Lei Ordinária nº 2.063, de 01 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2063

2025

1 de Julho de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de materiais recicláveis nas barracas e estruturas do festival gastronômico de Búzios/RJ.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de materiais recicláveis nas barracas e estruturas do Festival Gastronômico de Búzios/RJ.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso exclusivo de materiais recicláveis, biodegradáveis ou reutilizáveis nas barracas, utensílios e embalagens utilizados durante o Festival Gastronômico de Búzios.
        Art. 2º. 
        Consideram-se materiais recicláveis, para os fins desta lei:
          I – 
          Embalagens compostas por papel, papelão, vidro, alumínio ou plásticos recicláveis;
            II – 
            Utensílios biodegradáveis, como talheres, pratos e copos feitos de amido de milho, bagaço de cana ou papel reciclado;
              III – 
              Estruturas de barracas e mobiliário que possam ser reutilizados em futuras edições do evento.
                Parágrafo único  
                É vedado o uso de materiais de uso único não recicláveis, como isopor (poliestireno expandido), plásticos de uso único não compostáveis, filmes plásticos e similares, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
                  Art. 3º. 
                  Todo material de publicidade impresso relacionado ao Festival Gastronômico de Búzios, seja ele produzido por organizadores, expositores, patrocinadores ou parceiros institucionais, deverá obedecer aos seguintes critérios:
                    I – 
                    Ser impresso em papel reciclado, reciclável ou certificado por entidades reconhecidas de manejo florestal sustentável;
                      II – 
                      Utilizar preferencialmente tintas ecológicas ou de base vegetal, que não contenham solventes tóxicos ou metais pesados;
                        III – 
                        Conter, de forma visível, orientações sobre descarte correto e símbolos de reciclagem;
                          IV – 
                          Priorizar o uso de materiais e formatos que gerem o menor impacto ambiental possível, inclusive com incentivo ao uso de meios digitais como alternativa à impressão.
                            Parágrafo único  
                            A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá emitir orientações técnicas específicas sobre os padrões de sustentabilidade a serem seguidos, bem como fiscalizar o cumprimento deste artigo durante o processo de autorização de divulgação e publicidade do evento.
                              Art. 4º. 
                              Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria de Turismo e Cultura, a fiscalização e acompanhamento da implementação desta Lei.
                                Art. 5º. 
                                O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                                  I – 
                                  Advertência por escrito;
                                    II – 
                                    Multa de até R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de reincidência;
                                      III – 
                                      Impedimento de participação em edições futuras do Festival.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da próxima edição do Festival Gastronômico de Búzios.

                                           

                                           

                                           

                                          Armação dos Búzios, 1º de julho de 2025. 

                                           

                                           

                                          ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                          Prefeito 

                                           

                                           

                                           Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves