Lei Ordinária nº 2.053, de 10 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Combate às Pichações no âmbito do Município de
Armação dos Búzios, com o objetivo de preservar o meio ambiente urbano, em especial o patrimônio público
e privado, promover a conscientização da população sobre os danos causados por essa prática e incentivar a
arte urbana legalizada.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se pichação qualquer inscrição, desenho ou marca
realizada em imóveis públicos ou privados sem autorização do proprietário ou do órgão responsável.
Art. 3º.
O Programa de Combate às Pichações será desenvolvido por meio das seguintes ações:
I –
campanhas educativas nas escolas municipais e na comunidade para conscientização sobre os
impactos negativos das pichações;
II –
criação de espaços públicos autorizados para grafitagem, incentivando a arte urbana como
forma de expressão cultural;
III –
reforço da fiscalização para coibir atos de pichação, com a aplicação das penalidades
cabíveis aos infratores;
IV –
parcerias com artistas locais para a revitalização de áreas degradadas por meio de murais
artísticos;
V –
implantação de um canal de denúncias para que a população possa relatar casos de pichação
irregular.
Art. 5º.
Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol devem
manter registro que contenha:
I –
o número da nota fiscal de entrada da mercadoria;
II –
o número da nota fiscal de saída da mercadoria;
III –
a identificação do comprador, obrigatoriamente, maior de 18 anos.
Parágrafo único
Sempre que solicitado pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput
deste artigo deverão apresentar relatório de notas fiscais com identificação do comprador.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.