Lei Ordinária nº 1.985, de 28 de janeiro de 2025
Art. 1º.
A Função Gratificada, prevista no art. 2º, IV, da Resolução 811, de 23 de janeiro de 2012, é
considerada vantagem acessória ao salário do servidor efetivo atribuída pelo exercício de função de confiança –
Direção, Chefia ou Assessoramento – a serem preenchidas por servidores ativos.
Parágrafo único
O preenchimento das funções gratificadas destinadas à Direção e Chefia, na forma do
art. 3º, incisos I e II, desta Lei se enquadrarão no limite de 10% (dez por cento), previsto no art. 2º, III da Resolução nº
811/2012.
Art. 2º.
A designação para o exercício de função gratificada, que nunca será cumulativa com cargo em
comissão, será feita por ato expresso da Presidência da Casa.
§ 1º
São consideradas funções de Direção as estabelecidas na norma que determinar a estrutura
administrativa da Casa.
§ 2º
São consideradas funções de Chefia, as estabelecidas na norma que determinar a estrutura
administrativa da Casa.
§ 3º
A função de Assessoramento Administrativo se caracteriza como a assessoramento aos Diretores e
Chefes na estrutura administrativa da Câmara - sendo estes comissionados ou incumbidos de Função Gratificada -
acompanhando e orientando procedimentos administrativos ou legislativos além de elaborar pareceres e relatórios.
§ 4º
Cada cargo de direção ou chefia poderá contar com o auxílio de, no máximo, um servidor com função
gratificada de assessoramento administrativo (FG-3).
§ 5º
Caso servidores efetivos sejam nomeados para funções gratificadas de direção ou chefia, os
respectivos cargos de direção ou chefia presentes na estrutura não poderão ser preenchidos por servidores
comissionados.
Art. 3º.
As funções gratificadas serão atribuídas aos seguintes encargos:
I –
FG-1: Direção;
II –
FG-2: Chefia;
III –
FG-3: Assessoramento a cargos de direção ou chefia na estrutura administrativa da Câmara
Parágrafo único
Quando um servidor efetivo substituir qualquer diretor ou chefe, comissionado ou
estatutário, por um período igual ou superior a 10 (dez) dias corridos, fará jus à gratificação pertinente de forma
proporcional.
Art. 4º.
As gratificações referentes as Funções Gratificadas FG-1 e FG-2 serão de 60% sobre o vencimento
do padrão remuneratório equivalente.
Art. 5º.
A gratificação da Função Gratificada FG-3 será de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a
remuneração do cargo em comissão correspondente à Direção ou Chefia que recebe o assessoramento.
Art. 6º.
É facultado ao servidor efetivo investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo
acrescido da gratificação, ou a remuneração do cargo em comissão equivalente.
Art. 7º.
Ao final de cada legislatura as nomeações para exercício de funções gratificadas que estejam
vigentes serão automaticamente revogadas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.