Lei Ordinária nº 2.047, de 09 de junho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, e
estabelece a rede de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência e/ou abuso
sexual.
Art. 2º.
A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral, as oportunidades e facilidades
para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental, seu desenvolvimento
moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima de
violência.
Parágrafo único
O Município de Armação dos Búzios desenvolverá políticas integradas
e coordenadas que visem garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no
âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Art. 3º.
Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que
ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem
assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Parágrafo único
A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas de violência entre 18
(dezoito) e 21(vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei
n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas,
são formas de violência:
I –
violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que
ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II –
violência psicológica:
a)
qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança
ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento
psíquico ou emocional;
b)
o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores,
pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao
repúdio de genitor e ou responsável, ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculo com este;
c)
qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente,
a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio,
independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a
torna testemunha;
III –
violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o
adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso,
inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que
compreenda:
a)
abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente
para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo
presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b)
exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em
atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação,
de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo
presencial ou por meio eletrônico;
c)
tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o
alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território
nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso
de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento,
entre os casos previstos na legislação;
IV –
violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública,
conveniada e privada, inclusive quando gerar revitalização;
V –
violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades,
desde que a medida não se enquadre como educacional.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação
de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.
§ 2º
Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e conselho
tutelar adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea e
ou denúncia da violência.
§ 3º
Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão
chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1° deste artigo, salvo em caso
de intervenções de saúde.
§ 4º
O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na representação para as
autoridades competentes para a aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5º.
A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais
normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente,
terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do
adolescente a:
I –
receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
II –
receber tratamento digno e abrangente;
III –
ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima de violência;
IV –
ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe,
sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade,
procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição
sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
V –
receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos,
inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção,
reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;
VI –
ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
VII –
receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a
sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos
demais órgãos atuantes no processo;
VIII –
ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de
sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual,
idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;
IX –
ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que
possível;
X –
ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça
e outras formas de violência;
XI –
ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam
dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;
XII –
ser reparado quando seus direitos forem violados;
XIII –
conviver em família e em comunidade;
XIV –
ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a
utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente
vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;
XV –
prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com
deficiência ou em idioma diverso do português.
Parágrafo único
O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial,
será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.
Art. 6º.
A criança e o adolescente vítima de violência têm direito a pleitear, por meio de
seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.
Art. 7º.
A criança ou adolescente que sofrer violência sexual, conforme tipificada no art.
4° inciso III, alíneas a, b e c, terá prioridade na rede de proteção conforme o fluxo de
atendimento estabelecido nesta lei.
Art. 8º.
Para fins do fluxo de atendimento aqui tratado, as portas de entrada oficiais das
denúncias são: o Conselho Tutelar, Delegacia, Centro de Referência Especializado de
Assistência Social- CREAS, Secretaria de Saúde, Pronto Atendimento Municipal e
Privado.
I –
Caberá ao Conselho Tutelar:
a)
Em caso de denúncia espontânea, acionar a Delegacia e o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS imediatamente;
b)
Em caso de informação recebida do Ministério Público, Disque Direitos Humanos
(Disque 100), e ou Denúncias Anônimas, notificar por e-mail a Delegacia, o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Secretaria de Saúde, Pronto
Atendimento Municipal, e outros órgãos ou equipamentos necessários;
II –
Caberá ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS:
a)
Em caso de denúncia espontânea acionar a Delegacia e o Conselho Tutelar
imediatamente;
b)
Em caso de informação recebida do Ministério Público, Disque Direitos Humanos
(Disque 100), e ou Denúncias Anônimas, notificar por e-mail a Delegacia, o Conselho
Tutelar, Secretaria de Saúde por meio do Setor de Vigilância Epidemiológica, Pronto
Atendimento Municipal, e outros órgãos ou equipamentos necessários;
III –
Caberá ao Pronto Atendimento Municipal ou Privado:
a)
Notificar imediatamente a Secretaria de Saúde por meio do Setor de Vigilância
Epidemiológica, conforme previsto no item 48 do anexo na Portaria n° 204, de 17 de
fevereiro de 2016 do Ministério da Saúde, sob pena de responsabilização;
b)
Em caso de denúncia espontânea acionar a Delegacia, o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS e o Conselho Tutelar imediatamente;
IV –
A Delegacia, no exercício das atribuições determinadas pela legislação federal e
estadual, e integrando a rede de apoio para a garantia dos direitos da criança e
adolescente, acionará o Conselho Tutelar, o Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS e Secretaria de Saúde por meio do Setor de Vigilância
Epidemiológica para ciência e providências nas demandas envolvendo violência sexual
praticada contra a criança e adolescente.
Parágrafo único
O poder público poderá por meio de celebração de convênios, ceder
servidores municipais e ou estagiários para manutenção de equipes multidisciplinares
destinadas a assessorar a Delegacia.
Art. 9º.
Após a denúncia, a criança ou adolescente vítima de violência deverão receber
os encaminhamentos obrigatórios do fluxo de atendimento:
I –
Conselho Tutelar: deverá cumprir suas atribuições, aplicar Medida Protetiva
pertinente, responder sobre o caso à Delegacia e/ou Ministério Público - MP e outros
órgãos necessários;
II –
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS: deverá realizar
acompanhamento da criança ou adolescente vítima de violência e da família, responder
aos órgãos competentes e efetuar os encaminhamentos necessários;
III –
Pronto Atendimento: deverá realizar o acolhimento da criança ou adolescente vítima
de violência sem realizar escuta, limitando o relato da vítima estritamente ao necessário
para o cumprimento de sua finalidade e notificar imediatamente a Secretaria de Saúde
por meio do Setor de Vigilância Epidemiológica nos termos da alínea “a” do inciso III do
art. 8º.
IV –
A criança ou adolescente vítima de violência, após passar pelos cuidados
emergenciais de saúde deverá receber atendimentos clínicos, de acordo com suas
necessidades, dos seguintes profissionais:
a)
Clínico Geral e Especialidades;
b)
Pediatria;
c)
Psicologia;
d)
Fonoaudiologia;
e)
Atendimento Psiquiátrico e Ambulatorial
f)
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
§ 1º
Todo prontuário da criança ou adolescente vítima de violência produzido pelos
órgãos identificados neste artigo deverão ser encaminhados para o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e o mesmo deverá preservar sua
intimidade e privacidade, só poderão ter acesso os profissionais da Rede de Proteção.
§ 2º
Todos os órgãos da rede de proteção deverão ter afixado nos seus setores em locais
visíveis, o protocolo de atendimento à criança ou adolescente vítima de violência para
que os profissionais tenham conhecimento.
§ 3º
Caso o Pronto Atendimento, previsto no inciso III deste artigo, identifique que a
criança ou adolescente vítima de violência esteja desacompanhado do responsável legal
ou o adulto acompanhante seja suspeito de ser o agressor, deverá acionar o Conselho
Tutelar imediatamente.
§ 4º
O Pronto Atendimento deverá informar os casos à Delegacia, ao Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e ao Conselho Tutelar
imediatamente;
§ 5º
Se a violência ocorreu em menos de 72 horas, o Pronto Atendimento deverá
preencher a notificação obrigatória da Saúde pelo SINAN - Sistema de Informação de
Agravos de Notificação, coletar exames laboratoriais da vítima, realizar avaliação clínica,
prescrição, dispensação de medicamentos antirretrovirais;
§ 6º
Se a violência ocorreu há mais de 72 horas, deverá realizar avaliação clínica e
encaminhar a Secretaria de Saúde por meio do Setor de Vigilância Epidemiológica;
Art. 10.
Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência
com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
§ 1º
Mediante capacitação a escuta especializada poderá ser realizada por outros
profissionais integrantes da rede de proteção do Município.
§ 2º
Caberá aos profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social
– CREAS realizar a escuta especializada, quando necessário.
Art. 11.
Depoimento especial será realizado nos termos da Lei n° 13.431/17.
Art. 12.
A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que
visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça,
coação ou constrangimento.
Art. 13.
A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade
da criança ou do adolescente vítima de violência.
Art. 14.
Fica instituído o Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência (SIPIA),
como meio obrigatório de registro e tratamento imediato de demandas sobre violação
ou não atendimento aos direitos assegurados da criança e do adolescente.
Art. 15.
Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão,
praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou
adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento
e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou a autoridade policial, os quais,
por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
Parágrafo único
O Município poderá promover, periodicamente, campanhas de
conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e
garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e do fluxo
de atendimento, como forma de evitar a violência institucional.
Art. 16.
As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública
assistência social, educação, saúde, Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas
voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
§ 1º
As ações de que trata o “caput” observarão as seguintes diretrizes:
I –
abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as
necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II –
capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos
profissionais;
III –
estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contra referência e
monitoramento;
IV –
planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as
especificidades da vítima e de suas famílias;
V –
celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente, ou tão logo
quanto possível, após a revelação da violência;
VI –
priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao
desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
VII –
mínima intervenção dos profissionais envolvidos;
VIII –
monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
§ 2º
Nos casos de violência sexual, cabe a rede de proteção garantir a urgência e a
celeridade necessária ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a
confidencialidade.
Art. 17.
O Município poderá criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta,
pelos meios de comunicação disponíveis, integrados à rede de proteção, para receber
denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único
Parágrafo único. As denúncias recebidas serão encaminhadas;
I –
à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;
II –
ao Conselho Tutelar, para aplicação de medidas de proteção;
III –
ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
Art. 18.
O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que
proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas de violência, compostos por equipes multidisciplinares
especializadas.
Parágrafo único
Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com
delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços
socioassistenciais, varas especializadas,
Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão
estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.
Art. 19.
Poderão ser firmados convênios ou parcerias com a Ordem dos Advogados do
Brasil para prestar assistência jurídica gratuita às vítimas e/ou aos seus responsáveis.
Art. 20.
O Município deverá promover capacitações para todos os profissionais da rede
de proteção, incluindo:
I –
Segurança Pública;
II –
Assistência Social;
III –
Educação;
IV –
Saúde;
V –
Pronto Atendimento;
VI –
Conselho Tutelar e;
VII –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente:
§ 1º
A capacitação sobre escuta especializada deverá ser promovida anualmente ou
sempre que se fizer necessária.
§ 2º
Todos envolvidos no fluxo de atendimento deverão receber capacitação continuada
e atualizada anualmente ou sempre que se fizer necessária;
§ 3º
Os órgãos da rede de proteção deverão ter afixado nos seus setores em locais
visíveis, o protocolo de atendimento a criança ou adolescente vítima de violência para
que a população tenha conhecimento reforçando a capacitação continuada;
§ 4º
Deverão acontecer capacitações sobre a garantia de direitos da criança e
adolescente anualmente ou sempre que se fizer necessária pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, Secretaria de Educação e
Secretária de Saúde, a fim de que todos tenham conhecimento sobre o assunto;
§ 5º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente deverá promover
capacitações sobre a garantia de direitos da criança e adolescente anualmente ou
sempre que se fizer necessária, e/ou provocada pelo Conselho Tutelar e/os Conselheiro
dos Direitos.
§ 6º
O Município poderá promover capacitação ou fóruns, anualmente, para toda a Rede
de Proteção.
Art. 21.
Recebida a comunicação do ato de violência, o Conselho Tutelar deverá efetuar
o registro do atendimento realizado, do qual deverão constar as informações coletadas
com o familiar ou o acompanhante da criança ou adolescente e aquelas necessárias à
aplicação da medida de proteção da criança ou do adolescente.
Art. 22.
Deverá orientar e encaminhar a família ou o responsável da criança ou
adolescente vítima de violência para registrar o boletim de ocorrência no prazo máximo
de 48 horas.
Parágrafo único
Caso a família não registre o boletim de ocorrência no prazo de 48
horas, o Conselho Tutelar deverá encaminhar o caso para o Ministério Público - MP.
Art. 23.
O Conselho Tutelar deverá inserir as informações sobre o caso na rede de
proteção, informando relatos resumidos dos fatos, certidão de nascimento, endereço e
telefone da vítima ou seu representante, boletim de ocorrência e/ou comunicação ao
Ministério Público.
Art. 24.
A criança e o adolescente vítima de violência têm direito ao atendimento
prioritário e emergencial do sistema de saúde municipal, sendo vedado ao profissional
eximir-se da prestação do serviço sob o argumento de que a função compete aos órgãos
e instituto da polícia civil, a quem cabem os trabalhos de investigação criminal.
Art. 25.
O Município poderá criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços
para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a
garantir o atendimento acolhedor.
Art. 26.
A Secretaria de Saúde deverá criar um protocolo de atendimento conforme o
fluxo de atendimento.
§ 1º
Esse protocolo deverá estar em local visível e acessível para o conhecimento de
todos os profissionais.
§ 2º
O profissional do Pronto Atendimento que atender a criança ou adolescente vítima
de violência deverá informar ao coordenador do setor, imediatamente, e o mesmo
deverá encaminhar a ficha de notificação devidamente preenchida dentro de 24 horas
para a rede de proteção.
Art. 27.
Os casos de crianças ou adolescentes vítimas de violência identificados na rede
de atenção básica e/ou especializada deverão ser notificadas à Secretaria de Saúde
através do preenchimento obrigatório do SINAN - Sistema de Informação de Agravos de
Notificação e por e-mail dentro de 24 horas.
Parágrafo único
A Secretaria de Saúde deverá comunicar imediatamente à rede de
proteção conforme o fluxo de atendimento, observado o Título III desta Lei.
Art. 28.
O Município poderá estabelecer, no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), os seguintes procedimentos:
I –
Elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação
da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos
familiares;
II –
Atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da
situação de violência, e solicitação, quando necessário, aos órgãos competentes, de
inclusão da vítima e de sua família nas políticas, programas e serviços existentes;
III –
Avaliação e atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou
discriminação decorrentes da vitimização, inclusive durante o trâmite do processo
judicial, as quais deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade judicial para
tomada de providências;
IV –
Comunicação ao Conselho Tutelar para que o mesmo realize a representação ao
Ministério Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva em
razão da situação de violência, para colocação da criança ou do adolescente sob os
cuidados da família extensa, de família substituta ou de serviço de acolhimento familiar
ou, em sua falta, institucional;
V –
Realização de escuta especializada nos termos do art. 10 desta Lei.
Art. 29.
O acompanhamento especializado de crianças e de adolescentes em situação
de violência e de suas famílias será realizado obrigatoriamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social -CREAS, por meio do Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, em articulação com os demais
serviços, programas e projetos do SUAS.
Art. 30.
A rede de ensino deverá contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades
que possam comprometer o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente por
meio da implementação de programas de prevenção à violência.
Art. 31.
Na hipótese de o profissional da educação identificar, ou a criança ou o
adolescente revelar atos de violência, inclusive ocorridos no ambiente escolar, ele
deverá obedecer ao fluxo de atendimento regulamentado pela Secretaria Municipal de
Educação, por meio de norma interna, que observará:
I –
o acolhimento da criança ou do adolescente sem realizar a escuta, salvo o que for
estritamente necessário ao cumprimento de sua finalidade;
II –
a comunicação ao gestor escolar para que acione, imediatamente, o Conselho
Tutelar;
III –
a orientação à criança ou ao adolescente, ou ao seu responsável, ou à pessoa de
referência, sobre
direitos, procedimentos e comunicação à autoridade policial e ao Conselho Tutelar;
IV –
- o encaminhamento da criança ou do adolescente, quando couber, para atendimento
na rede de
proteção, efetivando a garantia de direitos da criança e do adolescente vítima de
violência.
Parágrafo único
Entende-se por profissional da educação, para efeito desta lei, todos
os servidores que atuam na unidade escolar.
Art. 32.
A violação desta Lei poderá incorrer nos crimes previstos nas Leis Federais n°
8.069/90, nº. 3.431/2017 e/ou nº. 14.344/22.
Art. 33.
A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.