Lei Ordinária nº 1.972, de 19 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1972

2024

19 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        São estabelecidas, em cumprimento ao disposto §2º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ao disposto no art. 72, da Lei Complementar Municipal nº 13, de 22 de maio de 2006 e à Lei Orgânica Municipal, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Exercício financeiro de 2025, compreendendo:
          I – 
          as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
            II – 
            orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
              III – 
              disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
                IV – 
                disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
                  V – 
                  equilíbrio entre receitas e despesas;
                    VI – 
                    critérios e formas de limitação de empenhos;
                      VII – 
                      normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
                        VIII – 
                        condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
                          IX – 
                          autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
                            X – 
                            parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
                              XI – 
                              definição de critérios para início de novos projetos;
                                XII – 
                                definição das despesas consideradas irrelevantes;
                                  XIII – 
                                  incentivo à participação popular;
                                    XIV – 
                                    as disposições gerais.
                                      CAPÍTULO II
                                      Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
                                        Art. 2º. 
                                        Em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025, estruturadas de acordo com o Plano Plurianual 2022-2025, instituído pela Lei Municipal nº. 1.712, de 30 de dezembro de 2021, estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, com alocação de recursos assegurada na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025.
                                          § 1º 
                                          A execução das ações vinculadas às metas e prioridades especificadas no Demonstrativo a que se refere o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
                                            § 2º 
                                            Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas no caput, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
                                              CAPÍTULO III
                                              Das orientações Básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual
                                                Seção I
                                                Das Diretrizes Gerais
                                                  Art. 3º. 
                                                  A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da despesa, face à Constituição da República Federativa do Brasil e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização racional e à participação comunitária.
                                                    Art. 4º. 
                                                    As categorias de programação, de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº. 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 04 de maio de 2001, e, ainda, da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O projeto de lei orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
                                                            I – 
                                                            texto da Lei;
                                                              II – 
                                                              documentos referenciados nos arts. 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                III – 
                                                                quadros orçamentários consolidados;
                                                                  IV – 
                                                                  anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
                                                                    V – 
                                                                    demonstrativos e documentos previstos no art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
                                                                        I – 
                                                                        Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV, do art. 2º, da Lei complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
                                                                          II – 
                                                                          Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e na Educação Básica, para fins do atendimento do disposto no art. 212, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
                                                                            III – 
                                                                            Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação;
                                                                              IV – 
                                                                              Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
                                                                                V – 
                                                                                Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, incluindo-se eventuais impactos decorrentes da realização de concurso público.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição da República Federativa do Brasil, 15% (quinze por cento) na área de saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000, e 7% (sete por cento), nos termos da Emenda Constitucional 58/2009, no Poder Legislativo.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do Exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita, resultantes do crescimento da economia, e da evolução de outras variáveis, que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 14 de outubro de 2024, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e despesa.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                A Lei Orçamentária discriminará, na Subunidade Procuradoria-Geral do Município, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação até o último dia útil do mês de setembro, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando o tipo da causa julgada, o nome do beneficiário e o valor do precatório a ser pago.
                                                                                                    Seção II
                                                                                                    Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas pela Resolução nº. 40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX, do art. 52, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Na Lei Orçamentária para o Exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              As despesas de que trata o caput deste artigo serão alocadas nos encargos gerais do Município em recursos específicos sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, que ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001, do Senado Federal.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº. 101/2000, e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                    Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                      A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a, no mínimo, 1% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                          Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do §1º do art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil, e observando-se ainda o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, implantação de Planos de Carreiras, bem assim alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, entendidas aqui também admissão resultante de concurso público, por lei específica e desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 será observado o disposto no Parágrafo único e incisos, do art. 22, da mesma Lei Complementar.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal, quando ultrapassados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, adotará as medidas previstas nos §§3º e 4º, do art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  A Lei Orçamentária deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata o caput do artigo, será observado o disposto no § 6º, do art. 17, da Lei Complementar n0 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                      Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                        Se durante o Exercício de 2025, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A autorização para a realização de serviço extraordinário, em atendimento às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                            Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                              A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                        A estimativa da receita, de que trata o artigo 24, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          atualização da planta genérica de valores do Município;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                          O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, atenderá as exigências contidas no art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                            Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                              O projeto de Lei Orçamentária atenderá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder a previsão da receita estimada para o exercício, em consonância com o §1º, do art. 1º e alínea a’, inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  O Princípio da Transparência implica, além da observância do Princípio Constitucional da Publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.
                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                    Projeto de lei que implique em aumento de despesa, será acompanhado de anexos na forma definida nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                      As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        para elevação das receitas:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          a implementação das medidas previstas nos arts. 29 e 30, desta Lei;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            atualização e informatização do cadastro imobiliário;
                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                              chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                para redução das despesas:
                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                  implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a diminuir o custo de toda e qualquer compra e evitar a formação de cartéis de fornecedores;
                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                    revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                      O projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá dispositivo, para adequação da despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        da realização de receitas não previstas;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          de disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, que impactem de forma desigual as receitas e as despesas fixadas.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I e II, implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o Exercício de 2025.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                              Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II, do §1º, do art. 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas, que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      Pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        Conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo emitirá e publicará ato próprio, estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                            Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação, de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio, estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                              Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente, para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                        Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos à Entidades Públicas e Privadas
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses e autorizadas, mediante lei específica, que estejam em conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Orgânica Municipal, e que sejam destinadas:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            às entidades que prestem atendimento direto e indireto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desporto;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                às entidades, que tenham sido declaradas por Lei, como sendo de utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no Exercício de 2025 por, no mínimo, uma autoridade local, comprovante de regularidade do mandato de sua Diretoria, ou órgão equivalente e, conforme o caso, demonstrativo contábil da sua natureza jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e desde que sejam:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, desporto, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município, que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento empresarial.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações, que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente comprovados através de procedimento administrativo específico, observadas as exigências do art. 25, da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                              As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de se verificar o cumprimento dos objetivos, para os quais receberam recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 35 a 39 deste Capítulo deverão ser precedidas de aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, termo de fomento ou termo de colaboração, através de procedimento administrativo específico, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 e na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a celebração de convênio com entidade nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Desaprovação de contas decorrente de transferência feita anteriormente;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Não prestação de contas decorrente de transferência feita anteriormente;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Esteja inadimplente com suas obrigações legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se aplica a regra, contida no caput deste artigo, quando a transferência de recursos se der por força de contrato de comodato oneroso ou não, ou de locação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos, para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e as condições definidas em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                As normas estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam na ajuda a pessoas físicas, custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive do Tesouro Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações, para que o Município contribua para custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações, que envolvam claramente o interesse local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos parâmetros para a elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8º e 13, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da definição de critérios para início de novos Projetos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus respectivos créditos adicionais, observando-se ainda o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, somente conterão projetos novos se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os recursos alocados se destinarem a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se projeto em andamento, para efeitos desta Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025 e cujo cronograma de execução ultrapasse o término de Exercício de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da definição das Despesas consideradas irrelevantes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins do disposto no §3º do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para os casos de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e de outros serviços e compras, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do incentivo à Participação Popular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento, conforme disposto no art. 48, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º, do art. 90, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Outros instrumentos de participação popular poderão ser considerados, para efeito do disposto neste Capítulo, assim como o Governo Itinerante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, em percentual previsto no seu texto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no §2º do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que proponham alteração na proposta orçamentária, encaminhada pelo Poder Executivo, bem como nos projetos de lei relativos a créditos adicionais, a que se refere o art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil, serão acompanhadas de justificativa, e na forma e no nível de detalhamento, estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual observarão o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, conforme tabela abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A transferência do recurso referente à emenda parlamentar precederá a observância dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que vierem a ser estabelecidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, permitindo o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do orçamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  análise pelo Poder Executivo da aptidão das emendas quanto à execução orçamentária, conforme requisitos técnicos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    existência e apresentação prévia de plano de trabalho, a ser aprovado pela autoridade administrativa competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        compatibilidade do objeto com o programa do órgão executor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proporcionalidade do valor indicado e do cronograma de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, com eficiência, conforme planejamento e demonstração objetiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obediência às metas fiscais ou limites de despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá promover, mediante lei específica, alterações e adequações em sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que atendidos os requisitos e limites previstos constitucionalmente, bem como aqueles dispostos em leis complementares aplicáveis à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento, no tocante as partes, cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em atendimento ao disposto nos §§1º, 2º e 3º, art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo de Metas Fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo de Riscos Fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  amortização, juros e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FGTS – PASEP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outras despesas correntes de caráter inadiável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e as despesas de execução de convênios, termo de fomento e termo de colaboração, em cumprimento ao Plano de Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na execução de outras despesas correntes de Caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no art.16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária para 2025 ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para apreciação e devolução para sanção pelo Prefeito até o encerramento do período legislativo anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não cumprindo o disposto no caput deste artigo, o Poder Legislativo só entrará em recesso após a apreciação e devolução ao Poder Executivo da proposta orçamentária para 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Armação dos Búzios, 19 de dezembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito