Lei Ordinária nº 2.061, de 27 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2061

2025

27 de Junho de 2025

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do bem-estar e proteção da causa animal do Município de Armação dos Búzios.

a A
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do bem-estar e proteção da causa animal do Município de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde dos animais.
        Parágrafo único  
        As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Armação dos Búzios.
          Art. 2º. 
          O Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal terá a natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica e, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura.
            Art. 3º. 
            Os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
              I – 
              incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
                II – 
                apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
                  III – 
                  implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
                    IV – 
                    fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
                      V – 
                      apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
                        VI – 
                        promoção de medidas educativas e de conscientização;
                          VII – 
                          informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
                            VIII – 
                            capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
                              Art. 4º. 
                              Constituem receitas do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal:
                                I – 
                                doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
                                  II – 
                                  recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
                                    III – 
                                    rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
                                      IV – 
                                      recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
                                        V – 
                                        recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
                                          VI – 
                                          recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle animal;
                                            VII – 
                                            transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal;
                                              VIII – 
                                              empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
                                                IX – 
                                                outras receitas eventuais.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação de Município de Armação dos Búzios, Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal.
                                                    § 1º 
                                                    Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte.
                                                      § 2º 
                                                      Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal integrarão o patrimônio do Município de Armação dos Búzios.
                                                        § 3º 
                                                        A contabilidade do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal obedecerá às normas da contabilidade do Município de Armação dos Búzios e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                          § 4º 
                                                          Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
                                                            Art. 6º. 
                                                            A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação de projeto.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura será o gestor do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal.
                                                                Art. 8º. 
                                                                A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projetos, acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Neste exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                           

                                                                           

                                                                           

                                                                          Armação dos Búzios, 27 de junho de 2025. 

                                                                           

                                                                           

                                                                           

                                                                          ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                                          Prefeito