Lei Ordinária nº 1.976, de 26 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1976

2024

26 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo Municipal a reconhecer o Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial do BUZIOSPREV, correspondente ao Exercício de 2023, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a Reconhecer o Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial do BÚZIOSPREV, correspondente ao Exercício de 2023, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer o plano de Amortização para o valor correspondente ao déficit atuarial apontado na Avaliação Atuarial 2024, que totaliza R$ 631.570.434,14 (seiscentos e trinta e um milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), posicionado em 31/12/2023.
          § 1º 
          Estabelece para fins de amortização do déficit atuarial para o ano de 2024 até o ano de 2053 através de aportes financeiros mensais bem como a evolução anual do Plano de Amortização está contida no Anexo Único desta Lei.
            § 2º 
            O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o 20º dia do mês subsequente ao da competência e o valor será fixo durante todo o exercício, de janeiro a dezembro.
              § 3º 
              Os aportes mensais necessários para amortização do déficit atuarial serão rateados a proporção da folha de pagamento gerada pelo Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e pelo Poder Legislativo.
                § 4º 
                A proporcionalidade dos aportes indicada no §3° deste artigo será extraída do Relatório de Avaliação Atuarial.
                  Art. 2º. 
                  No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os correspondentes juros de 0,4867551% ao mês e a atualização pela variação do INPC, considerando o prazo decorrido desde a data de vencimento da parcela e a data do efetivo pagamento.
                    Parágrafo único  
                    Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um indicador substitutivo, compatível com as necessidades atuariais do BÚZIOSPREV.
                      Art. 3º. 
                      Se os critérios do Plano de Amortização previsto nesta Lei resultar em desequilíbrio financeiro - atuarial do Plano de Custeio do BÚZIOSPREV, estes deverão ser objeto de repactuação com base em parecer atuarial.
                        Art. 4º. 
                        Em decorrência da reavaliação atuarial, o saldo devedor do Plano de Amortização apurado poderá ser revisto a qualquer tempo.
                          Art. 5º. 
                          Fica mantida a previsão dos aportes mensais devidos, apenas até a competência de dezembro de 2024, conforme previsto no Decreto n°1.799, de 22/12/2021.
                            Art. 6º. 
                            Ficam revogados os dispositivos em contrário.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 2025.

                                 

                                 

                                 

                                Armação dos Búzios, 26 de dezembro de 2024.

                                 

                                 

                                 

                                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                Prefeito

                                  * Com Anexo Único

                                    Anexo Único

                                    da Lei nº 1.976/2024