Lei Ordinária nº 1.994, de 21 de março de 2025
Art. 1º.
Esta Lei visa a criação e cisão de órgãos e criação e transformação de
cargos com alteração de dispositivos da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passando a
referida norma a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
X
–
Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEORP);
XIX
–
Secretaria Municipal de Pesca (SEMPE);
XXIV
–
Secretaria Municipal de Segurança Pública (SSP);
XXV
–
Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura (SCAA);
XXVI
–
Secretaria Municipal da Juventude (SEJUV).
§ 13
Compete ao Subsecretário Municipal Administrativo o auxílio da atuação do
múnus do Secretário Municipal, no que diz respeito ao âmbito administrativo e ao
âmbito pedagógico da Pasta.
II
–
Coordenador Administrativo
§ 1º
. Compete ao Coordenador Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal
de Serviços Públicos:
§ 4º
Compete ao Supervisor I, no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, assessorar e acompanhar as atividades pertinentes da Pasta, estabelecendo metas e fórmulas de trabalho, garantindo o bom funcionamento do setor, prestando suporte ao Coordenador Administrativo em suas atribuições.
X
–
Coordenadoria de Vigilância em Saúde e Atenção Primária;
§ 11
Compete ao Coordenador de Vigilância em Saúde e Atenção Primária:
XI
–
chefiar as atividades em atenção primária ao paciente, observando as normas
e diretrizes do Ministério da Saúde através do SUS, coordenando os programas de
atenção primária e zelando pela sua eficácia junto à população e colaborar na
elaboração do Plano Municipal de Saúde;
XII
–
participar das instâncias de definições políticas de desenvolvimento
econômico e social junto às Comissões Intergestores Regionais e demais Regiões
de Saúde.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Ordem Pública
Da Secretaria Municipal de Ordem Pública
Art. 36.
A Secretaria Municipal de Ordem Pública, cuja sigla para fins de relações
intergovernamentais é SEORP, destina-se a prestar assessoria ao Prefeito nos
assuntos inerentes à ordem pública, na forma da lei, competindo-lhe:
I
–
organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para veículos
apreendidos;
II
–
planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o
território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de
Defesa Civil;
III
–
manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
IV
–
estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema
Nacional de Defesa Civil (SINDEC), Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC);
V
–
propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de
emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
VI
–
assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa
civil;
VII
–
fiscalizar as relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes no que
se refere à higiene pública, ao bem-estar público, à localização, à ocupação e ao
funcionamento de atividades comerciais e prestadoras de serviços em vias e áreas
públicas;
VIII
–
fazer cumprir em todo o território municipal a Lei Complementar nº 6, de 10
de setembro de 2002;
IX
–
desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Ordem Pública terá o poder de polícia administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar, penetrar na propriedade, remover pessoas e multar, na forma de sua regulamentação por decreto, de acordo com suas atribuições institucionais.
Art. 37.
A Secretaria Municipal de Ordem Pública, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I
–
Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II
–
Coordenadoria de Postura;
III
–
Coordenadoria de Trânsito e Transporte;
IV
–
Subcoordenadoria de Posturas;
V
–
Gerência de Ordem Pública;
VI
–
Gerência Administrativa;
VII
–
Subgerência de Ordem Pública;
VIII
–
Supervisão I Administrativa;
IX
–
Supervisão II de Equipes de Fiscalização;
X
–
Supervisão II de Trânsito e Inteligência;
XI
–
Supervisão II.
§ 1º
Compete ao Coordenador de Postura:
I
–
assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos
assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II
–
coordenar as atividades relacionadas à fiscalização municipal, notadamente as
relacionadas à postura:
a)
fiscalização de alvarás no comércio local e prestadores de serviços;
b)
fiscalização de publicidade dentro dos padrões e medidas estabelecidas no
Código de Posturas Municipal;
c)
autorização para afixação de material não permanente pertinentes à exploração
comercial de comércios e prestadores de serviço, e a fiscalização dos mesmos;
d)
renovação de autorização aos Empresários do Comércio Ambulante e das
praias, bem como a confecção de crachás para tanto;
e)
análise das condições pertinentes à emissão de alvará precário para realização
de eventos públicos e particulares.
III
–
estabelecer diretrizes e metas para agilizar e eficientizar a fiscalizar
municipal;
IV
–
gerenciar e coordenar as ações e vistorias da equipe de fiscalização;
V
–
coordenar e fiscalizar as atividades de seus subordinados;
VI
–
realizar vistoria prévia com vistas à emissão de alvarás, autorização para
mesas e cadeiras, colocação de bancas de jornal, chaveiros, quiosques, publicidade
exterior, eventos e o comércio ambulante;
VII
–
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 2º
Compete ao Coordenador de Trânsito e Transporte:
I
–
assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos
assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II
–
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito
municipal;
III
–
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres,
animais e prover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas;
IV
–
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
V
–
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
VI
–
autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre
circulação de veículos e pedestres, de acordo com o Regulamento pertinente;
VII
–
implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
VIII
–
arrecadar valores provenientes, de estada, remoção de veículos, objetos e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IX
–
integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
X
–
implantar as medidas da política nacional de trânsito e Programa Nacional de
Trânsito;
XI
–
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII
–
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
orientação do tráfego com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XIII
–
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículo de tração
e pulsação humana, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações;
XIV
–
autorizar, renovar, vistoriar e fiscalizar os veículos dos permissionários dos
serviços Públicos;
XV
–
fiscalizar em conjunto com DER, DETRAN, GUARDA CIVIL no combate
a irregularidades no sistema de transportes no município;
XVI
–
autorizar e fiscalizar os serviços de transporte e esporte náutico;
XVII
–
fiscalizar os serviços rodoviários municipais, bem como outros serviços de
transporte coletivo urbano e de táxi.
§ 3º
Compete ao Subcoordenador de Posturas:
I
–
auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II
–
coordenar a fiscalização das atividades autorizadas exercidas em áreas
públicas por feirantes, e ambulantes, impondo medidas administrativas necessárias
à eventual correção de desvios e irregularidades existentes;
III
–
estabelecer e acompanhar a produtividade e o desempenho das equipes de
fiscalização;
IV
–
informar aos órgãos competentes, eventuais irregularidades constatadas no
exercício de atividades em área pública, que fujam das suas competências;
V
–
coordenar a atualização, por meio de sistema próprio, das informações
inerentes às autorizações concedidas, canceladas ou suspensas, bem como às
relativas à fiscalização das atividades concedidas ao comércio ambulante vigente;
VI
–
orientar a emissão de autos de infração e notificações sobre essas matérias;
VII
–
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 4º
Compete ao Gerente de Ordem Pública:
I
–
auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em medidas de polícia
administrativa, relacionadas à segurança e ordem pública, ao funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e feira livres e à
poluição do meio ambiente;
II
–
fiscalizar e organizar o controle de entrada, saída e arquivamento de
documentos e correspondências da secretaria;
III
–
gerenciar a prestação de atendimento ao público em visitação à Secretaria;
IV
–
solicitar a compra de materiais e equipamentos necessários ao pleno
funcionamento das atividades administrativas da Secretaria;
V
–
executar outras tarefas correlatas às acima descritas que lhe forem atribuídas
pelo superior imediato.
§ 5º
Compete ao Gerente Administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de
Ordem Pública:
I
–
assistir ao Coordenador Administrativo e às unidades organizacionais internas
da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II
–
auxiliar o Coordenador Administrativo, apoiando-o nas atividades
administrativas, orçamentárias e financeiras no âmbito da SEORP, segundo
diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão financeira, orçamentária,
administrativa e de pessoal;
III
–
assessorar o Coordenador Administrativo na execução das ações de
administração de pessoal e de gestão de recursos humanos lotados na SEORP;
IV
–
auxiliar na coordenação das ações de capacitação, aperfeiçoamento e
desenvolvimento dos servidores da SEORP;
V
–
assessorar o Coordenador Administrativo na coordenação do processo
interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de
planejamento, tais como plano de longo prazo, o Plano Plurianual – PPA, e a Lei
Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a SEORP;
VI
–
executar outras tarefas correlatas às acima descritas que lhe forem atribuídas
pelo superior imediato.
§ 6º
Compete ao Subgerente de Ordem Pública:
I
–
auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II
–
instruir, orientar e fiscalizar os contribuintes quanto ao cumprimento da
legislação de Posturas;
III
–
selecionar, coligir e examinar as informações necessárias à execução da
fiscalização externa;
IV
–
realizar, quando designados, o cadastramento dos ambulantes;
V
–
executar outras atividades correlatas.
§ 7º
Compete ao Supervisor I Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal
de Ordem Pública:
I
–
auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II
–
auxiliar o setor administrativo nas atividades de sua competência elaborando
relatórios, documentos, memorandos, ofícios entre outras atividades;
III
–
coordenar o trâmite processual de processos administrativo no âmbito de sua
unidade;
IV
–
auxiliar na organização e execução das atividades relacionadas à aquisição,
recebimento, guarda, distribuição, registro, estoque físico e financeiro, bem como
nos inventários de material de consumo e de material permanente da Secretaria;
V
–
auxiliar o Coordenador Administrativo no acompanhamento do cumprimento
de prazos de elaboração e entrega de relatórios e prestações de contas da
Secretaria;
VI
–
promover a divulgação dos comunicados de interesse do público interno da
Secretaria;
VII
–
solicitar a compra de materiais e equipamentos necessários ao pleno
funcionamento das atividades administrativas da Secretaria;
VIII
–
executar outras atividades correlatas.
§ 8º
Compete ao Supervisor II de Equipes de Fiscalização:
I
–
auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II
–
dar suporte aos fiscais de posturas nas atividades operacionais e
administrativas voltadas à fiscalização de acordo com legislação vigente;
III
–
executar outras atividades correlatas.
§ 9º
Compete ao Supervisor II de Trânsito e Inteligência:
I
–
prestar apoio ao Coordenador de Trânsito e Transporte na execução das
atividades de planejamento, organização e controle do trânsito e transporte no
município;
II
–
monitorar e fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito no âmbito
municipal, atuando na prevenção de irregularidades e no ordenamento do fluxo de
veículos e pedestres;
III
–
colaborar na operação e manutenção dos sistemas de sinalização viária,
dispositivos de controle de trânsito e equipamentos de monitoramento;
IV
–
realizar levantamento e análise de dados relacionados a acidentes de trânsito,
propondo a adoção de medidas preventivas e corretivas para redução de sinistros;
V
–
autorizar e acompanhar a realização de eventos e obras que interfiram na
circulação, garantindo a segurança viária e o cumprimento das normas aplicáveis;
VI
–
fiscalizar a operação de estacionamento rotativo e demais serviços de gestão
de vagas, observando a correta arrecadação e funcionamento;
VII
–
apoiar e fiscalizar a remoção de veículos em situação irregular e atividades
de escolta de cargas especiais ou perigosas;
VIII
–
auxiliar na integração e articulação com órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito, visando a harmonização das ações de fiscalização, arrecadação de multas
e transferência de informações;
IX
–
implementar programas educativos e campanhas de conscientização sobre
segurança no trânsito, em conformidade com as diretrizes do CONTRAN e demais
normativas;
X
–
monitorar e propor soluções para a melhoria da mobilidade urbana, com ênfase
na redução de congestionamentos e na diminuição de impactos ambientais
causados pelo trânsito.
§ 10
Compete ao Supervisor II, no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem
Pública:
I
–
auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II
–
auxiliar o setor administrativo nas atividades de sua competência elaborando
relatórios, documentos, memorandos, ofícios entre outras atividades;
III
–
auxiliar na coordenação do trâmite processual de processos administrativo no
âmbito de sua unidade;
IV
–
auxiliar na organização e execução das atividades relacionadas à aquisição,
recebimento, guarda, distribuição, registro, estoque físico e financeiro, bem como
nos inventários de material de consumo e de material permanente da Secretaria;
V
–
auxiliar o Supervisor I Administrativo no acompanhamento do cumprimento
de prazos de elaboração e entrega de relatórios e prestações de contas da
Secretaria;
VI
–
executar outras atividades correlatas.
Art. 38.
A Secretaria Municipal de Segurança, cuja sigla para fins de relações
intergovernamentais é SSP, destina-se a prestar assessoria ao Prefeito nos assuntos
inerentes à segurança pública, na forma da lei e de acordo com o Plano Nacional
de Segurança Pública, executar a fiscalização e controle do trânsito, planejar,
coordenar e executar as atividades de segurança do patrimônio e dos bens, serviços
e instalações do Município, e zelar pela segurança pessoal do Chefe do Executivo,
competindo-lhe:
I
–
implementar políticas públicas na área de segurança urbana e prevenção da
violência;
II
–
proteger os bens, os serviços e instalações de bens próprios municipais;
III
–
proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
IV
–
participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em
cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
V
–
zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo e demais autoridades
municipais;
VI
–
planejar, coordenar e executar as atividades de Órgão Executivo de Trânsito
do Município de Armação dos Búzios;
VII
–
controlar, supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atribuições da
Guarda Municipal;
VIII
–
atuar nas atividades de segurança do trânsito, no âmbito do Município de
Armação dos Búzios;
IX
–
representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de
Segurança e demais órgãos e entidades afins;
X
–
promover seminários, eventos, palestras e fóruns, com a participação de
segmentos representativos da sociedade organizada, objetivando despertar a
conscientização da população sobre segurança pública;
XI
–
garantir, através da Guarda Municipal, as funções de polícia administrativa
no âmbito municipal, prestando proteção e segurança, interna e externamente;
XII
–
atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das
propriedades públicas municipais;
XIII
–
no exercício da atividade de auxílio do Prefeito em suas atribuições,
inclusive no que toca ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar Municipal nº
25, de 15 de julho de 2010, as Guardas Civil e Ambiental estão subordinadas ao
Secretário de Segurança Pública ou a quem o Chefe do Executivo delegar por
Decreto;
XIV
–
desempenhar outras atividades afins.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
a)
Segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do Município,
como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições federal e estadual;
b)
Serviços próprios do Município: aqueles que se relacionam com as atribuições
do Poder Público, tais como: segurança, trânsito, higiene e outros afins, que
objetivem facilitar a vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu bem-estar;
c)
Bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de domínio
público municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos;
§ 2º
A Secretaria Municipal de Segurança Pública terá o poder de polícia
administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar, penetrar
na propriedade, remover pessoas e multar, na forma de sua regulamentação por
decreto, de acordo com suas atribuições institucionais;
Art. 39.
A Secretaria Municipal de Segurança Pública, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I
–
Secretaria Municipal de Segurança Pública;
II
–
Coordenadoria Especial de Segurança Pública;
III
–
Coordenadoria de Inteligência CIOSP;
IV
–
Coordenadoria de Defesa Civil;
V
–
Coordenadoria de Guarda Vida;
VI
–
Subcoordenadoria de Guarda Vidas;
VII
–
Gerência Administrativa;
VIII
–
Gerência de CIOSP;
IX
–
Subgerência de Transporte.
X
–
Supervisão I de Inteligência;
XI
–
Supervisão I de CIOSP;
XII
–
Supervisão I Administrativa;
XIII
–
Supervisão I de Defesa Civil;
XIV
–
Assessoria Jurídico-Administrativa;
§ 1º
Compete ao Coordenador Especial de Segurança Pública:
I
–
prestar assessoria direta e imediata ao Secretário, Subsecretários ou a quem
eles indicarem, em assuntos especializados;
II
–
cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário,
Subsecretários;
III
–
desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e
social determinadas pelo Secretário, Subsecretários;
IV
–
encaminhar providências solicitadas pelo Secretário e acompanhar sua
execução e atendimento;
V
–
realizar estudos, corrigir informações e executar outros trabalhos que lhes
forem atribuídos pelo Secretário, Subsecretários;
VI
–
assessorar as relações do Secretário com os órgãos da Administração
Municipal e entidades externas que o demandarem;
VII
–
coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de
melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e
otimização no âmbito da Secretaria;
VIII
–
monitorar o desempenho global da Secretaria colaborando na identificação
de entraves e oportunidades e na proposição de ações de correção;
IX
–
Promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes
técnicas estabelecidas;
X
–
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 2º
Compete ao Coordenador de Inteligência CIOSP:
I
–
assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos
assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II
–
elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes do
Comando da Guarda Civil e o Plano Municipal de Segurança;
III
–
coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no
âmbito de atuação da SSP;
IV
–
identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais no âmbito de
atuação da Guarda Civil;
V
–
promover a coleta, busca e análise de dados de defesa social, alinhando sua
atuação com as Unidades de Segurança, no que couber, para execução de seus
planos de ação;
VI
–
identificar atuações sobre desempenho das Inspetorias e Subinspetorias da
Guarda Civil, por meio de dados estatísticos;
VII
–
produzir conhecimentos que subsidiem decisões nos diversos níveis de
assessoramento e gerenciamento da Guarda Civil, da SSP e do Governo Municipal
nas questões pertinentes à defesa social;
VIII
–
produzir conhecimento para subsidiar a gestão, em níveis estratégico e
tático, para o processo de tomada de decisão e para o planejamento das ações no
âmbito da SSP;
IX
–
buscar a integração dos sistemas e de inteligência e de estatística municipais
com banco de dados de ações preventivas, repressivas e institucionais interligados
entre os órgãos, estadual e federal, de fiscalização, segurança pública e defesa
social;
X
–
confeccionar o Manual de Inteligência, garantindo seu sigilo;
XI
–
propor, ao Comando da Guarda Civil, critérios de temporalidade e
classificação de sigilo de documentos;
XII
–
zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XIII
–
articular e colaborar com outros setores da SSP em assuntos de sua
competência;
XIV
–
gerenciar e apoiar a equipe de escolta do Prefeito, do Vice-Prefeito e de
outras autoridades, quando necessário;
XV
–
acompanhar, supervisionar e avaliar suas unidades;
XVI
–
assessorar o Comandante da Guarda Civil e o Secretário de Segurança
Pública em assuntos de sua competência;
XVII
–
Executar outras atividades correlatas.
§ 3º
Compete ao Coordenador de Defesa Civil:
I
–
assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos relativos à defesa civil e controle
de fatos adversos, naturais ou não, na forma da Lei municipal nº 578, de 30 de
março de 2007, atuando sempre que necessário em conjunto com os órgãos da
defesa civil estadual;
II
–
articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil no âmbito do Município;
III
–
promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil,
especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e
reconstrução;
IV
–
elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de
operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
V
–
elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo
de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos
do Orçamento do Município;
VI
–
capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a
atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII
–
propiciar a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares
da Rede Municipal de Ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à
comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para
esse fim;
VIII
–
vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco
intensificado e das edificações vulneráveis;
IX
–
implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças
múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre
recursos relacionados com os equipamentos disponíveis para o apoio às operações;
X
–
analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos na legislação que integra o
Plano Diretor do Município;
XI
–
manter a Secretaria de Estado de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de
Defesa Civil informadas sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de
defesa civil no Município;
XII
–
propor ao Prefeito a decretação de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC;
XIII
–
vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos
temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XIV
–
participar dos Sistemas de que trata a legislação federal sobre Defesa Civil,
promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as
atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão
de desastres;
XV
–
promover a mobilização comunitária e a implantação de NUDECs, junto às
associações de moradores, e especialmente nas escolas de nível fundamental e
médio e, ainda, em áreas de riscos intensificados, visando implantar programas de
treinamento de voluntários;
XVI
–
articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil, ou órgãos
correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em
acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.
§ 4º
Compete ao Coordenador da Guarda Vida:
I
–
coordenar, planejar e supervisionar as atividades de prevenção e salvamento
aquático em áreas de banho, piscinas públicas, parques aquáticos e demais locais
sob a responsabilidade do órgão competente;
II
–
elaborar e implementar planos de prevenção de afogamentos, considerando as
condições climáticas e o nível de risco das áreas aquáticas;
III
–
promover treinamentos regulares para a equipe de guarda-vidas, visando a
capacitação contínua em técnicas de resgate e primeiros socorros;
IV
–
supervisionar a utilização e manutenção de equipamentos de salvamento;
V
–
fiscalizar e avaliar o desempenho da equipe de guarda-vidas, garantindo a
observação constante das áreas de banho;
VI
–
realizar campanhas de conscientização sobre segurança aquática junto à
população;
VII
–
identificar e sinalizar áreas perigosas em zonas de banho;
VIII
–
articular com órgãos de segurança pública e defesa civil para a realização
de operações conjuntas;
IX
–
coordenar a coleta e análise de dados sobre afogamentos e salvamentos;
X
–
participar de grupos de trabalho e contribuir para o aprimoramento das
políticas de prevenção de acidentes aquáticos.
§ 5º
Compete ao Subcoordenador de Guarda Vidas:
I
–
auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II
–
coordenar e dirigir as atividades de salvamento e resgate marítimo;
III
–
coordenar e dirigir a atuação do grupamento de Guarda-Vidas nas praias do
Município;
IV
–
executar outras atividades correlatas.
§ 6º
Compete ao Gerente Administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de
Segurança Pública:
I
–
assistir às Coordenadorias da Pasta e às unidades organizacionais internas da
Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II
–
auxiliar às Coordenadorias da Secretaria, apoiando-o nas atividades
administrativas, orçamentárias e financeiras no âmbito da SSP, segundo diretrizes
fixadas pelos órgãos centrais de gestão financeira, orçamentária, administrativa e
de pessoal;
III
–
assessorar às Coordenadorias na execução das ações de administração de
pessoal e de gestão de recursos humanos lotados na SSP;
IV
–
auxiliar na coordenação das ações de capacitação, aperfeiçoamento e
desenvolvimento dos servidores da SSP;
V
–
assessorar na coordenação do processo interno de elaboração, revisão,
monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como plano de
longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que
se refere a SSP;
VI
–
executar outras tarefas correlatas às acima descritas que lhe forem atribuídas
pelo superior imediato.
§ 7º
Compete ao Gerente de CIOSP:
I
–
prestar apoio técnico e operacional ao Coordenador de Inteligência do CIOSP
nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;
II
–
colaborar na elaboração do Plano Anual de Ação do CIOSP, assegurando o
alinhamento com as diretrizes do Comando da Guarda Civil e o Plano Municipal
de Segurança;
III
–
auxiliar na coordenação e integração das atividades de inteligência e
operações de segurança pública, sob orientação do Coordenador de Inteligência;
IV
–
monitorar e reportar ameaças reais ou potenciais identificadas no âmbito de
atuação da Guarda Civil, propondo medidas preventivas e corretivas ao
Coordenador;
V
–
organizar e supervisionar a coleta, análise e tratamento de dados relacionados
à defesa social, promovendo a interlocução com as Unidades de Segurança para
execução de planos de ação;
VI
–
consolidar e interpretar dados estatísticos sobre o desempenho das Inspetorias
e Subinspetorias da Guarda Civil, subsidiando a tomada de decisão;
VII
–
colaborar na elaboração de relatórios e estudos que forneçam subsídios para
as ações e decisões do Coordenador de Inteligência, do Comandante da Guarda
Civil e do Secretário de Segurança Pública;
VIII
–
apoiar o desenvolvimento de instrumentos de planejamento estratégico e
tático, contribuindo com informações para a formulação de políticas de segurança
pública;
IX
–
promover a interligação entre os sistemas de inteligência e estatística
municipais e os bancos de dados estaduais e federais de segurança e defesa social,
observando os protocolos vigentes;
X
–
auxiliar na elaboração e atualização do Manual de Inteligência, garantindo o
cumprimento das normas de sigilo e segurança da informação;
XI
–
sugerir ao Coordenador de Inteligência diretrizes para classificação e
temporalidade de documentos sigilosos, com vistas à proteção das informações
sensíveis;
XII
–
administrar e preservar o patrimônio público sob responsabilidade do
CIOSP, garantindo sua correta utilização e manutenção;
XIII
–
estabelecer articulação permanente com os diversos setores da Secretaria de
Segurança Pública (SSP) para o compartilhamento de informações e o
desenvolvimento de ações conjuntas;
XIV
–
supervisionar e apoiar a execução das atividades de escolta e proteção do
Prefeito, Vice-Prefeito e demais autoridades, conforme determinação do
Coordenador;
XV
–
acompanhar e fiscalizar as unidades subordinadas, reportando os resultados e
eventuais irregularidades ao Coordenador de Inteligência;
XVI
–
prestar assessoramento ao Coordenador de Inteligência em temas de sua
competência, promovendo a interlocução com órgãos internos e externos;
XVII
–
executar outras atividades correlatas determinadas pelo Coordenador de
Inteligência ou pelo Secretário de Segurança Pública, observadas as disposições
legais.
§ 8º
Compete ao Subgerente de Transporte:
I
–
auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II
–
auxiliar os superiores hierárquicos no âmbito de suas competências nas
atividades de fiscalização e licenciamento no modal de transporte municipal
observando legislação vigente;
III
–
gerenciar o trâmite de processos administrativos no âmbito de sua unidade;
IV
–
executar outras atividades correlatas.
§ 9º
Compete ao Supervisor I de Inteligência:
I
–
auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II
–
executar a coleta, a busca e a análise de dados para a produção de
conhecimento no campo da Segurança Pública e Defesa Social;
III
–
monitorar a efetividade das ações de Segurança Pública e Defesa Social no
Município;
IV
–
produzir conhecimento sobre os fatos graves que afetam os órgãos públicos
municipais e a comunidade;
V
–
manter a segurança do arquivo de assuntos sigilosos sob a responsabilidade do
CIOSP;
VI
–
elaborar análises de relatórios estatísticos apontando os números, as variações
e a predominância das ocorrências atendidas pela Guarda Civil;
VII
–
manter o controle dos boletins de ocorrência registrados pela Guarda Civil;
VIII
–
obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativas à Segurança
Pública e Defesa Social de interesse do Município;
IX
–
levantar, organizar e analisar as informações locais sobre criminalidade,
violência e vulnerabilidade social;
X
–
produzir diagnósticos, documentos e relatórios estatísticos, garantindo seu
grau de sigilo;
XI
–
estabelecer procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
XII
–
zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XIII
–
executar outras atividades correlatas.
