Lei Ordinária nº 1.985, de 28 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1985

2025

28 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre regulamentar a Função Gratificada prevista na Resolução 811/2012.

a A
Dispõe regulamentar a Função Gratificada prevista na Resolução 811/2012.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Função Gratificada, prevista no art. 2º, IV, da Resolução 811, de 23 de janeiro de 2012, é considerada vantagem acessória ao salário do servidor efetivo atribuída pelo exercício de função de confiança – Direção, Chefia ou Assessoramento – a serem preenchidas por servidores ativos.
        Parágrafo único  
        O preenchimento das funções gratificadas destinadas à Direção e Chefia, na forma do art. 3º, incisos I e II, desta Lei se enquadrarão no limite de 10% (dez por cento), previsto no art. 2º, III da Resolução nº 811/2012.
          Art. 2º. 
          A designação para o exercício de função gratificada, que nunca será cumulativa com cargo em comissão, será feita por ato expresso da Presidência da Casa.
            § 1º 
            São consideradas funções de Direção as estabelecidas na norma que determinar a estrutura administrativa da Casa.
              § 2º 
              São consideradas funções de Chefia, as estabelecidas na norma que determinar a estrutura administrativa da Casa.
                § 3º 
                A função de Assessoramento Administrativo se caracteriza como a assessoramento aos Diretores e Chefes na estrutura administrativa da Câmara - sendo estes comissionados ou incumbidos de Função Gratificada - acompanhando e orientando procedimentos administrativos ou legislativos além de elaborar pareceres e relatórios.
                  § 4º 
                  Cada cargo de direção ou chefia poderá contar com o auxílio de, no máximo, um servidor com função gratificada de assessoramento administrativo (FG-3).
                    § 5º 
                    Caso servidores efetivos sejam nomeados para funções gratificadas de direção ou chefia, os respectivos cargos de direção ou chefia presentes na estrutura não poderão ser preenchidos por servidores comissionados.
                      Art. 3º. 
                      As funções gratificadas serão atribuídas aos seguintes encargos:
                        I – 
                        FG-1: Direção;
                          II – 
                          FG-2: Chefia;
                            III – 
                            FG-3: Assessoramento a cargos de direção ou chefia na estrutura administrativa da Câmara
                              Parágrafo único  
                              Quando um servidor efetivo substituir qualquer diretor ou chefe, comissionado ou estatutário, por um período igual ou superior a 10 (dez) dias corridos, fará jus à gratificação pertinente de forma proporcional.
                                Art. 4º. 
                                As gratificações referentes as Funções Gratificadas FG-1 e FG-2 serão de 60% sobre o vencimento do padrão remuneratório equivalente.
                                  Art. 5º. 
                                  A gratificação da Função Gratificada FG-3 será de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo em comissão correspondente à Direção ou Chefia que recebe o assessoramento.
                                    Art. 6º. 
                                    É facultado ao servidor efetivo investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescido da gratificação, ou a remuneração do cargo em comissão equivalente.
                                      Art. 7º. 
                                      Ao final de cada legislatura as nomeações para exercício de funções gratificadas que estejam vigentes serão automaticamente revogadas.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                           

                                           

                                           

                                          Armação dos Búzios, 28 de janeiro de 2025.

                                           

                                           

                                           

                                          ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                          Prefeito