Lei Ordinária nº 2.072, de 16 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Bicicletas Compartilhadas no Município de Armação
dos Búzios – PEDALA BÚZIOS, com o objetivo de fomentar o uso desta modalidade de
transporte urbano sustentável.
Parágrafo único
O programa a que se refere o caput será baseado em um sistema de
bicicletas composto por estações que deverão obrigatoriamente possuir os itens de
segurança previstos no inciso VI do art. 105 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º.
As premissas referentes ao planejamento, gestão, financiamento, comunicação
e operacionalidade do Sistema referente ao Programa de Bicicletas Compartilhadas
terão por finalidade o atendimento às necessidades relacionadas ao uso para fins de
mobilidade urbana.
Parágrafo único
O Programa PEDALA-BUZIOS deverá observar as seguintes premissas:
I –
confiabilidade – o número de bicicletas, estações e vagas deverá ser adequado à
demanda, assegurando ao usuário a disponibilidade do sistema de transporte;
II –
densidade de estações – o sistema deverá ser adensado de forma a criar uma malha
de estações acessíveis a pé, não sendo implantadas estações isoladas;
III –
modicidade tarifária – a tarifa de uso deverá ser acessível e compatível com o praticado em sistemas semelhantes de outros municípios;
IV –
conforto – deverão ser disponibilizadas bicicletas urbanas, adequadas ao trajeto casa-trabalho;
V –
segurança – o sistema deverá contar com tecnologia de rastreamento e de
elementos antifurto e antivandalismo;
VI –
flexibilidade – o sistema deverá permitir a adição e remanejamento de estações e
vagas;
VII –
transparência de dados – os dados anonimizados de viagens, demanda,
reclamações e ocorrências deverão ser transparentes e disponíveis para fins de
fiscalização e planejamento cicloviário;
VIII –
incentivo a novos usuários – através de campanhas, ações e divulgação com a
finalidade de ampliar a adesão pela população;
IX –
intermodalidade – deverão ser consideradas os pontos de transbordo no
planejamento do sistema, ampliando seu potencial como solução de “último
quilômetro”;
X –
participação – os usuários e a população devem ser consultados nas fases de
planejamento e de operação; e
XI –
eficiência – deverão ser adotadas ferramentas tecnológicas e gestão a fim de
aumentar a eficiência do serviço prestado, a experiência do usuário e reduzir as
emissões de carbono advindas da operação.
Art. 3º.
A implantação do Sistema de Bicicletas Compartilhadas a que se refere esta Lei
poderá ser custeada diretamente ou pela iniciativa privada, mediante parceria público-privada ou concessão do órgão competente do Poder Público Municipal.
Art. 4º.
A geração de receitas do Programa PEDALA-BÚZIOS, poderá ocorrer através de:
I –
patrocínio mediante exposição de marca, cor ou identidade visual nas bicicletas,
estações, plataformas digitais e veículos de serviço;
II –
exploração publicitária em painéis junto às estações, bicicletas, plataformas digitais
e veículos de serviço; e
III –
cobrança de tarifa ao usuário em valor social ou compatível ao praticado em serviços
semelhantes.
Art. 5º.
As receitas advindas da operação do Programa de Sistema de Bicicletas
Compartilhadas poderão ser reaplicadas no próprio sistema a título de expansão da área
de abrangência, podendo, em caso de concessão do serviço ou parceria público-privada,
integrar a base de cálculo da Taxa Interna de Retorno do Contrato.
Art. 6º.
O valor da tarifa cobrado ao usuário será objeto de regulamentação exclusiva por
parte do Poder Executivo, que poderá, conforme disponibilidade orçamentária, subsidiá-la de forma parcial ou integral, a fim de estimular o uso desta modalidade de transporte urbano sustentável.
Art. 7º.
O Programa PEDALA-BÚZIOS deverá ser implementado no prazo máximo de 1
(um) ano a partir da publicação desta lei, devendo o Poder Executivo adotar as medidas
necessárias para viabilizar sua efetivação dentro desse período.
Parágrafo único
Para promover a implementação e adesão ao sistema, os operadores
do programa ficarão isentos do pagamento da Taxa de Publicidade e das demais taxas
municipais relacionadas à exploração comercial do serviço, pelo período de 2 (dois) anos
contados a partir do início efetivo da operação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.