Lei Ordinária nº 2.017, de 29 de abril de 2025
Art. 1º.
Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos
eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos
públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a
saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços
escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de
profissionais de educação.
Art. 2º.
Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais
durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação
básica.
§ 1º
Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente
pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
Art. 3º.
É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes,
independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de
aula, para os seguintes fins:
I –
garantir a acessibilidade;
II –
garantir a inclusão;
III –
atender às condições de saúde dos estudantes;
IV –
garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º.
As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema
do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica,
informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de
crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º
desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.
§ 1º
As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a
detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e
mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos
portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
§ 2º
Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de
acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento
psíquico e mental decorrentes, principalmente, do uso imoderado de telas e de
nomofobia.
Art. 5º.
As deliberações para o descumprimento desta Lei deverão ser definidas por
regulamento específico.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.