Lei Ordinária nº 1.920, de 01 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica tombada por seu relevante valor histórico, arquitetônico e cultural o calçamento de paralelepípedos da rua Manoel Turíbio de Farias.
Art. 2º.
O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste tombamento no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município, após a publicação desta Lei.
Art. 3º.
Quaisquer intervenções físicas a serem realizadas no referido imóvel deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.