Lei Ordinária nº 2.080, de 05 de agosto de 2025
Art. 1º.
Institui o selo “Escola Amiga da Inclusão” para as escolas no âmbito da rede de
ensino do município de Armação dos Búzios.
§ 1º
O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que
comprovadamente, contribuam para a inclusão educacional e social das pessoas com
deficiência.
§ 2º
A obtenção do selo mencionado no caput, deverá ser requerida ao órgão
competente do Poder Executivo pela escola interessada, mediante apresentação de
documentos comprobatórios.
Art. 2º.
É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o selo “Escola Amiga da
Inclusão” em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais
do Município.
Art. 3º.
São objetivos desta Lei:
I –
promover a acessibilidade como medida estruturante para consolidar um sistema
educacional inclusivo, gerando condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos
recursos didáticos e pedagógicos e a comunicação e informação nas escolas públicas de
ensino regular;
II –
conscientizar a família, a sociedade e o município sobre a importância da inclusão
educacional e social daqueles que possuem deficiência;
III –
promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e
inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
Art. 4º.
O selo “Escola Amiga da Inclusão” terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser
renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão competente.
Parágrafo único
Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a
concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o
direito de uso do selo.
Art. 5º.
A Secretaria competente poderá credenciar instituição pública ou privada para
avaliar as instituições de ensino que pleitearem o “Escola Amiga da Inclusão” e fiscalizar
o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.