.
Art. 7º.
O art. 7º, caput, o art. 8º, caput, e o Parágrafo único, incisos V, IX, XII e XIII,
da Lei nº 701, de 16 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será coordenada pela
Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e
pela Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade.
V
–
analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal do
Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização ou ao Secretário
Municipal de Clima e Sustentabilidade , conforme o tema tratado, os projetos e atividades
propostos;
IX
–
elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos
que deverão ser autorizados pelo Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos
Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e pelo Secretário Municipal de Clima e
Sustentabilidade;
XII
–
elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a
Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e
a Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade e entidades públicas ou privadas, em
consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIII
–
elaborar e submeter ao Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos
Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade
o Regimento Interno de funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de maio.