Lei Ordinária nº 1.976, de 26 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer o plano de Amortização
para o valor correspondente ao déficit atuarial apontado na Avaliação Atuarial 2024, que totaliza R$
631.570.434,14 (seiscentos e trinta e um milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e
quatorze centavos), posicionado em 31/12/2023.
§ 1º
Estabelece para fins de amortização do déficit atuarial para o ano de 2024 até o ano de 2053 através
de aportes financeiros mensais bem como a evolução anual do Plano de Amortização está contida no Anexo
Único desta Lei.
§ 2º
O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o 20º dia do mês subsequente ao da
competência e o valor será fixo durante todo o exercício, de janeiro a dezembro.
§ 3º
Os aportes mensais necessários para amortização do déficit atuarial serão rateados a proporção da
folha de pagamento gerada pelo Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações e pelo Poder Legislativo.
§ 4º
A proporcionalidade dos aportes indicada no §3° deste artigo será extraída do Relatório de
Avaliação Atuarial.
Art. 2º.
No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os correspondentes juros de
0,4867551% ao mês e a atualização pela variação do INPC, considerando o prazo decorrido desde a data de
vencimento da parcela e a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único
Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de cálculo ou
inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um indicador substitutivo, compatível
com as necessidades atuariais do BÚZIOSPREV.
Art. 3º.
Se os critérios do Plano de Amortização previsto nesta Lei resultar em desequilíbrio financeiro - atuarial do Plano de Custeio do BÚZIOSPREV, estes deverão ser objeto de repactuação com base em parecer
atuarial.
Art. 4º.
Em decorrência da reavaliação atuarial, o saldo devedor do Plano de Amortização apurado
poderá ser revisto a qualquer tempo.
Art. 5º.
Fica mantida a previsão dos aportes mensais devidos, apenas até a competência de dezembro de
2024, conforme previsto no Decreto n°1.799, de 22/12/2021.
Art. 6º.
Ficam revogados os dispositivos em contrário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 2025.
