Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 24 de junho de 2025
Art. 1º.
O Parágrafo único, do art. 9°, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
IV
–
Destinar ao Fundo de Integrado dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
anualmente, no mínimo 1% (um por cento) da receita proveniente dos
Royalties do Petróleo, podendo aumentar o referido montante por Decreto.
Art. 2º.
O inciso XV, do art. 233, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
XV
–
Destinará ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, anualmente, no
mínimo 1% (um por cento) da receita proveniente dos Royalties do Petróleo,
podendo aumentar o referido montante por Decreto.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicado,
revogando-se as disposições em contrário.