Lei Ordinária nº 1.910, de 15 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1910

2024

15 de Maio de 2024

Dispõe sobre declarar como de Utilidade Pública a Associação Búzios Convention & Visitors Bureau, em Armação dos Búzios.

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Dispõe sobre declarar como de Utilidade Pública a Associação Búzios Convention & Visitors Bureau, em Armação dos Búzios.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica declarada como de utilidade pública a Associação Búzios Convention & Visitors Bureau, no município de Armação dos Búzios.
        Art. 2º. 
        A Associação Búzios Convention & Visitors Bureau, tem por finalidade:
          I – 
          estimular e incrementar o fluxo turístico de toda e qualquer natureza, bem como atrair a realização de congressos e eventos, nacionais e internacionais, principalmente os de natureza cultural, técnica e cientifica para a Cidade de Búzios, atuando como órgão de apoio e dinamização junto ao mercado e aos diversos setores ligados a indústria do turismo;
            II – 
            promover e divulgar institucionalmente o Município de Armação de Búzios e arredores, divulgando seus recursos turísticos e sua infraestrutura material, com o objetivo de incrementar o fluxo de visitantes, nacional e internacional, assim como consolidar a região como um dos principais polos do país no turismo de lazer, de convenções, feiras, congressos e outros eventos, inclusive de viagens de negócios e incentivo;
              III – 
              reunir esforços para analisar e solucionar problemas comuns, no campo da promoção e divulgação da Cidade de Armação dos Búzios/RJ, dos Associados, tanto no Brasil como no exterior, priorizando o inter-relacionamento entre os Associados, incentivando o intercâmbio de experiências e informações;
                IV – 
                desenvolver ações objetivando o aperfeiçoamento das empresas associadas, visando à otimização de seu desempenho e alcance de seus objetivos, implementando as ações que tenham como finalidade o incremento da qualidade e competitividade;
                  V – 
                  realizar cursos, debates e pesquisas destinadas ao aperfeiçoamento de profissionais e empresas que compõem os diversos seguimentos em que se desdobra à atividade turística;
                    VI – 
                    interagir com os poderes públicos, de qualquer nível, auxiliando-os na tomada de decisões que afetem o fluxo de turistas para a região, oferecendo alternativas e sugestões, através de propostas e projetos;
                      VII – 
                      firmar parcerias, acordos e/ou convênios de interesse da Associação e dos seus Associados, com entidades congêneres; com empresas privadas, Poderes Públicos, nas três instâncias; agências financiadoras nacionais e internacionais, que se interessem pelos seus projetos e fins, podendo;
                        VIII – 
                        constituir e manter bancos de imagens, bancos de dados, "web sites", "show cases", e demais materiais promocionais, cujo conteúdo deverá ser utilizado exclusivamente por esta Associação e/ou por seus membros, na promoção e divulgação do Município de Armação dos Búzios, na sua condição de polo turístico;
                          IX – 
                          consolidar os dados gerenciais e estatísticos relativos ao turismo em Búzios, com vistas à apuração, a avaliação, o estudo ou a análise dos resultados da atividade;
                            X – 
                            representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da Associação e/ou os interesses individuais de seus Associados;
                              XI – 
                              colaborar, quando necessário, com o Município, o Estado e a União, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com seus fins e objetivos;
                                XII – 
                                fixar contribuições para todos aqueles que participarem da Associação;
                                  XIII – 
                                  participar, como membro, sócia, conveniada e/ou associada, de outras Associações afins e congêneres, empresas privadas, públicas, de economia mista, de concessão de serviços públicos e de serviços públicos terceirizados, podendo eleger ou designar representantes desta Associação;
                                    XIV – 
                                    promover a defesa, a proteção e a imputação de responsabilidade, seja por dano moral, seja por dano material ao meio-ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e por infração da ordem econômica, nos termos da Lei.

                                       

                                      RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                                      Presidente

                                       

                                       

                                      Autoria: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho