Lei Ordinária nº 2.048, de 09 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2048

2025

9 de Junho de 2025

Dispõe sobre o reconhecimento dos Blocos e Bandas de Carnaval como manifestação da cultura e patrimônio cultural imaterial do município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o reconhecimento dos Blocos e Bandas de Carnaval como manifestação da cultura e patrimônio cultural imaterial do município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam reconhecidos os Blocos e Bandas de Carnaval, incluindo seus desfiles, músicas, práticas e tradições, como manifestações legítimas da cultura e patrimônio cultural imaterial do município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        É dever do Poder Público Municipal garantir e fomentar a livre manifestação dos Blocos e Bandas de Carnaval, assegurando as condições necessárias para a realização de seus desfiles e apresentações, nos termos da legislação vigente.
          Art. 3º. 
          Os Blocos e Bandas de Carnaval caracterizam-se por elementos essenciais que fazem parte de sua identidade cultural, sendo eles:
            I – 
            Desfile: Os blocos de carnaval desfilam pelas ruas, geralmente com uma rota pré-definida, reunindo foliões em uma grande celebração popular;
              II – 
              Música: A música é um elemento fundamental dos blocos de carnaval, com bandas ou DJs tocando ritmos carnavalescos tradicionais e contemporâneos;
                III – 
                Fantasias: Os participantes dos blocos de carnaval costumam usar fantasias coloridas e criativas, reforçando a identidade cultural e a liberdade de expressão;
                  IV – 
                  Fantasias: Os participantes dos blocos de carnaval costumam usar fantasias coloridas e criativas, reforçando a identidade cultural e a liberdade de expressão;
                    V – 
                    Comunidade: Os blocos de carnaval representam uma forma de celebração comunitária, reunindo pessoas de todas as idades e origens para festejar em um ambiente de diversidade e inclusão.
                      Art. 4º. 
                      Os blocos de carnaval podem ser classificados em diferentes categorias, considerando sua origem, organização e propósito, sendo eles:
                        I – 
                        Blocos de rua: São os blocos que desfilam pelas ruas do município, geralmente seguindo uma rota pré-definida e aberta ao público;
                          II – 
                          Blocos de escola de samba: São blocos vinculados a escolas de samba, desfilando com a escola e contribuindo para o espetáculo carnavalesco;
                            III – 
                            Blocos de bairro: São blocos formados por moradores de um bairro específico, promovendo a valorização da identidade local e o fortalecimento da cultura comunitária.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos ou normas complementares, estabelecendo diretrizes para a organização, o apoio institucional e o ordenamento das atividades carnavalescas no município.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades privadas, associações culturais e organizações não governamentais para viabilizar infraestrutura, segurança, logística e apoio técnico para os Blocos e Bandas de Carnaval.
                                  Art. 7º. 
                                  Fica autorizada a criação de um programa municipal de incentivo ao Carnaval, que poderá incluir:
                                    I – 
                                    Editais de apoio financeiro para blocos e bandas cadastrados no município;
                                      II – 
                                      Parcerias para capacitação de músicos, organizadores e profissionais envolvidos no evento;
                                        III – 
                                        Linhas de fomento para confecção de adereços, figurinos e instrumentos musicais;
                                          IV – 
                                          Ações educativas sobre a história e a importância do Carnaval como patrimônio cultural.
                                            Art. 8º. 
                                            O Poder Público promoverá ações para preservar a memória e as tradições dos Blocos e Bandas de Carnaval, incluindo o registro documental, a criação de um acervo digital e a realização de exposições temáticas sobre a história do Carnaval em Armação dos Búzios.
                                              Art. 9º. 
                                              Os Blocos e Bandas de Carnaval deverão respeitar as normas municipais relativas à segurança, meio ambiente e controle de ruídos, bem como zelar pela limpeza dos espaços públicos utilizados para suas manifestações.
                                                Art. 10. 
                                                A execução das disposições desta Lei, especialmente aquelas que envolvam apoio financeiro, incentivos e fomento, fica condicionada à disponibilidade orçamentária do município e à regulamentação pelo Poder Executivo.
                                                  Art. 11. 
                                                  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                     

                                                     

                                                    VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                                                    Presidente

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves