Lei Ordinária nº 1.990, de 21 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “Lixo Reciclado na Escola Pública”, nas escolas da rede pública de
ensino do Município de Armação dos Búzios.
§ 1º
O Programa visa a implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nos
estabelecimentos de ensino da rede pública de ensino.
§ 2º
O Programa ficará sob a orientação da direção da escola, professores e funcionários habilitados.
§ 3º
O diretor da escola, assim como os professores, incentivará os alunos a separar adequadamente o
lixo produzido por eles, através de métodos educativos.
Art. 2º.
O Processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei consiste na separação de materiais
descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros bem como seu
armazenamento em recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para
sua posterior comercialização.
§ 1º
Os materiais a que se refere o caput deverão estar em espaços físicos adequados para a destinação
e o armazenamento de materiais recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade.
§ 2º
Os recipientes a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados para armazenar o lixo, de
forma separada, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo:
I –
verde, para armazenamento do vidro;
II –
azul, para armazenamento de papel e papelão;
III –
vermelho, para armazenamento dos plásticos;
IV –
amarela, para armazenamento de alumínio e metal;
V –
cinza, para armazenamento de Resíduos gerais não recicláveis, misturados ou contaminado não
passível de separação;
VI –
marrom, para armazenamento de lixo orgânico;
VII –
roxo, para resíduos radioativos;
VIII –
preto, para resíduos de madeira;
IX –
laranja, para resíduos perigosos; e
X –
branco, para resíduos de serviços de saúde.
Art. 3º.
No início de cada ano letivo será formado um grupo de conselheiros constituído por pais,
alunos, professores e funcionários em cada unidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as
ações a serem desenvolvidas, e visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da
participação no Programa.
§ 1º
Este conselho definirá uma data para instituir a semana do meio ambiente, com a finalidade de
promover a participação da comunidade no Programa.
§ 2º
Compete ao conselho, juntamente com a direção da escola, apresentar semestralmente, o balanço
financeiro do produto obtido com o material reciclado.
§ 3º
Caberá ainda ao Conselho:
I –
planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde
a escola esteja instalada;
II –
promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da
escola;
III –
participar e organizar, junto à comunidade, de ações referentes à conservação e preservação do
meio ambiente;
IV –
instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos
pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
V –
manter o controle da quantidade dos materiais recicláveis que entram no recinto escolar;
Art. 4º.
O lucro financeiro obtido com a comercialização do lixo será revertido em benefício da própria
escola.
Art. 5º.
Para viabilizar a execução deste programa, poderão ser firmados parcerias, acordos de
cooperação, termos de colaboração e de fomento e demais instrumentos de interesse da
administração pública local.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.