Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O uso dos uniformes da Guarda Municipal Ambiental de Armação dos
Búzios – GMA, tem por objetivos primordiais:
I –
o pronto reconhecimento do Guarda Municipal Ambiental;
II –
o conforto ao servidor durante a execução de suas atividades laborais;
III –
a funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza de uso;
IV –
a adaptabilidade às condições climáticas;
V –
a uniformidade e a coerência da comunicação visual; e
VI –
o fortalecimento da identidade institucional da Guarda Municipal de
Ambiental de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
O Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Ambiental de
Armação dos Búzios, tem por finalidade:
I –
definir as peças que compõem os uniformes da Guarda Municipal Ambiental
de Armação dos Búzios;
II –
regular a classificação, composição e uso dos uniformes da Guarda Municipal
Ambiental de Armação dos Búzios;
III –
definir os parâmetros de apresentação pessoal para os servidores da Guarda
Municipal Ambiental de Armação dos Búzios; e
IV –
regular o uso de símbolos e distintivos nos uniformes da Guarda Municipal
Ambiental de Armação dos Búzios.
Art. 3º.
Para efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I –
Uniforme: vestuário oficial, utilizado por servidores ocupantes do cargo de
Guarda Municipal Ambiental de Armação dos Búzios, de acordo com a especificidade da
atividade realizada, composto por peças fundamentais e complementares;
II –
Emblema Guarda Municipal Ambiental de Armação dos Búzios:
III –
Distintivo de identificação nominal: identificação individual do servidor,
composta por parte ou partes do nome e sobrenome, definida pelo Inspetor Geral.
IV –
Manicaca de hierarquia: tarjeta de uso obrigatório, quando aplicável,
identificando função ou cargo de chefia ocupado pelo servidor;
V –
Distintivo de especialidade: brevês que indicam a formação, capacitação ou
especialização do servidor, em cursos providos, homologados ou autorizados pela Guarda
Municipal de Ambiental de Armação dos Búzios;
VI –
Condecoração: símbolo que identifica uma distinção honorífica de ordem
civil;
VII –
Peça fundamental: item indispensável e obrigatório na composição do
uniforme;
VIII –
Peça complementar: peça de uso facultativo que pode ser empregada em
conjunto com as peças fundamentais do uniforme.
Art. 5º.
As peças que compõem os uniformes da Guarda Municipal Ambiental de
Armação dos Búzios são classificadas (ANEXO I):
Art. 6º.
Os Uniformes Operacionais da Guarda Municipal Ambiental de Armação
dos Búzios são classificados de acordo com as especificidades das atividades desenvolvidas
pelos servidores, sendo eles:
I –
Uniforme Operacional C1: utilizado pelo Guarda Municipal Ambiental para o
patrulhamento em viaturas terrestres ou marítimas.
II –
Uniforme Operacional C2: utilizado pelo Guarda Municipal Ambiental em
patrulhamento em praias e em locais autorizados pelo Comandante Geral, Terrestre ou
Marítimo.
Art. 7º.
O Uniforme Operacional C1 será utilizado pelos Guardas Municipais
Ambiental para patrulhamento terrestre ou marítimo.
Parágrafo único
A calça tática deverá estar sobrepondo o coturno ou bota tática,
de forma que seja possível mostrar a barra.
Art. 9º.
O Uniforme Operacional C2 será utilizado pelos Guardas Municipais
Ambientais em patrulhamento em praias e em locais autorizados pelo Comandante Geral,
Terrestre ou Marítimo.
§ 1º
As composições de peças admitidas para o Uniforme Tático estão elencadas
no Anexo III.
§ 2º
Para treinamento físico serão utilizados os itens dos grupos II e III, do
Uniforme Operacional A2, podendo optar por utilização de camiseta regata, quanto ao tênis
poderá ser utilizado de outras cores para atingir modelos de maior conforto.
Art. 11.
O brasão da Guarda Municipal Ambiental de Armação dos Búzios será
conforme abaixo, possuindo 8cm de diâmetro (ANEXO IV)
Art. 12.
A bandeira do Brasil poderá ser utilizada de ambas as formas, contendo
8cmx5,5cm (ANEXO V).
Art. 13.
A bandeira do Município de Armação dos Búzios poderá ser utilizada de
ambas as formas, contendo 8cmx5,5cm (ANEXO VI):
Art. 14.
As manicacas seguirão os padrões do Anexo VII
Art. 15.
As camisas seguirão os padrões do Anexo VIII.
Art. 16.
As calças, combat shirt do uniforme C1 seguirão os padrões do Anexo
IX:
Art. 17.
As insígnias utilizadas para a classificação hierárquica da Guarda
Municipal Ambiental, não obedecerá a padrões idênticos ou similares as instituições militares.
§ 1º
Os níveis e classes deverão estar escritos em uma manicaca conforme consta
no Anexo VII.
§ 2º
Os integrantes da Guarda Municipal Ambiental utilizarão o mesmo padrão de
manicacas da Guarda Civil Municipal alterando a sigla GCM para GMA.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias
de sua publicação oficial.