Lei Ordinária nº 2.009, de 11 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2009

2025

11 de Abril de 2025

Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo para vigilância eletrônica/monitoramento das áreas externas e internas nas escolas e creches públicas e privadas, no município de Armação dos Búzios.

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Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo para vigilância eletrônica/monitoramento das áreas externas e internas nas escolas e creches públicas e privadas, no município de Armação dos Búzios.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída por esta Lei a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo para vigilância eletrônica, monitoramento das áreas externas e internas nas escolas e creches públicas e privadas no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        As instituições de ensino públicas e privadas que compreendem a educação básica devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica.
          § 1º 
          O sistema de vigilância eletrônica deverá será mantido ininterruptamente durante todo o período escolar.
            § 2º 
            O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns de salas de aulas, bibliotecas, parques e demais espaços de uso comum.
              § 3º 
              É proibido o monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual ou coletivo.
                § 4º 
                As instituições de ensino deverão instalar placas informando a existência de câmeras de vigilância eletrônica.
                  § 5º 
                  Qualquer pessoa ou responsável que tenha seu filho matriculado na respectiva unidade educacional poderá solicitar, mediante documento por escrito ou por ordem judicial e/ou policial, à autoridade docente o acesso as imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica para verificação de qualquer ilícito ou ocorrência de danos pessoais.
                    Art. 3º. 
                    As imagens deverão ser arquivadas por um período mínimo de 90 (noventa) dias.
                      Art. 4º. 
                      As câmeras internas nas salas de aulas não poderão estar em visualização on-line para público externo.
                        Art. 5º. 
                        As unidades educacionais terão prazo de 1 (um) ano para adequarem à esta Lei.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber e definirá os critérios para execução.
                            Art. 7º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                 

                                 

                                 

                                Armação dos Búzios, 11 de abril de 2025. 

                                 

                                 

                                 

                                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                Prefeito