§ 10
Compete ao Supervisor I de CIOSP:
I
–
auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II
–
auxiliar o superior hierárquico no âmbito de suas competências nas atividades
ligadas à coordenadoria observando a legislação vigente e competência das demais
coordenadorias;
III
–
fiscalizar e organizar o controle de entrada, saída e arquivamento de
documentos e correspondências da unidade;
IV
–
elaborar e executar diversas atividades pertinentes ao setor como, relatórios
gerenciais, gráficos e afins;
V
–
executar outras atividades correlatas.
§ 11
Compete ao Supervisor I Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal
de Segurança Pública:
I
–
auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II
–
auxiliar o setor administrativo nas atividades de sua competência elaborando
relatórios, documentos, memorandos, ofícios entre outras atividades;
III
–
coordenar o trâmite processual de processos administrativo no âmbito de sua
unidade;
IV
–
auxiliar na organização e execução das atividades relacionadas à aquisição,
recebimento, guarda, distribuição, registro, estoque físico e financeiro, bem como
nos inventários de material de consumo e de material permanente da Secretaria;
V
–
auxiliar no acompanhamento do cumprimento de prazos de elaboração e
entrega de relatórios e prestações de contas da Secretaria;
VI
–
promover a divulgação dos comunicados de interesse do público interno da
Secretaria;
VII
–
solicitar a compra de materiais e equipamentos necessários ao pleno
funcionamento das atividades administrativas da Secretaria;
VIII
–
executar outras atividades correlatas.
§ 12
Compete ao Supervisor I de Defesa Civil:
I
–
auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II
–
providenciar o armazenamento, a distribuição e o controle dos suprimentos
necessários ao abastecimento em situações de desastres;
III
–
dispor de recursos humanos e demais bens necessários para ação em caso de
sinistro;
IV
–
manter armazenado e em perfeito estado de uso os bens e equipamentos
necessários à ação da Proteção e Defesa Civil em situação de catástrofe;
V
–
acionar os órgãos dos sistemas de Proteção e Defesa Civil para obtenção de
recursos e bens necessários para a atuação em caso de desastres;
VI
–
promover a aquisição, de acordo com as normas vigentes, de bens e serviços
necessários para o bom funcionamento da Proteção e Defesa Civil;
VII
–
gerenciar a aquisição de bens e suprimentos necessários a abastecimento em
situações de desastres;
VIII
–
desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores
hierárquicos.
§ 13
Compete ao Assessor Jurídico-Administrativo assessorar juridicamente a
chefia da Pasta, aplicando-lhe o que dispõe o art. 68, desta Lei.
Art. 40.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações está na estrutura da
Secretaria Municipal de Segurança Pública, como órgão responsável pelo trânsito
no Município.
§ 1º
São atribuições da Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI, cujo
regimento Interno será aprovado por Decreto:
I
–
julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades impostas
pelos órgãos de trânsito, em razão de infringência à legislação de trânsito;
II
–
solicitar ao órgão e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias,
informações complementares sobre os recursos, objetivando uma melhor análise
da situação recorrida; e
III
–
encaminhar aos órgãos e entidades de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre problemas observados nas autuações e apontadas em recurso, e
que se repitam sistematicamente.
§ 2º
A Junta Administrativa de Recursos de Infração é composta por no mínimo 3
(três) membros efetivos, com um mandato de 2 (dois) anos, observado o seguinte:
I
–
um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível
médio de escolaridade;
II
–
representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III
–
representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de
trânsito, sendo que o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do
colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.
Parágrafo único.
Os membros da JARI farão jus ao recebimento de jeton no valor e limite a serem fixados pela Chefia do Poder Executivo.
Seção XX
Da Secretaria Municipal de Pesca
Da Secretaria Municipal de Pesca
Art. 76-B.
A Secretaria Municipal de Pesca tem as seguintes atribuições:
I
–
articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e
implantação de programas e desenvolvimento na área pesqueira e na aquicultura;
Art. 76-D.
A Secretaria Municipal de Pesca, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica:
I
–
Secretário Municipal de Pesca;
III
–
Subcoordenadoria de Pesca;
V
–
Gerência de Pesca;
VI
–
Supervisão de Pesca e Aquicultura.
§ 2º
Compete ao Subcoordenador de Pesca:
X
–
articular junto aos órgãos competentes a obtenção de recursos destinados à
pesca;
§ 4º
Compete ao Gerente de Pesca:
I
–
assessorar o Subcoordenador de Pesca nos assuntos que lhe for pertinentes;
II
–
direcionar, em conjunto com o Subcoordenador de Pesca, as ações e políticas
voltadas para a pesca no município;
IV
–
representar junto aos órgãos Estaduais e Federais, o município sempre que
necessário, para a realização de cursos e benefícios que estejam ligados à pesca;
V
–
fomentar a implementação de Projetos que gerem emprego e renda, voltados
para a área da pesca local.
§ 5º
Compete ao Supervisor I de Pesca e Aquicultura:
I
–
auxiliar o Subcoordenador de Pesca na atualização do cadastro dos pescadores
do Município;
II
–
auxiliar o Subcoordenador de Pesca no acompanhamento e atualização do
registro da produção pesqueira no município;
III
–
assessorar o Subcoordenador de Pesca nos demais assuntos que lhe forem
pertinentes.
Seção XXV
Da Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura
Da Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura
Art. 76-M.
A Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura, cuja sigla
para fins de relações intergovernamentais é SCAA, destina-se a prestar assessoria
ao Prefeito nos assuntos inerentes ao planejamento, coordenação, controle,
avaliação, implementação, execução e fiscalização de políticas públicas e
atividades e ações necessárias à proteção e bem-estar dos animais domésticos e
domesticados e para o fomento da agricultura, nos limites territoriais de Armação
dos Búzios, competindo-lhe:
I
–
o resgate e a recuperação dos animais vítimas de crueldade, em situação de
risco ou em decorrência de atos humanos e aqueles abandonados;
II
–
a promoção e gerenciamento de parcerias estratégicas para o bem-estar dos
animais;
III
–
o controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
IV
–
a criação, manutenção e atualização da política de registro e identificação de
animais domésticos no município;
V
–
garantir o equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de proteção,
defesa e bem-estar animal;
VI
–
atuar na elaboração de políticas públicas, propor e fazer cumprir normas e
padrões pertinentes aos animais domésticos no município;
VII
–
promover programas contínuos de educação ambiental, específicos para a
proteção e bem-estar de animais domésticos no município;
VIII
–
orientar e supervisionar outros órgãos municipais envolvidos na proteção e
bem-estar animal;
IX
–
divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as ações de
proteção e bem-estar animal realizadas pela SCAA;
X
–
promover políticas públicas de saúde dos animais no município;
XI
–
executar as políticas públicas de defesa dos animais sob a ótica, quando
possível, da medicina da conservação no município;
XII
–
promover a cooperação técnica entre órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do município, visando o correto manejo e trato dos animais
domésticos ou domesticados;
XIII
–
realizar ações e procedimentos compartilhados com outros órgãos da
Administração Direta e Indireta com interesses ou atribuições convergentes;
XIV
–
estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com os
demais entes da federação e com universidades, faculdades, institutos de pesquisa,
terceiro setor e iniciativa privada, com a finalidade de proteger, preservar e
promover o bem-estar dos animais;
XV
–
desenvolver programas que envolvam a comunidade, como feiras de adoção,
oficinas de capacitação sobre cuidados com os animais e campanhas de
sensibilização;
XVI
–
trabalhar com os parceiros para definir metas claras, como campanhas de
adoção, castração, vacinação e educação comunitária sobre cuidados animais;
XVII
–
organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para os animais
apreendidos;
XVIII
–
realizar ou atualizar o cadastro dos produtores e das áreas de produção
agrícola;
XIX
–
viabilizar a participação do produtor agrícola na feira;
XX
–
articular junto aos órgãos competentes a obtenção de recursos destinados à
agricultura;
XXI
–
elaborar, coordenar e executar políticas, programas e projetos de
desenvolvimento socioeconômico sustentável do setor primário da economia;
XXII
–
implementar políticas públicas voltadas à agricultura familiar e a todo o
agronegócio, com ênfase na geração de oportunidades de trabalho e renda para o
desenvolvimento sustentável e o fortalecimento do Município.
XXIII
–
desempenhar outras atividades afins.
§ 1º
O poder de polícia municipal será exercido perante os responsáveis, pessoas
físicas ou jurídicas, por animais, a qualquer título, visando especialmente à
promoção do seu bem-estar, do valor da vida animal e da responsabilidade, a
segurança e o tratamento e cuidados adequados pelos seus tutores, guardiões ou
mantenedores e de medidas de cunho educativo.
§ 2º
Os tutores e mantenedores de animais, que sob sua guarda e que com
eles transitem ou trafeguem pelo território municipal ou com eles permaneçam em
locais públicos, são obrigados a atender aos ditames prescritos nesta Seção, bem
como às demais leis municipais afetas à proteção e defesa dos animais.
§ 3º
A Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura atuará
sempre para garantir o cumprimento das Leis Municipais, Estaduais e Federais de
proteção e defesa dos animais.
§ 4º
Compete à Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura a
aplicação das sanções previstas na legislação vigente, e as infrações previstas em
outras normas municipais afetas à proteção e defesa dos animais.
§ 5º
No desempenho das competências de polícia administrativa desta Lei,
fica autorizada a realização conjunta dessas ações pela Secretaria Municipal da
Causa Animal e da Agricultura, com o apoio da Guarda Civil Municipal e da
Guarda Ambiental, nos termos da regulamentação específica.
§ 6º
Sempre que se verificar hipótese de situação ou infração regulada por
legislação federal ou estadual, a fiscalização municipal comunicará o fato aos
órgãos federais ou estaduais competentes, para as providências cabíveis.
§ 7º
A Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura atuará em
conjunto, em ações de natureza sanitária, de controle de endemias e demais
assuntos relacionados à saúde pública e ao de zoonoses, que deverão, na sua
implementação, obedecer, quando cabível, às diretrizes do órgão competente.
§ 8º
O órgão responsável pela vigilância sanitária deverá ser imediatamente
notificado quando identificadas ocorrências que envolvam animais sinantrópicos
nocivos e acidentes com animais peçonhentos.
Art. 76-N.
A Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura, para
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I
–
Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura;
II
–
Coordenadoria da Causa Animal;
III
–
Coordenadoria da Agricultura;
IV
–
Gerência Administrativa;
V
–
Gerência de Controle de Zoonose;
VI
–
Supervisor I;
VII
–
Supervisor II.
§ 1º
A direção superior da Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura
compete ao Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura, ocupante de
cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Compete ao Coordenador da Causa Animal:
I
–
sugerir políticas públicas voltadas para a proteção e bem-estar dos animais no
âmbito municipal;
II
–
coordenar programas de controle populacional de animais, incluindo
campanhas de castração, vacinação e adoção responsável;
III
–
fiscalizar e garantir a aplicação das leis de proteção animal, trabalhando em
conjunto com órgãos de segurança pública e vigilância sanitária;
IV
–
promover campanhas educacionais sobre a posse responsável de animais e a
conscientização pública acerca do bem-estar animal;
V
–
desenvolver e coordenar projetos de resgate e reabilitação de animais em
situação de risco ou maus-tratos;
VI
–
gerenciar e supervisionar abrigos municipais de animais, assegurando
condições adequadas de higiene, alimentação e saúde;
VII
–
monitorar e avaliar os impactos das políticas públicas de proteção animal,
realizando ajustes conforme necessário para melhorar a eficácia das ações;
VIII
–
criar e manter registros detalhados de todas as atividades relacionadas à
proteção animal no município, incluindo dados sobre populações animais,
intervenções realizadas e resultados obtidos;
IX
–
exercer outras atribuições que lhe forem correlatas.
§ 3º
Compete ao Coordenador da Agricultura:
I
–
auxiliar o Secretário na implementação de políticas públicas voltadas à
agricultura familiar e a todo o agronegócio, com ênfase na geração de
oportunidades de trabalho e renda para o desenvolvimento sustentável e o
fortalecimento do Município.
II
–
formular e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento
sustentável da agricultura no município, abrangendo tanto a agricultura familiar
quanto o agronegócio;
III
–
coordenar e apoiar programas de assistência técnica e extensão rural, visando
melhorar a produtividade e sustentabilidade das atividades agrícolas;
IV
–
fomentar a adoção de tecnologias agrícolas inovadoras e práticas de cultivo
sustentáveis, visando a conservação ambiental e o aumento da eficiência
produtiva;
V
–
desenvolver e gerenciar projetos que incentivem a diversificação de culturas, a
segurança alimentar e o acesso a mercados para pequenos e médios produtores;
VI
–
estabelecer e manter parcerias com entidades do setor agrícola, instituições
de pesquisa, universidades e organizações não governamentais, para promover o
desenvolvimento agrícola;
VII
–
organizar feiras, exposições e eventos que promovam a agricultura local e
proporcionem oportunidades de comercialização para os produtores;
VIII
–
monitorar doenças de plantas e pragas, coordenando ações de controle e
prevenção para proteger as lavouras e a biodiversidade local;
IX
–
promover a formação e capacitação contínua dos agricultores, através de
cursos, seminários e workshops sobre práticas agrícolas modernas e eficientes;
X
–
exercer outras atribuições que lhe forem correlatas.
§ 4º
Compete ao gerente administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal da
Causa Animal:
I
–
assessorar o Secretário nos assuntos que lhe for pertinente;
II
–
supervisionar o controle da aquisição de materiais e equipamentos;
III
–
encaminhar ao Secretário as demandas da administração da Pasta.
§ 5º
Compete ao Gerente de Controle de Zoonoses chefiar os serviços de controle
de zoonoses promovendo ações de prevenção e controle das mesmas;
§ 6º
Compete ao Supervisor I, no âmbito da Secretaria Municipal da Causa
Animal:
I
–
auxiliar e assessorar o Coordenador na elaboração de programas, estudos e
projetos no âmbito da SCA;
II
–
apoiar a Coordenadoria no gerenciamento de recursos humanos, financeiros,
orçamentários e patrimoniais vinculados à gestão;
III
–
gerenciar diligências, comunicações e articulações técnicas intersetoriais e
interinstitucionais;
IV
–
gerenciar estatísticas, informações qualitativas consolidadas e bancos de
dados no âmbito de suas competências.
V
–
exercer outras atividades correlatas.
§ 7º
Compete ao Supervisor II, no âmbito da Secretaria Municipal da Causa
Animal:
I
–
dar suporte ao Coordenador e aos Gerentes, auxiliando no gerenciamento dos
servidores envolvidos com as atividades da Pasta;
II
–
supervisionar fluxos para a efetivação de suas ações e processos;
III
–
exercer outras atividades correlatas.
§ 8º
Constituem recursos da Secretaria Municipal da Causa Animal:
I
–
as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do
município;
II
–
as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe
sejam afetas;
III
–
as receitas provenientes de auxílios, subvenções, contribuições e doações de
fontes internas e externas;
IV
–
os recursos provenientes de convênios, parcerias e acordos com entidades
públicas nacionais, estrangeiras e internacionais; e
V
–
os recursos de transferência de outros órgãos da Administração Pública.
Art. 76-O.
Fica criada a Comissão Municipal da Causa Animal (CMCA), de
caráter consultivo e vinculado à Secretaria Municipal da Causa Animal.
Parágrafo único. A CMCA tem como objetivo desenvolver medidas de proteção
dos animais, de grande ou pequeno porte, e auxiliar na elaboração das políticas
públicas a serem definidas e adotadas no setor.
§ 1º
A Comissão Municipal da Causa Animal possui como finalidade precípua
estudar e submeter ao Secretário propostas de diretrizes para a formulação e a
implementação das Políticas Públicas Municipais de Proteção e Defesa dos
Animais, objetivando, a busca de condições necessárias para a defesa, a proteção,
a dignidade e os direitos dos animais, propondo acompanhamento e promovendo a
execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a
espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla divulgação dos
preceitos da posse responsável.
§ 2º
São atribuições da Comissão (CMCA):
I
–
atuar:
a)
na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação,
domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre;
b)
na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios
da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
c)
na defesa dos animais feridos e abandonados;
d)
em diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos
animais;
II
–
colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental, no
que concerne à proteção de animais e seus habitats;
III
–
solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta,
que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos
animais;
IV
–
auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento
das leis de proteção aos animais em geral e resultados das ações de proteção aos
animais contra crueldades e abusos;
V
–
propor e participar das realizações de campanhas:
a)
de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos
animais;
b)
de adoção responsável, visando o não abandono;
c)
de registro de cães e gatos;
d)
de vacinação dos animais;
e)
para controle da reprodução de cães e gatos;
f)
colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
VI
–
buscar junto às esferas de governo o aprimoramento da legislação e dos
serviços de proteção aos animais;
VII
–
propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, visando
aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito dos animais,
evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIII
–
divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área
temática, tratadas nesta Lei.
§ 3º
O CMCA poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais,
estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e
projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
§ 4º
O CMCA é órgão paritário e será composto por 6 (seis) membros titulares e
igual número de suplentes, a serem distribuídos mediante Decreto Municipal.
§ 5º
A forma de indicação, requisitos e demais aspectos pertinentes à composição
do CMCA serão estabelecidas mediante Decreto Municipal.
§ 6º
A participação no CMCA não será remunerada, sendo, entretanto,
considerada de relevante interesse público.
§ 7º
O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os
mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho, bem como,
demais normas pertinentes à instalação, organização e funcionamento das
reuniões.
Seção XXVI
Da Secretaria Municipal da Juventude
Da Secretaria Municipal da Juventude
Art. 76-P.
À Secretaria Municipal da Juventude compete, dentre outras atribuições
articular todos os programas e projetos destinados, em âmbito municipal, aos
jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o
disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente:
I
–
formular, articular e executar políticas públicas visando à promoção e defesa
dos direitos da juventude;
II
–
articular e integrar entidades governamentais e não-governamentais, com
atuação vinculada à juventude, objetivando a consecução dos objetivos da política
municipal direcionada à juventude;
III
–
promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade
ao direito à vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao esporte, à locomoção
urbana e à convivência familiar e comunitária;
IV
–
promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a
realidade da juventude;
V
–
conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude,
os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
VI
–
promover campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a
instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades,
sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens;
VII
–
fomentar a profissionalização e capacitação para o mercado de trabalho dos
jovens;
VIII
–
executar outras atribuições afins.
Art. 76-Q.
A Secretaria Municipal da Juventude tem como estrutura básica:
I
–
Secretaria Municipal da Juventude;
II
–
Coordenadoria da Juventude;
III
–
Gerência de Profissionalização Juvenil;
IV
–
Supervisão I de Lazer e Recreação;
V
–
Supervisão II da Juventude.
§ 1º
Compete ao Coordenador da Juventude:
I
–
auxiliar diretamente o Secretário na implementação dos programas e serviços
disponibilizados pela secretaria;
II
–
prestar assistência Ao Secretário, na coordenação de programas, projetos e
atividades afins à sua área de competência;
III
–
coordenar a execução de programas, projetos, atividades e atribuições de
responsabilidade da secretaria, dentro das orientações.
