Lei Ordinária nº 2.061, de 27 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal, que tem
por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e
aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do
controle populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde dos animais.
Parágrafo único
As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar condições
para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas
públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
O Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal terá a natureza de fundo
contábil, sem personalidade jurídica e, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria
Municipal da Causa Animal e da Agricultura.
Art. 3º.
Os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal serão
destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
I –
incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o
cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado
ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II –
apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos
animais;
III –
implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem
castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV –
fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como
aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais
normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
V –
apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos
animais;
VI –
promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII –
informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e
profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
VIII –
capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito
público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 4º.
Constituem receitas do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal:
I –
doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado;
II –
recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação
e outras modalidades de ajuste;
III –
rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV –
recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de
proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte,
tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V –
recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo
Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em
decorrência do seu descumprimento;
VI –
recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e
controle animal;
VII –
transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os
governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que
concerne às ações de promoção do bem-estar animal;
VIII –
empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais;
IX –
outras receitas eventuais.
Art. 5º.
Os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal serão
depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito sob a
denominação de Município de Armação dos Búzios, Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa
Animal.
§ 1º
Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício
fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte.
§ 2º
Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo Municipal do Bem-Estar e
Proteção da Causa Animal integrarão o patrimônio do Município de Armação dos Búzios.
§ 3º
A contabilidade do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal
obedecerá às normas da contabilidade do Município de Armação dos Búzios e todos os relatórios gerados
para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§ 4º
Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas,
cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 6º.
A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização
do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação de projeto.
Art. 7º.
O Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura será o gestor do Fundo
Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal.
Art. 8º.
A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação,
escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projetos, acompanhamento de
sua aplicação e controle de resultados.
Art. 9º.
A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei
Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do exercício fiscal.
Art. 10.
Neste exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no
montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 11.
Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos
técnicos desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.