Lei Ordinária nº 1.964, de 27 de novembro de 2024
Art. 1º.
É obrigatória a colocação de placas em obras públicas municipais paralisadas, contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo único
Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º.
Além da exposição dos motivos, a placa referida no art. 1º deverá conter o telefone do órgão público responsável pela obra, o prazo de paralisação e/ou o prazo de retomada dos trabalhos.
§ 1º
A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional.
§ 2º
A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
Art. 3º.
Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1o desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Vereadores deste município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, um relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único
O órgão público responsável pela obra deverá disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.