Lei Ordinária nº 1.991, de 21 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1991

2025

21 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a criação do programa de apoio ao acesso do ensino técnico e superior ao Jovem buziano, no município de Armação dos Búzios e outras providências.

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Dispõe sobre a criação do programa de apoio ao acesso do ensino técnico e superior ao Jovem buziano, no município de Armação dos Búzios e outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Apoio ao Acesso ao Ensino Técnico e Superior ao Jovem Buziano, com o objetivo de proporcionar apoio para que jovens residentes no município de Armação dos Búzios possam ingressar e permanecer em instituições de ensino técnico e superior.
        Art. 2º. 
        O programa será destinado aos jovens de baixa renda, com residência comprovada no município de Armação dos Búzios há, no mínimo, 2 (dois) anos, e que tenham concluído o ensino médio em escola pública ou em instituição privada com bolsa de estudos integral.
          Art. 3º. 
          A participação no programa será viabilizada por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino superior e técnico, públicas e privadas, que se comprometerão a ofertar vagas ou bolsas de estudos parciais e integrais.
            Art. 4º. 
            As parcerias também poderão incluir o setor privado, através de incentivos fiscais, para que empresas locais ofereçam apoio aos jovens por meio de programas de estágio, trainee e aprendizagem profissional, facilitando a inserção no mercado de trabalho.
              Art. 5º. 
              As instituições de ensino conveniadas poderão, como contrapartida, divulgar a concessão de bolsas e programas sociais em colaboração com o Poder Público Municipal.
                Art. 6º. 
                Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, coordenar e fiscalizar a implementação do programa, garantindo que os critérios de seleção e manutenção dos benefícios sejam cumpridos.
                  Art. 7º. 
                  O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os critérios e normas complementares necessários à execução deste programa.
                    Art. 8º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                       

                      VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS 
                      Presidente 

                       

                       


                      Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos