Lei Ordinária nº 2.020, de 15 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2020

2025

15 de Maio de 2025

Dispõe sobre a proibição da comercialização, instalação e uso de canos de descarga adulterados e fora das normas ambientais no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição da comercialização, instalação e uso de canos de descarga adulterados e fora das normas ambientais no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibida a comercialização, instalação e utilização de canos de descarga adulterados ou que estejam em desacordo com as normas de controle de poluição sonora e atmosférica, em veículos automotores.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta Lei, considera-se cano de descarga adulterado aquele que sofreu modificações para aumentar a emissão de ruídos ou alterar a filtragem de gases poluentes, acima dos limites estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes.
          Art. 2º. 
          A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos Agentes Fiscais de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 66, de 30 de julho de 2024, e da Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007.
            Art. 3º. 
            O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
              I – 
              Para estabelecimentos comerciais:
                a) 
                Advertência por escrito na primeira infração.
                  b) 
                  Multa no valor de 1370 UPFM em caso de reincidência.
                    c) 
                    Suspensão do alvará de funcionamento em caso de reincidência reiterada.
                      II – 
                      Para proprietários de veículos flagrados utilizando canos de descarga adulterados:
                        a) 
                        Notificação e prazo de até 10 (dez) dias para regularização do veículo.
                          b) 
                          Multa de 411 UPFM em caso de não cumprimento dentro do prazo estabelecido.
                            c) 
                            Apreensão do veículo em caso de reincidência.
                              Art. 4º. 
                              As multas aplicadas com base nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para o financiamento de ações educativas e de fiscalização relacionadas à poluição sonora e atmosférica.
                                Art. 5º. 
                                Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às novas regras, sob pena de aplicação das sanções previstas.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                     

                                     

                                    VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                    Presidente

                                     

                                     

                                    Autoria: Vereador Felipe do Nascimento Lopes