Lei Ordinária nº 2.071, de 16 de julho de 2025
Art. 1º.
As empresas que contratarem motociclistas cujos veículos de trabalho estejam
em desconformidade com a Norma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estarão
sujeitas a multa no valor mínimo de 130 (cento e trinta) UPFM.
§ 1º
O disposto no presente artigo se aplica também às plataformas intermediadoras de
serviços de entrega e transporte de pessoas, em caso de realização dos serviços por
motociclistas em situação irregular as normas estabelecidas no CTB.
§ 2º
Antes da aplicação da multa prevista no caput, a empresa será notificada para
regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, não sendo efetivada a
regularização, a multa será aplicada.
Art. 2º.
Compete aos órgãos fiscalizadores do município de Armação dos Búzios a
aplicação das multas e a fiscalização das empresas contratantes.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber e definirá os
critérios para execução.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.