Lei Ordinária nº 1.997, de 28 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Casa da Mulher Buziana, com o objetivo de ofertar capacitação
profissional e promover ações de empoderamento das mulheres no Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
A Casa da Mulher Buziana terá como finalidade:
I –
promover a capacitação profissional das mulheres, visando à inserção no mercado de
trabalho;
II –
oferecer cursos, oficinas e workshops que incentivem o desenvolvimento de habilidades e
competências;
III –
promover ações de empoderamento e conscientização sobre os direitos das mulheres;
IV –
oferecer apoio psicológico, social e jurídico às mulheres em situação de violência através
da articulação com o Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM);
V –
realizar campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres, igualdade de
gênero, combate à violência e promoção da saúde;
VI –
estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de suas
atividades;
VII –
realizar atividades educativas em saúde da mulher, bem como oferecer programas de
promoção da saúde e prevenção de adoecimentos.
Art. 3º.
À Casa da Mulher Buziana compete:
I –
disponibilizar uma equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de
psicologia, serviço social, enfermagem, educação e outras necessárias ao cumprimento de suas
finalidades;
II –
realizar parcerias com instituições de ensino, empresas e organizações da sociedade civil
para oferecer cursos e oficinas;
III –
garantir atendimento gratuito a todas as mulheres do Município;
IV –
promover eventos e atividades que visem à integração e valorização das mulheres.
Art. 4º.
A Casa da Mulher Buziana deverá ser implantada em locais estratégicos no Município
com o objetivo de descentralizar o atendimento e possibilitar o fácil acesso das mulheres aos serviços
prestados.
Art. 5º.
A Casa da Mulher Buziana estará vinculada à Secretaria Municipal da Mulher, a quem
compete a administração, gestão e coordenação das atividades, programas e serviços oferecidos.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão através de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.