Lei Ordinária nº 2.080, de 05 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2080

2025

5 de Agosto de 2025

Dispõe sobre instituir o selo “Escola Amiga da Inclusão”, no município de Armação dos Búzios, para incentivar as escolas a garantirem a acessibilidade da comunidade e de seus alunos.

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Dispõe sobre instituir o selo “Escola Amiga da Inclusão”, no município de Armação dos Búzios, para incentivar as escolas a garantirem a acessibilidade da comunidade e de seus alunos.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Institui o selo “Escola Amiga da Inclusão” para as escolas no âmbito da rede de ensino do município de Armação dos Búzios.
        § 1º 
        O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que comprovadamente, contribuam para a inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
          § 2º 
          A obtenção do selo mencionado no caput, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela escola interessada, mediante apresentação de documentos comprobatórios.
            Art. 2º. 
            É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o selo “Escola Amiga da Inclusão” em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais do Município.
              Art. 3º. 
              São objetivos desta Lei:
                I – 
                promover a acessibilidade como medida estruturante para consolidar um sistema educacional inclusivo, gerando condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e a comunicação e informação nas escolas públicas de ensino regular;
                  II – 
                  conscientizar a família, a sociedade e o município sobre a importância da inclusão educacional e social daqueles que possuem deficiência;
                    III – 
                    promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
                      Art. 4º. 
                      O selo “Escola Amiga da Inclusão” terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão competente.
                        Parágrafo único  
                        Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do selo.
                          Art. 5º. 
                          A Secretaria competente poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar as instituições de ensino que pleitearem o “Escola Amiga da Inclusão” e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                 

                                 

                                VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                Presidente

                                 

                                 

                                 

                                Autoria: Vereador Aurelio Barros Areas