IV
–
Elaborar e propor as políticas municipais de esporte e lazer, políticas
antidrogas, bem como as ações necessárias à sua implantação;
V
–
Articular-se com o Governo Federal, o Governo Estadual e os governos
municipais, demais órgãos públicos, o terceiro setor e o setor privado, objetivando
promover a intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades
físicas e da prática esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil;
§ 2º
Compete ao Gerente de Profissionalização Juvenil:
I
–
planejar, avaliar e gerenciar a programação e execução de programas, projetos,
atividades e atribuições de responsabilidade da secretaria;
II
–
Implementar programas de fomento à profissionalização e qualificação, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e
Renda,
§ 3º
Compete ao Supervisor I de Lazer e Recreação:
I
–
promover o lazer, a recreação e a atividade física no Município;
II
–
Realizar Torneios de Bairros com jogos de salão e atividades recreativas;
III
–
Realizar atividades intersecretariais, objetivando o lazer, a recreação e a
atividade física da população;
IV
–
Promover a inclusão social nas atividades física, de recreação e de lazer;
V
–
Desempenhar outras atividades afins.
§ 4º
Compete ao Supervisor II da Juventude:
I
–
Promover a inclusão social nas atividades físicas, de recreação e de lazer;
II
–
articular ações de integração entre as outras secretarias para promover a
distribuição de atividades de competência da secretaria em todo o território
municipal;
III
–
Desempenhar outras atividades afins.
Art. 2º.
Ficam criados, por transformação, os cargos de Secretário Municipal de
Segurança Pública, Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura, Secretário
Municipal da Juventude, conforme tabela abaixo, que passam a constar no Anexo I, da Lei
nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021:
§ 1º
As atribuições dos cargos de Supervisor I e Supervisor II serão aquelas constantes das
Secretarias para as quais foram designados os aludidos servidores.
§ 2º
Para a transformação, com decréscimo de despesa, de que trata o caput, serão extintos
os seguintes cargos:
| 1 | Subsecretário Municipal de Planejamento Político-Educacional | CC2 | 8.591,01 |
| 1 | Subsecretário Municipal de Saúde | CC2 | 8.591,01 |
| 1 | Subsecretário Municipal de Licitações | CC2 | 8.591,01 |
| 1 | Coordenador Especial | CC3 | 7.363,73 |
| 1 | Coordenador Especial de Contratos | CC3 | 7.363,73 |
| 1 | Coordenador Especial de Gabinete | CC3 | 7.363,73 |
| 1 | Coordenador Especial de Meio Ambiente | CC3 | 7.363,73 |
| 1 | Coordenador de Ciência e Tecnologia | CC3 | 7.363,73 |
| 1 | Coordenador da Unidade de Proteção ao Idoso | CC4 | 6.013,71 |
| 1 | Coordenador Administrativo | CC4 | 6.013,71 |
| 1 | Coordenador de Atenção Primária | CC4 | 6.013,71 |
| 1 | Coordenador Geral de Enfermagem | CC4 | 6.013,71 |
| 1 | Coordenador do NIR | CC4 | 6.013,71 |
| 1 | Coordenador de Contabilidade do FMS | CC4 | 6.013,71 |
| 1 | Coordenador de Unidade de Conservação (L. 1.768/2022) | CC4 | 6.013,71 |
| 1 | Assessor Jurídico de Licitações e Contratos | CC4 | 6.013,71 |
| 1 | Subcoordenador de Posturas | CC5 | 4.663,69 |
| 1 | Subcoordenador de Guarda Vidas | CC5 | 4.663,69 |
| 1 | Subcoordenador de Unidade de Proteção ao Idoso | CC5 | 4.663,69 |
| TOTAL: | 124.692,43 |
§ 3º
Com a redução de R$ 4.050,06 mensais, de que trata o art. 5º desta Lei, a redução total
foi de R$ 128.742,49 mensais com a extinção e redução de cargos, enquanto que a criação
dos cargos de que trata o caput deste dispositivo geraram a despesa de R$ 127.024,29
mensais, culminando em decréscimo total de R$ 1.718,20 mensais.
Art. 3º.
Transformam-se os seguintes cargos da estrutura, sem incremento de
despesa, passando a constar no Anexo I da Lei nº 1.619/21:
| 1) | 1 | Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública | CC1 |
| 2) | 1 | Secretário Municipal de Pesca e Esportes Náuticos | CC1 |
| 3) | 1 | Subsecretário Municipal de Finanças e Arrecadação | CC2 |
| 4) | 1 | Coordenador Especial de Segurança e Ordem Pública | CC3 |
| 5) | 1 | Coordenador Administrativo | CC4 |
| 6) | 1 | Coordenador Administrativo | CC4 |
| 7) | 1 | Coordenador de Esportes Náuticos | CC4 |
| 8) | 1 | Gerente Administrativo | CC6 |
| 9) | 1 | Supervisor I | CC9 |
| 10) | 1 | Supervisor II | CC9 |
| 1) | 1 | Secretário Municipal de Ordem Pública | CC1 |
| 2) | 1 | Secretário Municipal de Pesca | CC1 |
| 3) | 1 | Subsecretário Municipal do Ambiente | CC2 |
| 4) | 1 | Coordenador Especial de Segurança Pública | CC3 |
| 5) | 1 | Coordenador da Causa Animal | CC4 |
| 6) | 1 | Coordenador da Juventude | CC4 |
| 7) | 1 | Coordenador da Agricultura | CC4 |
| 8) | 1 | Gerente de Profissionalização Estudantil | CC6 |
| 9) | 1 | Supervisor I de Lazer e Recreação | CC9 |
| 10) | 1 | Supervisor II da Juventude | CC9 |
Art. 4º.
Transformam-se os seguintes cargos da estrutura, com decréscimo de
despesa, passando a constar no Anexo I da Lei nº 1.619/21:
Art. 5º.
Ficam revogados os incisos II e VIII, do art. 18, o inciso II, X e §§ 11 e 14,
do art. 19, o inciso II, o § 1º, o inciso VII do § 10 e o inciso V do § 13, do art. 26, os incisos
II, V, VII, XII, XV e XL e os §§ 3º, 6º, 8º, 13, 16 e 42 do art. 32, os incisos VIII, IX, e XV a
XXIII e os §§ 8º, 9º, e 14 a 24 do art. 37, o inciso XV do art. 77-C, os incisos II, IV, VII, o §
1º, os incisos VIII e IX do § 2º, e os §§ 3º e 6º do art. 77-D, o inciso II, incisos II e IV e §§
1º e 3º do art. 77-F e o § 1º, seu inciso IV e o § 3º do art. 77-J, da Lei nº 1.619, de 26 de
janeiro de 2021.
II
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
§ 11
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
§ 14
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XL
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 13
(Revogado)
§ 16
(Revogado)
§ 42
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
§ 14
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
§ 15
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 16
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 17
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 18
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 19
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 20
(Revogado)
§ 21
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 23
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 24
(Revogado)
Art. 6º.
Esta Lei representa decréscimo de despesa, nos termos do impacto
financeiro-orçamentário realizado.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde
1º de março de 2025.