Lei Ordinária nº 1.995, de 21 de março de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado no Exercício do ano de 2025, de forma
especial, a conceder o benefício da anistia sobre os débitos relativos a multas e juros aplicados
em decorrência da não quitação de tributos municipais, autos de multas e multas administrativas
dos débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, consolidados até 31 de
dezembro de 2024, para pagamento integral e/ou parcelado nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará, via Decreto, o período de concessão da
anistia, oportunizando ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Municipal e que deseja
beneficiar-se dos termos desta Lei, a formalização de requerimento visando a assinatura do
Termo de Parcelamento, junto à Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação.
§ 1º
O pagamento poderá ser efetuado à vista ou de forma parcelada, nas seguintes
condições:
I –
com redução de 100% (cem por cento) sobre juros e multa, para pagamento realizado
à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II –
com redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os juros e multa, para
pagamento realizado em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, e;
III –
com redução de 50% (cinquenta por cento), sobre os juros e multa, para pagamento
realizado em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º
Fica o Secretário Municipal de Finanças e Arrecadação autorizado, ou aquele por
ele delegado, a deferir, mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação tributária,
parcelamento, utilizando como parâmetro o valor mínimo por parcela de 20 (vinte) UPFM para
pessoa física e de 50 (cinquenta) UPFM para pessoa jurídica.
Art. 3º.
Poderão ser objeto de pagamento parcelado, de acordo com o art. 494, da Lei
Complementar nº 22, de 9 de outubro de 2009, que institui o Código Tributário do Município de
Armação dos Búzios, os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, passíveis de
cobrança, inscritos ou não na Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal, nas hipóteses
previstas nesta Lei.
§ 1º
São considerados créditos de natureza tributária os provenientes de obrigação legal,
decorrentes de tributos e respectivos acréscimos moratórios, inclusive as multas pelo
descumprimento da legislação pertinente a esses tributos.
§ 2º
São considerados créditos de natureza não tributária, os provenientes de multas
administrativas e de ressarcimento aos cofres públicos aplicados pelo TCE/RJ, bem como de
multas relativas a obras, sistema viário e posturas em geral, exceto aquelas decorrentes de
apreensão de coisas e de infrações de trânsito, reboque e estadia de veículos em depósito
público.
Art. 4º.
Aplica-se o percentual dos acréscimos moratórios fixados no Código Tributário
do Município de Armação dos Búzios aos parcelamentos já deferidos, no que se refere ao valor
remanescente ainda não pago, desde que o novo ajuste da dívida seja requerido pelo interessado
no prazo estabelecido no art. 2º, desta Lei.
§ 1º
O parcelamento ou novo ajuste da dívida não caracteriza a novação prevista no
art. 360, inciso I, do Código Civil, e aos valores parcelados, bem como ao valor total do débito,
aplica-se o disposto no § 2° do art. 2° da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 2º
O novo ajuste previsto no caput só será deferido uma única vez.
Art. 5º.
A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) intercaladas
ocasionará a extinção automática do parcelamento, tornando-se exigível, de imediato, o débito
fiscal remanescente.
Parágrafo único
Para efeito do determinado no caput, o Departamento de Dívida Ativa
remeterá a Certidão de Dívida Ativa – CDA – à Procuradoria-Geral do Município para o
imediato ajuizamento da ação de execução fiscal e protesto do título, na forma das Leis Federais
nº 6.830/1980 e 9.492/1997.
Art. 6º.
O requerimento de parcelamento de débito implica a confissão irrevogável da
dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e
renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo, ainda, os efeitos
previstos no art. 174, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de
1996 – Código Tributário Nacional – e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Art. 7º.
No caso de débitos cobrados através de execução fiscal, a adesão ao regime desta
Lei, com o deferimento do parcelamento da dívida, implica expressa renúncia ou desistência
por parte do devedor, dos embargos de qualquer natureza à execução ajuizada ou qualquer outra
discussão administrativa ou judicial.
§ 1º
Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a suspensão do
processo de execução, pelo prazo do parcelamento ou enquanto estiver cumprindo o pagamento
das parcelas a que se obrigou, observado o que estabelece o art. 922, do Código de Processo
Civil.
§ 2º
No parcelamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, a falta de
pagamento de qualquer uma das parcelas, implica imediata exigibilidade da dívida não paga,
ensejando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de atualização
monetária e das verbas de sucumbência.
§ 3º
Liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal
e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 4º
Ocorrendo a adesão aos termos desta Lei, serão devidas custas processuais e demais
despesas fixadas em lei.
Art. 8º.
Para fins de parcelamento, o contribuinte ou mandatário regularmente constituído
deverá apresentar documento que identifique a dívida, inclusive prova de titularidade do
imóvel, caso este ainda se encontre em nome de terceiro, além de cópias do RG, CPF ou CNPJ
e comprovante de domicílio atual.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.