Lei Ordinária nº 2.053, de 10 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2053

2025

10 de Junho de 2025

Dispõe sobre instituir o programa de combate às pichações no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

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Dispõe sobre a instituição do programa de combate às pichações no âmbito do município de armação dos búzios e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Combate às Pichações no âmbito do Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de preservar o meio ambiente urbano, em especial o patrimônio público e privado, promover a conscientização da população sobre os danos causados por essa prática e incentivar a arte urbana legalizada.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se pichação qualquer inscrição, desenho ou marca realizada em imóveis públicos ou privados sem autorização do proprietário ou do órgão responsável.
          Art. 3º. 
          O Programa de Combate às Pichações será desenvolvido por meio das seguintes ações:
            I – 
            campanhas educativas nas escolas municipais e na comunidade para conscientização sobre os impactos negativos das pichações;
              II – 
              criação de espaços públicos autorizados para grafitagem, incentivando a arte urbana como forma de expressão cultural;
                III – 
                reforço da fiscalização para coibir atos de pichação, com a aplicação das penalidades cabíveis aos infratores;
                  IV – 
                  parcerias com artistas locais para a revitalização de áreas degradadas por meio de murais artísticos;
                    V – 
                    implantação de um canal de denúncias para que a população possa relatar casos de pichação irregular.
                      Art. 4º. 
                      O infrator que promover pichação no patrimônio público ou privado sem autorização está sujeito a:
                        I – 
                        multa administrativa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UPFM;
                          II – 
                          obrigatoriedade de reparação do dano causado ao patrimônio público ou privado, quando possível.
                            Art. 5º. 
                            Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol devem manter registro que contenha:
                              I – 
                              o número da nota fiscal de entrada da mercadoria;
                                II – 
                                o número da nota fiscal de saída da mercadoria;
                                  III – 
                                  a identificação do comprador, obrigatoriamente, maior de 18 anos.
                                    Parágrafo único  
                                    Sempre que solicitado pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão apresentar relatório de notas fiscais com identificação do comprador.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                           

                                          Armação dos Búzios, 10 de junho de 2025. 

                                           

                                           

                                          ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                          Prefeito 

                                           

                                           

                                           Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos