Lei Ordinária nº 1.893, de 27 de março de 2024
Art. 1º.
Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CICLISTA DE BUZIOS - ACB, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº39.239.085/0001-09, com sede à Rua César Augusto São Luiz, nº90, Centro, Armação dos Búzios/RJ.
Art. 2º.
A Associação Ciclista de Búzios, associação privada sem fins lucrativos, tem por finalidades principais, as listadas abaixo:
I –
Prestar aos associados a assistência aos serviços necessários à prática do ciclismo, por todas as formas diretas e indiretas, particulares ou públicas, de conformidade com definições e normas que serão adotadas pela diretoria;
II –
Estimular por todos os meios a seu alcance, junto às autoridades públicas, federações desportivas e particulares o aperfeiçoamento de normas, regulamentos e leis, relacionados ao incremento do ciclismo e dos esportes amadores em geral;
III –
Respeitar e fazer respeitar as estipulações que lhe forem ou que possam ser delegadas pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, tangente às competições ciclísticas;
IV –
Promover e participar de reuniões, gincanas e eventos de caráter desportivo, social, cultural e cívico;
V –
Congregar, de forma associativa, coletivos formais ou informais de ciclistas e ciclistas individuais, de todo o território brasileiro, envolvidos na promoção da mobilidade ciclística e com interesse de atuar conjuntamente pela promoção da bicicleta como meio de transporte e mobilidade com observância aos termos do estatuto da ACB;
VI –
Promover o uso da bicicleta como meio de transporte e mobilidade e como instrumento de trabalho nos meios urbano e rural;
VII –
Defender os direitos dos usuários de bicicleta em todas as suas finalidades;
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.