Lei Ordinária nº 2.042, de 30 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2042

2025

30 de Maio de 2025

Dispõe sobre Estabelecer e regulamentar o procedimento para a prática do CED (capturar-esterilizar-devolução) em animais em situação de rua, semidomiciliados ou comunitários no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

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Dispõe sobre estabelecer e regulamentar o procedimento para a prática do CED (capturar-esterilizar-devolução) em animais em situação de rua, semidomiciliados ou comunitários no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Estabelece e regulamenta o procedimento para a prática do CED (Capturar-Esterilizar Devolução) em animais em situação de rua, semidomiciliados ou comunitários no município de Armação dos Búzios.
        Parágrafo único  
        Entende-se como animais semidomiciliados, os animais que tenham tutores e lares regulares que no momento da operação de captura encontra-se na rua sem nenhum tipo de identificação impossibilitando a localização e comunicação junto aos seus tutores.
          Art. 2º. 
          O CED (Capturar-Esterilizar-Devolução) será considerado um método não letal de controle populacional de cães e gatos em situação de abandono, muitos deles ferais ou ariscos.
            § 1º 
            A captura consiste no ato de apreensão temporária do animal, que deve ser realizada nos caninos com corda ou cambão, e dos felinos com caixa de transporte ou gatoeira, de modo que se retenha o animal para o jejum pré-operatório da castração.
              § 2º 
              A castração é o método cirúrgico para controle populacional mais adepto atualmente para cães e gatos com a finalidade do controle de doenças e crias indesejadas, de modo que deve ser realizado por profissional veterinário habilitado.
                § 3º 
                A devolução é o ato de retorno do animal ao local anteriormente capturado após a retirada dos pontos e a total recuperação de saúde do animal, seja cão ou gato.
                  § 4º 
                  O CED poderá ser realizado por cidadãos ou ONG´s, desde que a castração seja realizada em castra móvel público ou privado ou clínica veterinária pública ou privada devidamente regularizada.
                    Art. 3º. 
                    Cabe ao receptor ou tutor temporário do animal capturado, após a esterilização, manter o mesmo em pós-operatório, e após a retirada dos pontos da esterilização, retornar o animal ao local onde fora capturado anteriormente.
                      Parágrafo único  
                      Recomenda-se que o tutor ou receptor do animal, após a esterilização, verifique juntamente com o veterinário que realizará a esterilização qual o prazo dado como o melhor para a devolução do animal.
                        Art. 4º. 
                        Não configura maus-tratos ou abandono o retorno do animal regularmente esterilizado para o local capturado na prática de CED, momento em que se deve utilizar método de identificação para caracterizar que tal animal está castrado e possibilitar que outro tutor ou receptor assim o identifique.
                          Art. 5º. 
                          Poderá o Poder Executivo financiar campanhas usando tal técnica como forma de controle populacional de cães e gatos de rua e desenvolver atividades que visem:
                            I – 
                            Promover o conhecimento social sobre essa técnica e formar grupo de trabalho com o objetivo de promovê-la e difundi-la;
                              II – 
                              Estimular ações educativas por parte dos diversos seguimentos sociais e instituições públicas que envolvam a área afeta à matéria para a evolução da prática;
                                III – 
                                Avaliar e aprimorar as políticas públicas relacionadas à tal prática;
                                  IV – 
                                  Sensibilizar a sociedade sobre o seu papel da técnica na melhoria da qualidade de vida dos animais de rua.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                       

                                      VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS 
                                      Presidente 

                                       

                                       

                                      Autoria: Vereador Antonino Russo