Lei Ordinária nº 2.031, de 27 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2031

2025

27 de Maio de 2025

Dispõe sobre a Política Pública de Prevenção em Saúde e o incentivo a estudos e pesquisa com a CANNABIS MEDICINAL, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Política Pública de Prevenção em Saúde e o incentivo a estudos e pesquisa com a CANNABIS MEDICINAL, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, através desta Lei, diretrizes para o cultivo e uso de diferentes variedades genéticas da planta Cannabis, no Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de viabilizar estudos, pesquisas científicas e a produção de medicamentos, fibras vegetais e suplementos alimentares.
        Parágrafo único  
        Os produtos resultantes dessas atividades poderão ser disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da legislação federal vigente.
          CAPÍTULO I
          Do Suporte Técnico e Cientifico
            Art. 2º. 
            O Município assegurará apoio institucional, técnico e científico aos pacientes, seus responsáveis legais e às associações representativas de pacientes que utilizam a Cannabis medicinal, conforme os seguintes princípios e objetivos:
              I – 
              proteger, promover e ampliar a saúde pública por meio de pesquisas que avaliem a segurança e a eficácia dos tratamentos à base de Cannabis medicinal, bem como fornecer informações embasadas cientificamente sobre seus efeitos terapêuticos para diferentes patologias;
                II – 
                fomentar a disseminação de informações sobre a Cannabis medicinal por meio da produção de estudos científicos que orientem pacientes, familiares e profissionais de saúde quanto à dosagem, qualidade e procedência dos produtos importados ou produzidos nacionalmente, garantindo o controle de qualidade e segurança desses medicamentos;
                  III – 
                  capacitar e informar os profissionais da área da saúde sobre as possibilidades terapêuticas e os potenciais riscos do uso da Cannabis medicinal, visando a qualificação do atendimento e a prescrição responsável;
                    IV – 
                    regulamentar, no âmbito municipal, o cultivo da Cannabis, considerando suas diversas variedades genéticas e suas aplicações medicinais, dentro do modelo de associações de pacientes, nos casos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela legislação federal vigente, em especial o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.343/2006.
                      CAPÍTULO II
                      Das Definições
                        Art. 3º. 
                        Para os fins desta Lei, considera-se:
                          I – 
                          Cannabis medicinal: a planta Cannabis do sexo feminino, utilizada com finalidades terapêuticas, incluindo seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujas concentrações de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias ativas variem de acordo com a necessidade clínica do paciente;
                            II – 
                            Associação de pacientes de Cannabis medicinal: organização sem fins lucrativos, constituída para acolher, apoiar e prestar assistência médica, jurídica e social a pacientes que utilizam Cannabis medicinal para amenizar sintomas de suas patologias, nos termos da legislação vigente.
                              CAPÍTULO III
                              Das Parcerias e Convênios
                                Art. 4º. 
                                As associações de pacientes poderão firmar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, com o objetivo de:
                                  I – 
                                  fomentar estudos e pesquisas sobre a segurança, eficácia e padronização dos produtos derivados da Cannabis medicinal;
                                    II – 
                                    garantir a qualidade e a segurança dos produtos destinados ao tratamento dos pacientes;
                                      III – 
                                      desenvolver tecnologias voltadas à melhoria da produção e extração dos compostos ativos da Cannabis medicinal;
                                        IV – 
                                        promover ações educativas para ampliar o conhecimento da população sobre o uso medicinal da Cannabis.
                                          CAPÍTULO IV
                                          Da Composição Técnica das Associações
                                            Art. 5º. 
                                            As associações de pacientes que realizarem o cultivo e produção de Cannabis medicinal deverão contar, obrigatoriamente, com os seguintes profissionais em seus quadros técnicos:
                                              I – 
                                              Médico, responsável pela avaliação e acompanhamento clínico dos pacientes;
                                                II – 
                                                Farmacêutico, encarregado da manipulação, controle de qualidade e padronização dos medicamentos;
                                                  III – 
                                                  Agrônomo, responsável pelas práticas agrícolas e controle da produção da Cannabis medicinal;
                                                    IV – 
                                                    Profissionais qualificados em jardinagem e cultivo, para garantir boas práticas agrícolas e sustentabilidade na produção.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        Armação dos Búzios, 27 de maio de 2025. 

                                                         

                                                         

                                                        ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                        Prefeito 

                                                         

                                                         


                                                        * Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves