Lei Ordinária nº 2.009, de 11 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituída por esta Lei a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo para
vigilância eletrônica, monitoramento das áreas externas e internas nas escolas e creches públicas e privadas
no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
As instituições de ensino públicas e privadas que compreendem a educação básica
devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica.
§ 1º
O sistema de vigilância eletrônica deverá será mantido ininterruptamente durante todo o
período escolar.
§ 2º
O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns de salas de aulas,
bibliotecas, parques e demais espaços de uso comum.
§ 3º
É proibido o monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual ou coletivo.
§ 4º
As instituições de ensino deverão instalar placas informando a existência de câmeras de
vigilância eletrônica.
§ 5º
Qualquer pessoa ou responsável que tenha seu filho matriculado na respectiva unidade
educacional poderá solicitar, mediante documento por escrito ou por ordem judicial e/ou policial, à
autoridade docente o acesso as imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica para verificação de
qualquer ilícito ou ocorrência de danos pessoais.
Art. 3º.
As imagens deverão ser arquivadas por um período mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º.
As câmeras internas nas salas de aulas não poderão estar em visualização on-line para
público externo.
Art. 5º.
As unidades educacionais terão prazo de 1 (um) ano para adequarem à esta Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber e definirá os critérios para
execução.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.