Lei Ordinária nº 1.995, de 21 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1995

2025

21 de Março de 2025

Dispõe sobre conceder anistia para pagamento de débitos tributários em atraso, estabelece normas para sua cobrança, e dá outras providências.

a A
Concede anistia para pagamento de débitos tributários em atraso, estabelece normas para sua cobrança, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado no Exercício do ano de 2025, de forma especial, a conceder o benefício da anistia sobre os débitos relativos a multas e juros aplicados em decorrência da não quitação de tributos municipais, autos de multas e multas administrativas dos débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, consolidados até 31 de dezembro de 2024, para pagamento integral e/ou parcelado nas condições e prazos previstos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo regulamentará, via Decreto, o período de concessão da anistia, oportunizando ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Municipal e que deseja beneficiar-se dos termos desta Lei, a formalização de requerimento visando a assinatura do Termo de Parcelamento, junto à Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação.
          § 1º 
          O pagamento poderá ser efetuado à vista ou de forma parcelada, nas seguintes condições:
            I – 
            com redução de 100% (cem por cento) sobre juros e multa, para pagamento realizado à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
              II – 
              com redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os juros e multa, para pagamento realizado em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e;
                III – 
                com redução de 50% (cinquenta por cento), sobre os juros e multa, para pagamento realizado em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
                  § 2º 
                  Fica o Secretário Municipal de Finanças e Arrecadação autorizado, ou aquele por ele delegado, a deferir, mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação tributária, parcelamento, utilizando como parâmetro o valor mínimo por parcela de 20 (vinte) UPFM para pessoa física e de 50 (cinquenta) UPFM para pessoa jurídica.
                    Art. 3º. 
                    Poderão ser objeto de pagamento parcelado, de acordo com o art. 494, da Lei Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009, que institui o Código Tributário do Município de Armação dos Búzios, os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, passíveis de cobrança, inscritos ou não na Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal, nas hipóteses previstas nesta Lei.
                      § 1º 
                      São considerados créditos de natureza tributária os provenientes de obrigação legal, decorrentes de tributos e respectivos acréscimos moratórios, inclusive as multas pelo descumprimento da legislação pertinente a esses tributos.
                        § 2º 
                        São considerados créditos de natureza não tributária, os provenientes de multas administrativas e de ressarcimento aos cofres públicos aplicados pelo TCE/RJ, bem como de multas relativas a obras, sistema viário e posturas em geral, exceto aquelas decorrentes de apreensão de coisas e de infrações de trânsito, reboque e estadia de veículos em depósito público.
                          Art. 4º. 
                          Aplica-se o percentual dos acréscimos moratórios fixados no Código Tributário do Município de Armação dos Búzios aos parcelamentos já deferidos, no que se refere ao valor remanescente ainda não pago, desde que o novo ajuste da dívida seja requerido pelo interessado no prazo estabelecido no art. 2º, desta Lei.
                            § 1º 
                            O parcelamento ou novo ajuste da dívida não caracteriza a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, e aos valores parcelados, bem como ao valor total do débito, aplica-se o disposto no § 2° do art. 2° da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980.
                              § 2º 
                              O novo ajuste previsto no caput só será deferido uma única vez.
                                Art. 5º. 
                                A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) intercaladas ocasionará a extinção automática do parcelamento, tornando-se exigível, de imediato, o débito fiscal remanescente.
                                  Parágrafo único  
                                  Para efeito do determinado no caput, o Departamento de Dívida Ativa remeterá a Certidão de Dívida Ativa – CDA – à Procuradoria-Geral do Município para o imediato ajuizamento da ação de execução fiscal e protesto do título, na forma das Leis Federais nº 6.830/1980 e 9.492/1997.
                                    Art. 6º. 
                                    O requerimento de parcelamento de débito implica a confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo, ainda, os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional – e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
                                      Art. 7º. 
                                      No caso de débitos cobrados através de execução fiscal, a adesão ao regime desta Lei, com o deferimento do parcelamento da dívida, implica expressa renúncia ou desistência por parte do devedor, dos embargos de qualquer natureza à execução ajuizada ou qualquer outra discussão administrativa ou judicial.
                                        § 1º 
                                        Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento ou enquanto estiver cumprindo o pagamento das parcelas a que se obrigou, observado o que estabelece o art. 922, do Código de Processo Civil.
                                          § 2º 
                                          No parcelamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, implica imediata exigibilidade da dívida não paga, ensejando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de atualização monetária e das verbas de sucumbência.
                                            § 3º 
                                            Liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
                                              § 4º 
                                              Ocorrendo a adesão aos termos desta Lei, serão devidas custas processuais e demais despesas fixadas em lei.
                                                Art. 8º. 
                                                Para fins de parcelamento, o contribuinte ou mandatário regularmente constituído deverá apresentar documento que identifique a dívida, inclusive prova de titularidade do imóvel, caso este ainda se encontre em nome de terceiro, além de cópias do RG, CPF ou CNPJ e comprovante de domicílio atual.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                     

                                                     

                                                    Armação dos Búzios, 21 de março de 2025. 

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS 
                                                    Prefeito