Lei Ordinária nº 2.020, de 15 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica proibida a comercialização, instalação e utilização de canos de descarga
adulterados ou que estejam em desacordo com as normas de controle de poluição
sonora e atmosférica, em veículos automotores.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se cano de descarga adulterado aquele
que sofreu modificações para aumentar a emissão de ruídos ou alterar a filtragem de
gases poluentes, acima dos limites estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 2º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos Agentes Fiscais de
Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 66, de 30 de julho de 2024, e da
Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
Art. 4º.
As multas aplicadas com base nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente, para o financiamento de ações educativas e de fiscalização relacionadas
à poluição sonora e atmosférica.
Art. 5º.
Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação desta Lei, para se adequarem às novas regras, sob pena de aplicação das
sanções previstas.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.