Lei Ordinária nº 2.031, de 27 de maio de 2025
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, através desta Lei, diretrizes para o cultivo e uso de
diferentes variedades genéticas da planta Cannabis, no Município de Armação dos Búzios,
com o objetivo de viabilizar estudos, pesquisas científicas e a produção de medicamentos,
fibras vegetais e suplementos alimentares.
Parágrafo único
Os produtos resultantes dessas atividades poderão ser
disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da legislação federal
vigente.
Art. 2º.
O Município assegurará apoio institucional, técnico e científico aos pacientes,
seus responsáveis legais e às associações representativas de pacientes que utilizam a Cannabis
medicinal, conforme os seguintes princípios e objetivos:
I –
proteger, promover e ampliar a saúde pública por meio de pesquisas que avaliem
a segurança e a eficácia dos tratamentos à base de Cannabis medicinal, bem como fornecer
informações embasadas cientificamente sobre seus efeitos terapêuticos para diferentes
patologias;
II –
fomentar a disseminação de informações sobre a Cannabis medicinal por meio da
produção de estudos científicos que orientem pacientes, familiares e profissionais de saúde
quanto à dosagem, qualidade e procedência dos produtos importados ou produzidos
nacionalmente, garantindo o controle de qualidade e segurança desses medicamentos;
III –
capacitar e informar os profissionais da área da saúde sobre as possibilidades
terapêuticas e os potenciais riscos do uso da Cannabis medicinal, visando a qualificação do
atendimento e a prescrição responsável;
IV –
regulamentar, no âmbito municipal, o cultivo da Cannabis, considerando suas
diversas variedades genéticas e suas aplicações medicinais, dentro do modelo de associações
de pacientes, nos casos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
e pela legislação federal vigente, em especial o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei
nº 11.343/2006.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Cannabis medicinal: a planta Cannabis do sexo feminino, utilizada com
finalidades terapêuticas, incluindo seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados,
misturas, xaropes ou preparações, cujas concentrações de tetrahidrocanabinol (THC),
canabidiol (CBD) e demais substâncias ativas variem de acordo com a necessidade clínica do
paciente;
II –
Associação de pacientes de Cannabis medicinal: organização sem fins lucrativos,
constituída para acolher, apoiar e prestar assistência médica, jurídica e social a pacientes que
utilizam Cannabis medicinal para amenizar sintomas de suas patologias, nos termos da
legislação vigente.
Art. 4º.
As associações de pacientes poderão firmar convênios e parcerias com
instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, com o objetivo de:
I –
fomentar estudos e pesquisas sobre a segurança, eficácia e padronização dos
produtos derivados da Cannabis medicinal;
II –
garantir a qualidade e a segurança dos produtos destinados ao tratamento dos
pacientes;
III –
desenvolver tecnologias voltadas à melhoria da produção e extração dos
compostos ativos da Cannabis medicinal;
IV –
promover ações educativas para ampliar o conhecimento da população sobre o
uso medicinal da Cannabis.
Art. 5º.
As associações de pacientes que realizarem o cultivo e produção de Cannabis
medicinal deverão contar, obrigatoriamente, com os seguintes profissionais em seus quadros
técnicos:
I –
Médico, responsável pela avaliação e acompanhamento clínico dos pacientes;
II –
Farmacêutico, encarregado da manipulação, controle de qualidade e
padronização dos medicamentos;
III –
Agrônomo, responsável pelas práticas agrícolas e controle da produção da
Cannabis medicinal;
IV –
Profissionais qualificados em jardinagem e cultivo, para garantir boas práticas
agrícolas e sustentabilidade na produção.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.