Lei Ordinária nº 2.021, de 15 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2021

2025

15 de Maio de 2025

Dispõe sobre estabelecer normas de controle de animais comunitários no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre estabelecer normas de controle de animais comunitários no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece normas de controle de animais comunitários.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, apesar de não ter tutor definido, estabelece com a comunidade em que vive laços de afeto, dependência e manutenção, podendo ser mantido no local em que se encontra, desde que, não ofereça risco a si ou para terceiros, sob de cuidadores voluntários.
          Art. 3º. 
          Serão considerados cuidadores voluntários de animais comunitários os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.
            § 1º 
            A comunidade a qual é vinculada o animal comunitário, por meio de um ou mais dos cuidadores voluntários, promoverá o registro e cadastramento do animal na Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura, este que deverá conter, além dos dados do animal, dados dos voluntários da comunidade, e a indicação dos locais de preferência em que o animal habita.
              § 2º 
              Caberá aos cuidadores buscar a vacinação, identificação (prioritariamente, por microchipagem) e a esterilização do animal comunitário por meio de projetos comunitários, junto ao Município.
                § 3º 
                Os cuidadores proverão, voluntariamente e as suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários que cuidarem, quando não houver serviço público disponível, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se estabeleçam, podendo contar com o apoio de entidades protetoras de animais e demais munícipes voluntários.
                  § 4º 
                  Caberá ao cuidador voluntário providenciar o uso de coleira com placa identificativa pelo animal comunitário, contendo o nome do animal, bem como o nome e o contato de pelo menos, um dos cuidadores, buscando junto ao órgão municipal responsável o padrão de identificação, se houver.
                    § 5º 
                    O animal comunitário terá preferência para registro, vacinação, esterilização, atendimento e microchipagem na ordem de atendimento do órgão público municipal competente ou serviço público disponível.
                      Art. 4º. 
                      Ficam as pessoas físicas, as jurídicas de direito privado, e as repartições públicas (Municipal, Estadual e Federal), desde já autorizados a colocar abrigos móveis (casinhas) nas calçadas e canteiros de seus respectivos imóveis de uso, desde que previamente seja consultada a Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura, que certificará que referido abrigo está dentro das regras do Código de Posturas Municipal.
                        § 1º 
                        O Poder Executivo Municipal poderá, resguardado o seu direito de avaliação, de oportunidade e conveniência, estabelecer, por meio de Decreto, critérios e condições para a colocação de abrigos (casinhas), e recipientes, para água e alimentação dos animais comunitários ou de rua, em vias, praças e escolas públicas, ou em qualquer outro espaço de caráter público.
                          § 2º 
                          Fica autorizado o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário por pessoa jurídica de direito privado, a fim de custear alimentação, higiene, abrigo, vacinações e esterilização podendo, em contrapartida, realizar a divulgação da marca e/ou empresa na parte externa da casa disponibilizada ao animal, mediante edital de credenciamento.
                            § 3º 
                            Os abrigos de que trata este artigo poderão ser padronizados pelo ente público, e deverão conter a placa de identificação "Animal Comunitário" e/ou "Cão/Gato Comunitário" e a referência à presente Lei.
                              Art. 5º. 
                              Os abrigos e acessórios dos animais comunitários serão considerados patrimônio público do Município e a depredação de qualquer dos itens constitui infração, sujeitando o autor às penalidades. Infração - Grave Penalidade - multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município)
                                Art. 6º. 
                                O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
                                  Art. 7º. 
                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o cumprimento da presente Lei, em especial no que tange a sua fiscalização e demais competências privativas do referido poder.
                                    Art. 8º. 
                                    Fica revogado o art. 4º e seus parágrafos, da Lei 1.283/2016.
                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                      § 1º   (Revogado)
                                      § 2º   (Revogado)
                                      Art. 9º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                         

                                         

                                        VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                        Presidente

                                         

                                         

                                         

                                        Autoria: Vereador Antonino Russo